Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032180
Data do Acordão:03/03/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:AVERIGUAÇÕES
INQUÉRITO
PROCESSO DISCIPLINAR
IMPARCIALIDADE
VIOLAÇÃO
Sumário:I - Qualquer funcionário investido em funções de chefia pode ordenar a realização de processo de averiguações para obtenção de elementos necessários à qualificação de eventuais faltas ou irregularidade verificadas nos serviços art.85-5 do ED, aprovado pelo Decreto-
-Lei 24/84 de 16-1.
II - Pode seguir-se processo de inquérito art.88-3-b).
III - Os elementos recolhidos podem ser aproveitados no processo disciplinar art.87-4.
IV - Nada impede idêntico aproveitamento dos factos recolhidos no processo de averiguações, todos no entanto sujeitos à prova do contraditório no processo disciplinar.
V - Não se justifica a cominação da nulidade, nos termos do art.42-1 "in fine", no caso de indeferimento de diligência de prova requerida pelo arguido manifestamente dilatória ou irrelevante para uma correcta decisão do processo disciplinar.
VI - Compete ao Tribunal decidir, caso a caso, quando se deve classificar a diligência requerida como "dilatória" ou "irrelevante".
VII - Não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir em exclusivo
à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena.
VIII - O Juíz só tem que examinar se os factos são verdadeiros, se foram devidamente qualificados, e se a Administração incorreu em desvio de poder ou erro manifesto, designadamente por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
IX - Violou o dever de imparcialidade (art.3 - 1, 2 e 3 do ED) o eng. gestor de um programa no âmbito do PEDAP que promoveu a constituição de uma Associação de Olivicultores, tendo além do mais aliciado agricultores a inscrever-se naquela Associação, mediante o pagamento de joia, facto que significava tratamento preferencial nos processos organizados no âmbito do PEDAP e outras vantagens.
X - Tais factos integram-se no disposto no art.25-1 e
2-c), que comina a pena de inactividade.
Nº Convencional:JSTA00038751
Nº do Documento:SA119940303032180
Data de Entrada:05/04/1993
Recorrente:RODRIGUES , JOSE
Recorrido 1:SSEA DO MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINAGR DE 1993/02/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N2 N3 ART28 ART42 N1 N2 ART55 N4 ART56 N1 ART61 N3 ART85 N5 ART87 N4 ART88 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26436 DE 1990/02/08.
AC STA PROC25187 DE 1990/03/29.
AC STA PROC29267 DE 1992/06/25.
AC STA PROC28125 DE 1991/01/29.
AC STA DE 1988/06/07 IN BMJ 378 PAG511.
AC STA DE 1991/09/24 IN AD N375 PAG235.
AC STA DE 1990/06/05 IN BMJ N398 PAG355.
AC STA DE 1988/10/13 IN AD N362 PAG155.
Referência a Pareceres:P PGR IN BMJ N383 PAG152.