Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0145/21.3BCLSB |
Data do Acordão: | 09/29/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
Sumário: | Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter interpretado e aplicado o disposto nos arts. 181º, nºs 1 e 2 e 179º do RDLPFP correctamente, estando fundamentado, através de um discurso consistente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação. |
Nº Convencional: | JSTA000P29965 |
Nº do Documento: | SA1202209290145/21 |
Data de Entrada: | 08/09/2022 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 23.06.2022 que confirmou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que revogou parcialmente a condenação da Sporting Clube de Braga – Futebol SAD, por decisão de 25.09.2018 do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 181º, nºs 1 e 2 e art. 179º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (RDLFPP 2017) – mantendo-a quanto a outras infracções disciplinares. Alega a Recorrente que esta revista visa a apreciação de questão com relevância social e jurídica fundamental. Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Recorrida impugnou no TAD a deliberação do Pleno do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF acima indicada que a condenara na sanção de um jogo à porta fechada e multa no valor de €26.584,00. O TAD julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida quanto à condenação da Recorrida por via do art. 181º, nºs 1 e 2, conjugado com o art. 179º, nº 1 do RDLPFP, por entender que o facto decisivo para a interrupção do jogo fora os arremessos de objectos e não a agressão perpetrada com esses objectos. Alterou, em conformidade, as sanções aplicadas à aqui Recorrida, aplicando a sanção única de multa no valor total de €26.202,00 (art. 36º, nºs 2 e 6 do referido RD). O TCA Sul para o qual a FPF apelou - tal como a Sporting Clube de Braga – Futebol SAD em recurso subordinado -, manteve aquela decisão, negando provimento a ambos os recursos. No segmento respeitante à infracção disciplinar p. e p. no art. 181º, nºs 1 e 2 [sob a epígrafe Agressões simples com reflexo no jogo por período igual ou inferior a 10 minutos] conjugado com o art. 179º, nº1 do RDLPFPF17, após transcrever o que dissera a tal respeito o TAD, e atendendo aos factos assentes, considerou o seguinte: “Por conseguinte, sendo verdade que três dos objetos arremessados pelos adeptos da SC Braga atingiram a integridade física de dois dos árbitros, o que atrasou o reinício do jogo foi o comportamento delituoso dos adeptos ao lançarem sobre o terreno do jogo uma série de objetos, que levaram ao afastamento, ao recuo do árbitro principal, a voltar-se de costas para o local destinado à visualização do VAR e à entrega de tais objetos, junto à linha lateral do retângulo de jogo, ao delegado da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Ou seja, ao contrário do defendido pela recorrente, não ficou provado que a conduta delituosa dos adeptos do SC Braga, ao atingir a integridade física da equipa de arbitragem com objetos, tinha como finalidade determinar o árbitro a interromper o jogo ou atrasar o seu reinício. Assim, entendemos que não se verifica a infração prevista no art. 181º, nº 1 e 2 do RD LPFP/2017, pelo que o acórdão recorrido não incorre no erro de julgamento de direito que lhe vem imputado pela FPF.” Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 181º, nºs 1 e 2 e 179º do RDLPFP. No entanto, a tese da Recorrente quanto à necessidade de admissão da revista não é convincente. Com efeito as instâncias decidiram no mesmo sentido a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada. Ora, tudo indica que o acórdão recorrido terá ajuizado correctamente, estando fundamentado, através de um discurso consistente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar. Aliás, não se vê igualmente, que a questão aqui em causa detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática [sendo certo que o clube foi sancionado por diversas infracções disciplinares ocorridas no decurso do jogo e que não são objecto do presente recurso], pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso. |