Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02202/04.1BEPRT 01404/17
Data do Acordão:10/09/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IRS
MÉTODOS INDIRECTOS
NOTIFICAÇÃO
CONTABILIDADE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
HERANÇA INDIVISA
Sumário:I - No âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em caso de falecimento do seu titular e na falta de partilha, são contitulares dos rendimentos dos bens a transmitir os seus sucessores, segundo a sua quota ideal nos referidos bens – artigo 64.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
II - Na falta ou atraso da execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, devem ser notificados para a sua regularização ou apresentação no procedimento inspetivo os referidos contitulares, devendo a notificação ser feita preferencialmente na pessoa do contitular a quem pertença a respetiva administração;
III - Não pode considerar-se regularmente efetuada a notificação mediante contacto pessoal com responsável pela contabilidade do estabelecimento, se não foi remetida carta registada com aviso de receção para a morada fiscal dos sucessores do falecido e não se comprova que estes tomaram conhecimento atempado do seu teor.
Nº Convencional:JSTA000P25005
Nº do Documento:SA22019100902202/04
Data de Entrada:02/13/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: