Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02202/04.1BEPRT 01404/17 |
| Data do Acordão: | 10/09/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | IRS MÉTODOS INDIRECTOS NOTIFICAÇÃO CONTABILIDADE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HERANÇA INDIVISA |
| Sumário: | I - No âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em caso de falecimento do seu titular e na falta de partilha, são contitulares dos rendimentos dos bens a transmitir os seus sucessores, segundo a sua quota ideal nos referidos bens – artigo 64.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; II - Na falta ou atraso da execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, devem ser notificados para a sua regularização ou apresentação no procedimento inspetivo os referidos contitulares, devendo a notificação ser feita preferencialmente na pessoa do contitular a quem pertença a respetiva administração; III - Não pode considerar-se regularmente efetuada a notificação mediante contacto pessoal com responsável pela contabilidade do estabelecimento, se não foi remetida carta registada com aviso de receção para a morada fiscal dos sucessores do falecido e não se comprova que estes tomaram conhecimento atempado do seu teor. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25005 |
| Nº do Documento: | SA22019100902202/04 |
| Data de Entrada: | 02/13/2017 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |