Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0656/18.8BELRS 0727/18 |
Data do Acordão: | 07/11/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24811 |
Nº do Documento: | SA2201907110656/18 |
Data de Entrada: | 09/04/2018 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |
Texto Integral: | RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Decisão do Relator . de 12 de Setembro de 2018 Concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que sejam conhecidos os demais fundamentos do recurso, se a tal nada mais obstar. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso para a conferência da decisão supramencionada, nos termos do art.° 652.º do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi da al. e) do art.° 2 do de Procedimento e de Processo Tributário por considerar que a mesma errou no despacho recorrido. O recorrido apresentou requerimento onde sustenta a decisão aqui recorrida. Como resulta dos documentos constantes dos autos, e se não mostra questionado, para a decisão do presente recurso haverá que ter em conta os seguintes factos: 1. Foi instaurado processo de execução fiscal n.º 3255199701000420 que reverteu contra A……….. 2. O executado/revertido apresentou naquele processo executivo, em 08/09/2017, um requerimento onde solicitava que fosse renovada a declaração de prescrição da dívida exequenda que havia sido proferida em Novembro de 2015. 3. Nesta reclamação não foi invocado prejuízo irreparável; 4. Em 31/07/2017, do órgão de execução fiscal, decidiu que a dívida exequenda não se encontrava prescrita; 5. O executado/revertido foi notificado da decisão referida em 4. em 04/08/2017; 6. A reclamação apresentada pelo executado/revertido em 09/09/2017 nos termos do disposto no art.º 276.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa sob o despacho proferido em 21/03/2018 e ali distribuída em 03/04/2018; 7. Em 26/04/2018 foi indeferida liminarmente a reclamação apresentada com fundamento em extemporaneidade; 8. Desta decisão o executado/revertido apresentou, em 11/05/2018, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que não fez acompanhar de alegações; 9. Em 14/05/2018 foi rejeitado o recurso apresentado pelo executado/revertido por não terem sido presentes alegações; 10. Em 22/05/2018 executado/revertido apresentou reclamação contra o indeferimento da interposição de recurso jurisdicional da decisão proferida em 26/04/2018 e que indeferira liminarmente a reclamação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal; 11. Em 12/09/2018 foi proferida a decisão pela relatora supra indicada. Nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aqui aplicável, ex vi da al. e) do art.° 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário é admissível recurso para a conferência da decisão do relator. Na tramitação da reclamação não há despacho expresso a declarar estarmos perante um processo urgente, ainda que a subida imediata da mesma ao Tribunal Tributário fizesse admitir que assim havia sido considerado. Não existe, também nota de que haja sido informado o executado/revertido do momento de subida da reclamação ao Tribunal Tributário e, muito menos de que após a apresentação da reclamação o órgão de execução fiscal apenas deu cumprimento ao disposto no art.º 277, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário. Em face destes dados, tendo em conta o tempo decorrido desde a apresentação da reclamação do acto do órgão de execução fiscal é razoável admitir que o executado/revertido pudesse considerar que a reclamação não estava a ser processada como processo urgente e que o recurso a interpor da decisão proferida pelo Tribunal Tributário que a indeferiu liminarmente seguiria o regime regra, ou seja o disposto no art.º 282.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Esta é, aliás, a interpretação que, sem prejudicar os direitos processuais da Fazenda Nacional, melhor assegura a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do executado/revertido, permitindo a apreciação do fundo da causa. Em conclusão, a decisão que não admitiu o recurso terá de ser revogada. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento à reclamação, revogar a decisão do relator e a decisão reclamada que deverá ser substituída por outra que notifique o reclamante para apresentar alegações no prazo legal. Custas pelo recorrido. (Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 11 de Julho de 2019. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto (voto a decisão) - Aragão Seia. |