Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02998/06.6BELSB
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:INCOMPETÊNCIA
Sumário:Sendo preciso desenvolver atividade, judicial, com matriz factual/probatória, não estamos perante recurso que haja em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.
Nº Convencional:JSTA000P26787
Nº do Documento:SA22020111802998/06
Data de Entrada:08/04/2020
Recorrente:A.........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.


A…………, …, recorre da sentença, proferida, em 29 de janeiro de 2020, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou improcedente, a impugnação judicial apresentada contra ato de liquidação, oficiosa, de Imposto Municipal de Sisa (IMS), referente ao ano de 2002.

Alegou e concluiu: «

i. O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida, em 29 de novembro de 2019, no processo de Impugnação Judicial acima identificado, que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tributário de Lisboa, sob o n.º 2998/06.6BELSB, contra a liquidação de SISA n.º 32550628IM, no valor de € 25.744,38;

ii. Corridos os seus trâmites, foram os ora Recorrentes notificados da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Tribunal a quo, a qual julgou a Impugnação Judicial improcedente ao concluir que a liquidação oficiosa de SISA não padecia das ilegalidades que lhe foram imputadas pela Impugnante ora Recorrente;

iii. Uma vez que a Recorrente considera que a Sentença efetuou uma correta enunciação dos factos dados como provados, mas uma errada aplicação interpretação e aplicação do direito, o presente recurso é interposto diretamente perante a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;

iv. A aplicação do direito aos factos dados como provados pela douta Sentença recorrida impunha, necessariamente, a procedência da impugnação judicial com a consequente anulação da liquidação oficiosa de SISA;

v. Da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida resulta que em 18 de agosto de 1999, do contrato-promessa de compra e venda entre a Recorrente e a sociedade “B............, S.A.” (cfr. alínea a), da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida) e, bem assim, que em 27 de setembro de 2002 foi celebrado entre a ora Recorrente, na qualidade de cedente e a sociedade C............, Lda., na qualidade de cessionária, e a “B............, S.A.”, na qualidade de terceiro outorgante (cfr. alínea b) da matéria de facto da como provada pela sentença recorrida);

vi. Ou seja, quer no momento da celebração do contrato-promessa, quer no momento da cedência da posição contratual, o bem objeto do contrato não existia, sendo, pois, um bem futuro;

vii. Verifica-se, ainda, para a correta apreciação e decisão do presente recurso, que não integra a matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida que a cessionária, a sociedade C............, Lda., tenha celebrado o contrato defin(i)tivo, nem que a ora Recorrente tenha obtido qualquer vantagem patrimonial decorrente da cedência de posição contratual;

viii. Ora, analisada a legislação pertinente para a boa decisão do presente recurso, verifica-se que o § 2.º do artigo 2.º do CIMISSD estabelecia que “Nas promessas de venda, entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois for depois outorgada a escritura de venda”;

ix. A lei é, pois, clara ao esclarecer que, para efeitos fiscais, a promessa acompanhada da tradição do imóvel seria tributada como uma aquisição, na dependência de dois pressupostos de facto: i) o ajuste de revenda entre o promitente-comprador e um terceiro e ii) a outorga da escritura do contrato prometido entre o terceiro e o primitivo promitente vendedor;

x. Importa sublinhar que do § 2.º do artigo 2.º do CIMISSD não decorre qualquer presunção quanto a estes factos base. Ora, por serem constitutivos do seu direito a liquidar o tributo, in casu, a SISA, a prova dos factos base constitui, por força do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 74.º da LGT, um ónus da Administração Tributária, ora Entidade Recorrida. Assim, não fazendo a Administração Tributária prova da verificação de todos os pressupostos da norma de incidência, como não aconteceu no caso vertente, dado que não integram a matéria de facto dada como provada, impunha-se concluir que a liquidação de SISA se encontra ferida de violação de lei, pelo que mal andou a Sentença recorrida (neste sentido, cfr. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 12 de fevereiro de 2015, no processo n.º 01547/13 e em 19 de setembro de 2018 no processo n.º 068/15, sublinhado da Recorrente);

xi. Ou seja, o facto tributário não ocorre com a celebração do contrato de cedência da posição contratual, mas somente com a celebração do contrato definitivo entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro, pois, só nesse momento é que opera a ficção da tradição da coisa e ocorre o facto translativo previsto na norma de incidência, facto esse que sublinhe-se não integra a matéria de facto provada Não fazendo a Administração Tributária prova da verificação de todos os pressupostos da norma de incidência, a liquidação de SISA em apreço mostra-se ferida de violação de lei;

xii. Aliás, independentemente da problemática do ónus da prova da celebração do contrato prometido, que recaía sobre a Administração Tributária, nunca poderia a Sentença recorrida ter considerado que se encontram preenchidos os pressupostos legais previstos no § 2.º do artigo 2.º do CIMISSD quando nem sequer resulta da matéria de facto um dos requisitos legais, ou seja, a celebração do contrato definitivo entre o cessionário, a sociedade C............, Lda. e o terceiro;

xiii. Assim sendo, e acolhendo a douta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo verifica-se que a Administração Tributária se limitou a invocar e demonstrar a celebração, em 18 de agosto de 1999, do contrato-promessa de compra e venda entre a Recorrente e a sociedade “B............, S.A.” (cfr. alínea a), da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida) e, bem assim, que em 27 de setembro de 2002 foi celebrado entre a ora Recorrente, na qualidade de cedente e a sociedade C............, Lda., na qualidade de cessionária, e a “B............, S.A.”, na qualidade de terceiro outorgante (cfr. alínea b) da matéria de facto da como provada pela sentença recorrida);

xiv. Ou seja, a Administração Tributária não invoca e muito menos demonstra que tenha sido celebrado o contrato prometido entre a cessionária, a sociedade C............, Lda. e a sociedade “B............, S.A.”, pelo que deverá concluir-se que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que sobre si recaía, por força do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 74.º da LGT, de demonstrar os requisitos legais do artigo § 2.º do artigo 2.º do CIMISSD, em especial, a outorga da escritura do contrato prometido entre o terceiro e o primitivo promitente vendedor, razão pela qual a presunção prevista naquela disposição legal nem sequer poderia funcionar;

xv. Ora, se a celebração do contrato prometido, ou seja, a escritura de compra e venda do imóvel entre a (a) sociedade C............, Lda., na qualidade de cessionária e um terceiro e um terceiro não integra a matéria de facto, não pode(r)ia o Tribunal a quo ter concluído que se encontram reunidos os requisitos legais para emissão da liquidação de SISA n.º 32550628IM;

xvi. Deverá, pois, concluir-se que a Sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontravam reunidos os pressupostos legais, previstos no do artigo § 2.º do artigo 2.º do CIMISSD para liquidar a SISA na sequência da celebração do contrato de cedência de posição contratual, devendo, pois, determinar-se a sua revogação e, consequentemente, a anulação da liquidação de SISA n.º 32550628IM;

xvii. Mas mais: a Administração Tributária não alegou, nem provou, sendo que não integra a matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida que a ora Recorrente tivesse, em resultado da cedência de posição contratual, obtido qualquer vantagem económica, realidade económica que o legislador quis sujeitar a tributação e que constitui a ratio da norma que ficciona a tradição, não podendo, pois, evidentemente, presumir-se que obteve qualquer vantagem com esta cedência;

xviii. Deverá, pois, concluir-se que a falta de prova da ulterior outorga de escritura de compra e venda entre o cessionário e o terceiro e, bem assim, a falta de prova da obtenção de vantagem pela ora Recorrente evidencia que a inspeção não dispunha – à data da liquidação – dos fundamentos de facto para presumir a tradição jurídica e sujeitar a tributação, pelo que se impõe a conclusão de que a Sentença incorre em erro de julgamento, devendo, pois, ser determinada a sua revogação também por este motivo.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»
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Não há registo de contra-alegações.

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Por despacho, do relator, suscitou-se a incompetência, em razão da hierarquia, do STA.
Notificadas as partes do seu conteúdo, a recorrente (rte) veio insistir na competência do STA, porque não contesta os factos dados como provados, na sentença; em todo caso, termina a pedir a remessa dos autos ao TCAS, se se concluir pela incompetência.

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Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar e decidir a coligida exceção.


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# II.


Na sentença recorrida, mostra-se exarado: «

2.1. FACTOS PROVADOS:
A) A Impugnante celebrou, em 18 de agosto de 1999, com a sociedade "B............, S.A.”, um contrato de promessa de compra e venda de uma fração autónoma que corresponderia à habitação ……, letra ……, …… Piso do edifício ……, na urbanização “………”, do empreendimento imobiliário a edificar, localizada na Av. ………/Rua de ……… - Lisboa freguesia de S. Sebastião da Pedreira - Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n°. 3084 (conforme resulta de fls. 61 a 68).

B) Em 27 de setembro de 2002, entre a ora Impugnante na qualidade de “Primeiro Outorgante”, C............, Lda., na qualidade de “Segundo Outorgante” e B............, S.A., na qualidade de Terceiro Outorgante”, foi celebrado o contrato de “CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL” que constitui fls. 24 a 26 do PAT em apenso).

C) A Câmara Municipal de Lisboa emitiu em 12/04/1999 a licença alvará de construção n.º 39 (conforme resulta de fls. 137 e segs.).

D) O prédio foi inscrito na matriz predial em 27/11/2001, mediante a apresentação do mod. 129 (conforme resulta de fls. 124).

E) Em 04/04/2002 foi emitido o alvará de licença de utilização do prédio a que pertence a fração objeto do CPCV (conforme resulta de fls. 84 e segs.).

F) Com base na análise de elementos existentes nos serviços, designadamente “Contratos de Promessa de Compra e Venda” e “Contratos de Cessão de Posição Contratual", é desencadeada uma ação inspetiva, determinada pela Ordem de Serviço n.º 84 394, de 04/04/2003, relativamente ao exercício de 2002, enquadrada no PNAIT 31116, com despacho de 23-04-2003

G) Foi o impugnante notificado, através do ofício n.º 5969, de 27/05/2003, do “Projeto de Relatório" da Inspeção Tributária, no qual se considerava que, "por força do § 2.º. do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (...), deveria ter solicitado o pagamento da Sisa devida, no Serviço de Finanças referido no art.° 46.º e no prazo referido no art.° 115.º, n.º 4.°,

I) Resulta da cláusula 1.ª:
“Na presente data e pelo presente Acordo, a Primeira Outorgante cede à representada do Segundo Outorgante, e este adquire, a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda referido.”

J) Nos termos da cláusula 2.ª “a Terceira Outorgante presta o seu consentimento a referida cedência.”

K) Da cláusula 3.ª resulta: “… a partir da presente data, a representada do Segundo Outorgante obriga-se perante a Terceira Outorgante, e esta obriga-se perante o Segundo Outorgante, sendo ambos titulares dos correspetivos direitos, nos termos e condições constantes do contrato promessa de compra e venda referido.”

L) Com base na análise de elementos existentes nos serviços, designadamente “Contratos de Promessa de Compra e Venda” e “Contratos de Cessão de Posição Contratual", é desencadeada uma ação inspetiva, determinada pela Ordem de Serviço n.º 84 394, de 04/04/2003, relativamente ao exercício de 2002, enquadrada no PNAIT 31116, com despacho de 23-04-2003 (conforme resulta de fls. 16 e segs. do PAT em apenso).

M) Resulta do RIT, em matéria de DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL/IMPOSTO:
Situação de facto:
O SP celebrou com a(s) empresa(s) B............, SA e -, Contrato(s) de Promessa de Compra e Venda, cujo objeto era a compra e venda de fração(ões) autónoma(s) na(s) urbanização(ões) … e localizada(s) em Rua de ………, …… - Lisboa.
No entanto viria a ceder a sua posição a C…………, Lda e conforme Contrato(s) de Cessão de Posição Contratual celebrado(s) em 27-09-2002.
Assim, e por força do § 2º do art.° 2. ° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pelo Dec. Lei n.° 41969 de 24/11/1958, deveria ter solicitado o pagamento da Sisa devida, no Serviço de Finanças referido no art.° 46. °, e no prazo referido no art.° 115.°, n° 4, todos do mesmo código, o que não fez em devido tempo, nem até à presente data.

N) Relativamente ao exercício do direito de audição resulta do RIT:
O SP exerceu o direito de audição sobre o Projeto de Conclusões de Relatório de Inspeção, nos termos previstos no art.° 60° da LGT e art.° 60° do RCPIT, para o que foi notificado através do ofício n.° 5969 datado de 27-05-2003.
Alega em resumo que não é líquido afirmar que nas promessas de compra e venda há lugar ao pagamento de sisa, porquanto tudo se prende com a questão de saber se houve tradição antes da escritura de compra e venda, condição sine qua non para a liquidação de sisa. Que nem sequer houve usufruto do imóvel.
Não assiste no entanto razão ao SP.
Entende-se no presente caso a tradição ficcionada pelo § 2.° do Art.° 2.° do Código, tradição esta que não implica atos de posse em termos civilísticas.
Mantém-se assim todo o teor do Projeto de Conclusões.

O) Pelo ofício 4064 de 27/07/2006, a AT enviou à Impugnante a liquidação oficiosa de SISA referente ao ano de 2002 e para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias (conforme resulta de fls. 34 do PAT em Apenso).

P) Para cobrança coerciva do montante liquidado foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n.º 3255200601083244 conta a ora Impugnante (conforme resulta de fls. 30 do PAT em apenso).

Q) A execução a que se refere a alínea anterior encontra-se suspensa em consequência da prestação de garantia (conforme resulta de fls. 30 do PAT em apenso).

R) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 31/10/2006 (conforme resulta de fls. 10).
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2.2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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2.3. FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão inexistem fatos invocados que devam considerar-se como não provados.»
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Nos termos (entre outros normativos vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.

A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.

Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.

Assim, é inquestionável e perfeitamente percetível dever entender-se que um recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa (Nos específicos termos utilizados pelo Ac. STA de 15.11.2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).

E também não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação. Acresce o ditame de que a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum.

Compulsado o conteúdo das conclusões vi., vii., xii., xiii., xiv., xvii. e xviii., bem como, a correspondente alegação, formuladas pela rte, temos de concluir que, esta, no julgamento do corrente apelo, para suportar o seu objetivo de conseguir provimento e a revogação da sentença recorrida, pretende a consideração e análise, pelo tribunal de recurso, de aspetos com cariz factual/probatório.
Concretamente:
- em primeiro lugar e sem que constitua uma, inevitável, inferência que se possa retirar do teor das alíneas (als.) A) e B) dos factos provados, a rte invoca o facto de que, no momento (27 de setembro de 2002) em que ocorreu a cedência da sua posição contratual, “o bem objeto do contrato não existia,…” - conclusão vi.;
- num segundo momento, embora tal decorra, objetivamente, da factualidade provada, a rte suscita questões em torno do “ónus da prova da celebração do contrato prometido”, que atribui à administração tributária, aduzindo, mesmo, que esta (além de não ter provado) não invocou “que tenha sido celebrado o contrato prometido entre a cessionária, a sociedade C............, Lda. e a sociedade “B............, S.A.” - conclusões vii., xii. a xiv.;
- finalmente, também, invoca que a administração tributária “não alegou, nem provou, sendo que não integra a matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida que a ora Recorrente tivesse, em resultado da cedência de posição contratual, obtido qualquer vantagem económica,…” - conclusões vii., xvii. e xviii.;

Em abono e reforço da nossa conclusão inicial, impõe-se, ainda, ter presente as seguintes circunstâncias/particularidades:
- quanto à conclusão vi., o identificado facto, invocado pela rte, encontra-se em oposição, ainda que, implícita, mas, justificada pelas regras da experiência e legalidade, com aquele que o tribunal recorrido assumiu na al. E) dos factos provados; se em abril de 2002, foi emitido alvará de licença de utilização do prédio, que integrava a fração transacionada, no mês de setembro do mesmo ano, esta já tinha de existir, não sendo “um bem futuro”;
- no que tange à matéria versada nas conclusões vii., xii. a xiv., sem prejuízo dos aspetos respeitantes ao funcionamento/cumprimento do ónus da prova, apesar de não integrar o conjunto dos factos provados um que comprove ter sido celebrado o contrato definitivo (de compra e venda) entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro/cessionário, também, não foi assumida, como não provada, a realização desse convénio. Aliás, sobre este facto específico, com relevo, constata-se que, na fundamentação da sentença, sob a epígrafe “ANÁLISE FÁCTICO-JURÍDICA”, o julgador afirmou, expressamente, “…, estando assente a cessão da posição contratual e a realização da venda do imóvel entre o promitente vendedor e o terceiro,…”. Assim, mesmo sem facto provado, é manifesto que o sentido do julgado se apoiou (bem ou mal, correta ou incorretamente, não interessa neste momento) no pressuposto factual da outorga do contrato definitivo entre a promitente vendedora e a cessionária;
- relativamente às demais conclusões convocadas (vii., xvii. e xviii.), é óbvia a pretensão, da rte, em, com o apelo a diversas regras de repartição do ónus da prova (portanto, questão, nítida, de direito probatório), tentar reverter o que, na sentença recorrida, se entendeu e decidiu, em sentido oposto, “… o sujeito passivo terá de provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda, sendo indiferente, para a referida ilisão, a prova da falta de posse material e efetiva do bem, pois o preceito não abrange essas situações de tradição efetiva, que caem, antes, no âmbito de aplicação do § 1.º, n.º 2 do artigo 2.º. Ora, no caso sub judice, o que se constata do probatório é que a recorrente, não obstante (de) ter cedido a sua posição contratual no contrato-promessa, nenhuma prova fez no sentido de que não houve ajuste de revenda, que não atuou com fins lucrativos ou que lhe era impossível outorgar o contrato prometido.”.

Destarte, in casu, sendo preciso desenvolver atividade, judicial, com matriz factual/probatória, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.


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# III.


Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional.

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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

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Oportunamente, remeta-se o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em deferimento do requerido na pág. 266 ss. (SITAF) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.

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[ Texto redigido em meio informático e revisto, com versos em branco ]

Lisboa, 18 de novembro de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.