Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0999/10 |
Data do Acordão: | 04/13/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL TAXA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
Sumário: | I – Caracterizando-se a Taxa de regulação e supervisão prevista nos arts. 3º a 7º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado pelo DL nº 103/2006, de 7/6, como tributo que tem a natureza de «contribuição», não se verifica inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária, na sua vertente de reserva relativa de competência legislativa para a criação de impostos – arts. 103º nº 2 e 165º nº 1, al. i) da CRP), do nº 1 do art. 3º e do nº 1 do art. 5º daquele Regime das Taxas. II – E o art. 7º do dito Regime aprovado pelo DL nº 103/2006, bem como o respectivo Anexo II (que estabelece os critérios base para a fixação do valor das taxas de regulação e supervisão) também não são inconstitucionais, por violação do dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade - arts. 2º e 13º nº 1 da CRP, ou sequer do princípio da proporcionalidade, visto que, para efeitos do critério na fixação da taxa, o legislador ponderou e valorou quer as diversas especificidades relativas aos sujeitos passivos daquela, quer a actividade permanente de supervisão e regulação por parte da ERC, no intuito, precisamente, de redistribuir os custos de tal prestação por parte da ERC, em função das diversas intensidades regulatórias que as ditas especificidades implicam. |
Nº Convencional: | JSTA00066926 |
Nº do Documento: | SA2201104130999 |
Data de Entrada: | 12/14/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
Área Temática 2: | DIR CONST. |
Legislação Nacional: | DL 103/2006 DE 2006/06/07 ART3 N1 ART5 N1. REGIME DAS TAXAS DA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL APROVADO PELO DL 103/2006 DE 2006/06/07 ART7 N1 N2. CONST97 ART2 N1 ART13 N1 ART103 N2 ART165 N1 I. ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL APROVADOS PELA L 53/2005 DE 2005/11/08 ART6 ART51. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC 365/2008 DE 2008/07/02 IN DR IIS DE 2008/08/12 PAG35822.; AC TC 613/08 DE 2008/12/10.; AC TC 161/09 DE 2009/05/26.; AC TC 315/09 DE 2009/07/09.; AC TC 361/09 DE 2009/07/09.; AC STA PROC582/10 DE 2010/12/07. |
Referência a Doutrina: | SÉRGIO VASQUES AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL: UMA INTRODUÇÃO IN AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL PAG31 - PAG33. SÉRGIO VASQUES O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA COMO CRITÉRIO DE IGUALDADE TRIBUTÁRIA PAG197-PAG199. SUZANA TAVARES DA SILVA AS TAXAS E A COERÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO PAG17. |
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