Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042434
Data do Acordão:03/09/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MÉDICO.
ACTO MÉDICO.
ESTABELECIMENTO PÚBLICO.
ÓNUS DE PROVA.
PRESUNÇÃO JUDICIAL.
DIREITO DE SER INFORMADO.
CONSENTIMENTO DO LESADO.
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAR.
Sumário:I - A responsabilidade por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos tem natureza extracontratual, incumbindo ao lesado o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos dessa responsabilidade, regulada fundamentalmente no DL 48051, de 21 de Novembro de 1967.
II - Os médicos dos estabelecimentos públicos de saúde têm o dever de prestar aos pacientes informação adequada sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado, em ordem a permitir-lhes uma opção esclarecida entre receber ou recusar os cuidados de saúde propostos.
III - Não tendo os lesados alegado que a recusa de aceitação da prestação de cuidados de saúde por parte do paciente resultou de incumprimento do dever de informação por parte do médico, está vedado extrair a conclusão da violação desse dever, mediante presunções judiciais, apenas com base na irracionalidade dessa recusa.
Nº Convencional:JSTA00053507
Nº do Documento:SA120000309042434
Data de Entrada:06/04/1997
Recorrente:MANTECON , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:ARS DO CENTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 N1 ART344 N2 ART350 N1 ART351 ART563.
CPC96 ART264 ART529 ART535 N1 ART612 ART614 ART664.
L 48/90 DE 1990/08/24 BASEXIV N1.
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS MÉDICOS IN REVISTA DA ORDEM DOS MÉDICOS N3/85 ART38 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38856 DE 1997/06/17.
Referência a Doutrina:GUILHERME DE OLIVEIRA O FIM DA ARTE SILENCIOSA O DEVER DE INFORMAÇÃO DOS MÉDICOS IN RLJ ANO128 PAG70 E ESTRUTURA JURÍDICA DO ACTO MÉDICO CONSENTIMENTO INFORMADO E RESPONSABILIDADE MÉDICA IN RLJ ANO125 PAG33 PAG168.
FREITAS DO AMARAL NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTOS MÉDICOS PRATICADOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE IN DIREITO DA SAÚDE E BIOÉTICA ED LEX 1991 PAG123.
SÉRVULO CORREIA AS RELAÇÕES JURÍDICAS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS PELAS UNIDADES DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE IN DIREITO DA SAÚDE E BIOÉTICA ED AAFDL 1996 PAG21 - PAG27.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA SOBRE O ÓNUS DA PROVA NAS ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA IN DIREITO DA SAÚDE E BIOÉTICA 1996 PAG136 PAG137.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG97.
Aditamento: