Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0700/11 |
Data do Acordão: | 10/19/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - Após as alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes. |
Nº Convencional: | JSTA00067201 |
Nº do Documento: | SA2201110190700 |
Data de Entrada: | 07/14/2011 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | DESP TAF BRAGA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | L 55-A/2010 DE 2010/12/31 ART126 ART245 N2 CONST76 ART20 N4 LGT98 ART98 ART12 N3 CPC96 ART142 N2 CCIV66 ART12 CPPTRIB99 ART2 E |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC384/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC703/11 DE 2011/10/12; AC STA PROC704/11 DE 2011/09/28 |
Aditamento: | |