Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 032180 |
Data do Acordão: | 03/03/1994 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | NASCIMENTO COSTA |
Descritores: | AVERIGUAÇÕES INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR IMPARCIALIDADE VIOLAÇÃO |
Sumário: | I - Qualquer funcionário investido em funções de chefia pode ordenar a realização de processo de averiguações para obtenção de elementos necessários à qualificação de eventuais faltas ou irregularidade verificadas nos serviços art.85-5 do ED, aprovado pelo Decreto- -Lei 24/84 de 16-1. II - Pode seguir-se processo de inquérito art.88-3-b). III - Os elementos recolhidos podem ser aproveitados no processo disciplinar art.87-4. IV - Nada impede idêntico aproveitamento dos factos recolhidos no processo de averiguações, todos no entanto sujeitos à prova do contraditório no processo disciplinar. V - Não se justifica a cominação da nulidade, nos termos do art.42-1 "in fine", no caso de indeferimento de diligência de prova requerida pelo arguido manifestamente dilatória ou irrelevante para uma correcta decisão do processo disciplinar. VI - Compete ao Tribunal decidir, caso a caso, quando se deve classificar a diligência requerida como "dilatória" ou "irrelevante". VII - Não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir em exclusivo à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena. VIII - O Juíz só tem que examinar se os factos são verdadeiros, se foram devidamente qualificados, e se a Administração incorreu em desvio de poder ou erro manifesto, designadamente por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade. IX - Violou o dever de imparcialidade (art.3 - 1, 2 e 3 do ED) o eng. gestor de um programa no âmbito do PEDAP que promoveu a constituição de uma Associação de Olivicultores, tendo além do mais aliciado agricultores a inscrever-se naquela Associação, mediante o pagamento de joia, facto que significava tratamento preferencial nos processos organizados no âmbito do PEDAP e outras vantagens. X - Tais factos integram-se no disposto no art.25-1 e 2-c), que comina a pena de inactividade. |
Nº Convencional: | JSTA00038751 |
Nº do Documento: | SA119940303032180 |
Data de Entrada: | 05/04/1993 |
Recorrente: | RODRIGUES , JOSE |
Recorrido 1: | SSEA DO MINAGR |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 94 |
Privacidade: | 01 |
Ref. Acórdãos: | |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP SSEA DO MINAGR DE 1993/02/26. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N2 N3 ART28 ART42 N1 N2 ART55 N4 ART56 N1 ART61 N3 ART85 N5 ART87 N4 ART88 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26436 DE 1990/02/08. AC STA PROC25187 DE 1990/03/29. AC STA PROC29267 DE 1992/06/25. AC STA PROC28125 DE 1991/01/29. AC STA DE 1988/06/07 IN BMJ 378 PAG511. AC STA DE 1991/09/24 IN AD N375 PAG235. AC STA DE 1990/06/05 IN BMJ N398 PAG355. AC STA DE 1988/10/13 IN AD N362 PAG155. |
Referência a Pareceres: | P PGR IN BMJ N383 PAG152. |