Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0518/17.6BALSB |
| Data do Acordão: | 04/26/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA TAXA SANCIONATORIA |
| Sumário: | I - A partir do momento em que o Tribunal entendeu que não estavam reunidos os requisitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, até porque também se entendeu que a decisão arbitral recorrida não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e também com a posição assumida no acórdão fundamento, foi inequívoca a decisão de não tomar conhecimento do recurso, o que equivale a dizer que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre qualquer outra questão e muito menos sobre o resultado e destino antagónico das duas acções interpostas pela ora Requerente junto do CAAD, em que uma delas nem sequer era objecto do recurso. II - Nesta sequência, a ora Reclamante interpôs o recurso em apreço nos termos do art. 280º nº 1 do CPPT, sendo não estamos perante qualquer decisão de 1ª Instância mas perante um Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos do art. 27º nº 1 do ETAF, tem competência para apreciar i) Os recursos de acórdãos proferidos pela Secção 1.º grau de jurisdição e ii) Os recursos para uniformização de jurisprudência. III - Deste modo, é manifesto que estamos perante uma peça processual que suscita um incidente de tramitação anómalo, cujo objecto e finalidade não se descortina no âmbito dos presentes autos, e cujo indeferimento se impunha, dada a sua manifesta inadmissibilidade, sendo que a Reclamante insiste no propósito do seu conhecimento, sem qualquer fundamento legal, e muito menos ao abrigo do agora descoberto artigo 27º nº 2 do ETAF, ou seja, inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão da Reclamante. IV - A taxa sancionatória especial (introduzida no ordenamento jurídico com a reforma operada pelo CPC-95/96 e aí consagrada no artigo 447.º-B), foi, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, objecto de alteração quanto aos seus pressupostos, tendo em vista garantir uma maior efectividade da sua aplicação, simplificando-se a sua estrutura e reduzindo os requisitos da sua aplicação. V - A aplicação da taxa sancionatória excepcional, nos termos em que hoje se encontra disciplinada no artigo 531.º do CPC está apenas dependente do reconhecimento de que a pretensão apresentada em juízo é manifestamente improcedente e que a parte não agiu com a prudência ou diligências devidas. VI - Pretende-se, com esta previsão normativa, sancionar a parte por uma actuação que, não devendo ser considerada de má-fé, ainda assim merece ser objecto de censura por se traduzir numa utilização ou um recurso reprovável a meios de defesa, incidentes ou recurso manifestamente improcedentes ou revele violação de regras de prudência ou diligência devidas. VII - A actuação da ora Reclamante - dedução de reclamação do despacho do Relator que indeferiu o recurso interposto pela ora Reclamante ao abrigo do n.º 1 artigo 280.º do Código do Procedimento e Processo Tributário carece totalmente de fundamento legal, sendo que não é crível que a parte não saiba que a decisão proferida nos termos do Acórdão do Pleno de 30-09-2020, em que foi entendido que não se verificavam os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º nº 2 do RJAT e 152º do CPTA não admite recurso, sendo a presente reclamação um total despropósito, tal como se retira da tentativa de introduzir um novo fundamento legal para a pretensão antes deduzida, além de que, em momento anterior, a Reclamante revelou conhecer e dominar claramente a legislação processual civil e tributária no domínio dos recursos não sendo de admitir que desconhecesse que o requerimento de interposição de recurso, além de inadmissível é manifestamente infundado, constituindo a sua dedução um comportamento ou uma actuação abusiva. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30912 |
| Nº do Documento: | SAP202304260518/17 |
| Data de Entrada: | 05/10/2017 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |