Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 045/14 |
Data do Acordão: | 06/25/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | TAXA DE SANEAMENTO RECLAMAÇÃO PRÉVIA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
Sumário: | I - O regime especial do art. 16.º do RGTAL, aprovado pela Lei n.º 56-E/2006, de 29 de Dezembro, não foi revogado pelo art. 56.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei da Finanças Locais), motivo por que o prazo para deduzir impugnação judicial na sequência do indeferimento da prévia e necessária reclamação contra a liquidação de taxa municipal é o fixado naquele artigo, ou seja, 60 dias, presumindo-se o indeferimento, para efeitos de impugnação judicial, se a reclamação não for decidida em 60 dias. II - Não obstante a Lei n.º 2/2007 ter eliminado a expressão “tarifas” como receitas das autarquias, que a doutrina e a jurisprudência qualificavam como taxas, a expressão “preços” constante do seu art. 16.º, n.º 3, reportada a abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, mantém o mesmo sentido e alcance das mencionadas “tarifas”. |
Nº Convencional: | JSTA00069265 |
Nº do Documento: | SA220150625045 |
Data de Entrada: | 01/16/2014 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | RGTAL06 ART16 N3 N4 ART2 A. L 2/2007 ART56 N1 ART16. CPPTRIB99 ART102. CCIV66 ART7 N3. L 42/98 ART16 D ART20 N1 N3 ART30 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC015/12 DE 2013/04/10. |
Aditamento: | |