Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01061/18.1BELRS |
| Data do Acordão: | 04/12/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | IVA ISENÇÃO SUJEITO PASSIVO CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE |
| Sumário: | Até à entrada em vigor da Lei n.º 49/2020, de 24 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva (UE) 2018/1910, do Conselho, de 4 de Dezembro de 2018 (pela qual foi alterada a redacção do artigo 138.º da Directiva 2006/112/CE), nem a obtenção pelo adquirente de um número de identificação IVA válido para a realização de operações intracomunitárias nem o seu registo no sistema VIES constituíam requisitos materiais da isenção de IVA de uma entrega intracomunitária, mas apenas exigências formais, insusceptíveis, per se, de pôr em causa o direito do alienante à isenção de IVA nas situações em que os requisitos materiais da entrega intracomunitária estivessem verificados. |
| Nº Convencional: | JSTA00071709 |
| Nº do Documento: | SA22023041201061/18 |
| Data de Entrada: | 01/24/2023 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A....., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | RITI ART14 |
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 2006/112/CE ART138 |
| Aditamento: | |