Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0241/10.2BELRA 0448/18 |
| Data do Acordão: | 11/27/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NEVES LEITÃO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE CRÉDITO EXTINÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro não têm por finalidade a averiguação e declaração de direitos ou responsabilidades, mas a extinção de acto ou o levantamento de diligência que o embargante considera ofensiva da sua posse ou incompatível com o direito a que se arroga. II - A arrecadação, através da penhora de direitos de créditos, de quantia suficiente para solver a dívida exequenda e a sua aplicação no pagamento da dívida, consome e extingue esse acto de penhora, tornando impossível a lide de embargos de terceiro, por carência de objecto III - Esse meio processual também não pode ser instaurado após a extinção do processo executivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25224 |
| Nº do Documento: | SA2201911270241/10 |
| Data de Entrada: | 05/03/2018 |
| Recorrente: | A.............., SA, SOCIEDADE ABERTA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |