Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02202/04.1BEPRT 01404/17 |
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Data do Acordão: | 10/09/2019 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | NUNO BASTOS |
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Descritores: | IRS MÉTODOS INDIRECTOS NOTIFICAÇÃO CONTABILIDADE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HERANÇA INDIVISA |
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Sumário: | I - No âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em caso de falecimento do seu titular e na falta de partilha, são contitulares dos rendimentos dos bens a transmitir os seus sucessores, segundo a sua quota ideal nos referidos bens – artigo 64.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; II - Na falta ou atraso da execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, devem ser notificados para a sua regularização ou apresentação no procedimento inspetivo os referidos contitulares, devendo a notificação ser feita preferencialmente na pessoa do contitular a quem pertença a respetiva administração; III - Não pode considerar-se regularmente efetuada a notificação mediante contacto pessoal com responsável pela contabilidade do estabelecimento, se não foi remetida carta registada com aviso de receção para a morada fiscal dos sucessores do falecido e não se comprova que estes tomaram conhecimento atempado do seu teor. |
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Nº Convencional: | JSTA000P25005 |
Nº do Documento: | SA22019100902202/04 |
Data de Entrada: | 02/13/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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