Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:069/18.1BELSB
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que, relativamente às questões de interesse geral que apreciou seguiu a jurisprudência dominante deste STA.
Nº Convencional:JSTA000P25550
Nº do Documento:SA120200206069/18
Data de Entrada:01/20/2020
Recorrente:A...., S.A
Recorrido 1:SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. «A…………., SA», invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 750/803 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual por si intentada contra a «SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS» [«SG-PCM»], sendo contrainteressadas «…………, LDA.», «……………., SA» e «……………, SA».

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 814/839] na relevância jurídica do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar e que se mostram incorretamente julgadas o «tema do preço anormalmente baixo» e, nesse contexto, a «natureza da faculdade que o júri de um procedimento tem de solicitar esclarecimentos sobre uma proposta» na e para a aferição «da legalidade de um determinado preço» [arts. 69.º da Diretiva 2014/24/UE, 71.º, n.º 2, 115.º, n.º 3, 132.º, n.º 2, 189.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos (CCP) - na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 111-B/2017, de 31.08 (vigente desde 01.01.2018 e aplicável, no que aqui releva, apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor - arts. 12.º, n.º 1, e 13.º deste DL)], bem como da «violação dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, ou simplesmente uma violação de uma expectativa jurídica» [arts. 266.º, n.º 2, da CRP, e 10.º do CPA/2015].

3. A demandada «SG-PCM» produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 847/880] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como vimos o «TAC/L» julgou totalmente a pretensão da A., aqui Recorrente, de «declaração de nulidade ou a anulação das decisões de adjudicação proferidas no procedimento de aquisição dos serviços de vigilância e segurança…» [procedimento 07AQ-SGPCM/2017 de «Aquisição Centralizada para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança ao abrigo do Acordo Quadro AQ-VS-2014» - lotes 20 e 25] e de «condenação da Ré a reiniciar o procedimento, solicitando aos concorrentes os esclarecimentos necessários e convenientes para esclarecimento dos preços propostos», porquanto concluiu não ocorrerem as ilegalidades que foram acometidas às decisões de adjudicação e respeitantes à alegada violação dos arts. 41.º, 71.º, 115.º, 132.º do CCP, 266.º, n.º 2, da CRP e 10.º do CPA.

7. O «TCA/S» confirmou inteiramente este juízo, fundando seu julgamento não apenas em doutrina e na sua própria jurisprudência, mas, ainda, em consonância com a jurisprudência firmada por este Supremo sobre as matérias em discussão, que, aliás, já havia sido convocada e reproduzida abundantemente na sentença do «TAC/L».

8. A alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, mostrando-se os julgamentos assentes numa desenvolvida e plausível fundamentação jurídica, consonante com a jurisprudência que vem sendo produzida as várias quaestiones juris objeto de discussão, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, presente, inclusive, que o regime legal do CCP que se mostra posto em crise veio a ser objeto de modificação substancial e significativa através do referido DL n.º 111-B/2017 no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista.

9. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.


DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente. D.N..

Lisboa, 6 de fevereiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Madeira dos Santos.