Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01262/15
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:É de admitir a revista excepcional relativamente à aplicação do artigo 9.º, al. b), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade, no caso em que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P19624
Nº do Documento:SA12015102901262
Data de Entrada:10/08/2015
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. O Ministério Público propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na al. b) do art.º 9.º da Lei da Nacionalidade Portuguesa e da al. b) do n.º 2 do art.º 56.º do respectivo Regulamento (condenação, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa).

A oposição foi julgada improcedente.

O Ministério Público apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso por acórdão de 14/5/2015. Para tanto, o TCA acompanhou a sentença recorrida no entendimento de que o referido fundamento legal de oposição à aquisição da nacionalidade é uma mera circunstância indiciadora de indesejabilidade do candidato a cidadão português, a valorar em cada situação, e que se mostra demonstrada a integração actual da requerente na sociedade portuguesa.

2. O Ministério Público interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito, alegando a não observância da doutrina que dimana da jurisprudência do STA no âmbito desta mesma previsão normativa e violação clara da lei e de princípios fundamentais da ordem jurídica por uma interpretação que torna este fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa dependente de apreciação casuística.

3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A problemática que o recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b),da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea b),do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Embora as instâncias tenham julgado de modo concordante, a linha de fundamentação de que arrancam (natureza meramente indiciária da previsão legal) não parece compatível com a doutrina que dimana da jurisprudência deste Supremo Tribunal a propósito da interpretação deste fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ainda que esta jurisprudência se tenha centrado noutros aspectos da questão (relevância da pena abstracta ou da pena concreta).

Por outro lado, a fundamentação adoptada pelo acórdão recorrido assenta em pressupostos muito diversos daqueles que constituem a ratio decidendi do ac. de 21/5/2015, Proc. 0129/15, deste Supremo, para lidar com o problema da perpetuidade dos efeitos da condenação (relevância do instituto da reabilitação legal ou de direito), só ocasionalmente podendo conduzir ao mesmo resultado.

4. Decisão
Pelo exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 29 de Outubro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro.