Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01262/15 |
Data do Acordão: | 10/29/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | É de admitir a revista excepcional relativamente à aplicação do artigo 9.º, al. b), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade, no caso em que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. |
Nº Convencional: | JSTA000P19624 |
Nº do Documento: | SA12015102901262 |
Data de Entrada: | 10/08/2015 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Ministério Público propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na al. b) do art.º 9.º da Lei da Nacionalidade Portuguesa e da al. b) do n.º 2 do art.º 56.º do respectivo Regulamento (condenação, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa). A oposição foi julgada improcedente. O Ministério Público apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso por acórdão de 14/5/2015. Para tanto, o TCA acompanhou a sentença recorrida no entendimento de que o referido fundamento legal de oposição à aquisição da nacionalidade é uma mera circunstância indiciadora de indesejabilidade do candidato a cidadão português, a valorar em cada situação, e que se mostra demonstrada a integração actual da requerente na sociedade portuguesa. A problemática que o recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b),da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea b),do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Embora as instâncias tenham julgado de modo concordante, a linha de fundamentação de que arrancam (natureza meramente indiciária da previsão legal) não parece compatível com a doutrina que dimana da jurisprudência deste Supremo Tribunal a propósito da interpretação deste fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ainda que esta jurisprudência se tenha centrado noutros aspectos da questão (relevância da pena abstracta ou da pena concreta). Por outro lado, a fundamentação adoptada pelo acórdão recorrido assenta em pressupostos muito diversos daqueles que constituem a ratio decidendi do ac. de 21/5/2015, Proc. 0129/15, deste Supremo, para lidar com o problema da perpetuidade dos efeitos da condenação (relevância do instituto da reabilitação legal ou de direito), só ocasionalmente podendo conduzir ao mesmo resultado. |