Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0587/10 |
Data do Acordão: | 12/16/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | JUROS COMPENSATÓRIOS CULPA |
Sumário: | I – A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). II – Nesse contexto, e em face do preceituado nos artigos 35.° da LGT e 89.° do CIVA, constituem requisitos essenciais para a liquidação de juros compensatórios a existência de uma dívida de IVA, de um atraso na efectivação de uma liquidação desse imposto e da imputabilidade do atraso à actuação culposa do contribuinte. III – Consistindo a culpa na omissão reprovável de um dever de diligência, que tem de ser apreciada segundo os deveres gerais de diligência, aptidão e conhecimento de um bónus pater famílias, não se pode formular um juízo de censura à actuação do impugnante/empreiteiro, de continuar a liquidar o IVA à taxa reduzida de 5% após a transformação dos serviços municipalizados de água numa empresa municipal, face a uma compreensível falta de imediata percepção, por todas as entidades envolvidas, inclusive pela própria administração fiscal, do exacto alcance jurídico e fiscal da transformação de um órgão municipal numa empresa pública e das respectivas implicações na taxa do IVA a liquidar no contrato de empreitada outorgado com essa entidade. |
Nº Convencional: | JSTA00066743 |
Nº do Documento: | SA2201012160587 |
Data de Entrada: | 07/05/2010 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - JUROS. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART35. CIVA84 ART18 N1 A ART31 ART89 VERBA 2.17. L 58/98 DE 1998/08/18 ART2 ART36. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12147 DE 1992/07/08.; AC STA PROC19014 DE 1995/06/28.; AC STA PROC20042 DE 1996/03/20.; AC STA PROC20605 DE 1996/10/02.; AC STA PROC325/08 DE 2008/11/19.; AC STA PROC12649 DE 2005/07/12. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA JUROS NAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG145. |
Aditamento: | |