Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045/14
Data do Acordão:06/25/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TAXA DE SANEAMENTO
RECLAMAÇÃO PRÉVIA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I - O regime especial do art. 16.º do RGTAL, aprovado pela Lei n.º 56-E/2006, de 29 de Dezembro, não foi revogado pelo art. 56.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei da Finanças Locais), motivo por que o prazo para deduzir impugnação judicial na sequência do indeferimento da prévia e necessária reclamação contra a liquidação de taxa municipal é o fixado naquele artigo, ou seja, 60 dias, presumindo-se o indeferimento, para efeitos de impugnação judicial, se a reclamação não for decidida em 60 dias.
II - Não obstante a Lei n.º 2/2007 ter eliminado a expressão “tarifas” como receitas das autarquias, que a doutrina e a jurisprudência qualificavam como taxas, a expressão “preços” constante do seu art. 16.º, n.º 3, reportada a abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, mantém o mesmo sentido e alcance das mencionadas “tarifas”.
Nº Convencional:JSTA00069265
Nº do Documento:SA220150625045
Data de Entrada:01/16/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:RGTAL06 ART16 N3 N4 ART2 A.
L 2/2007 ART56 N1 ART16.
CPPTRIB99 ART102.
CCIV66 ART7 N3.
L 42/98 ART16 D ART20 N1 N3 ART30 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC015/12 DE 2013/04/10.
Aditamento: