Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0780/12.0BEAVR
Data do Acordão:05/16/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24557
Nº do Documento:SA1201905160780/12
Data de Entrada:05/09/2019
Recorrente:SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (doravante STAL) em representação do seu associado A……………., intentou, no TAF de Aveiro, contra o Município de Oliveira do Bairro, acção administrativa especial pedindo a anulação do despacho do Presidente da respectiva Câmara, de 08/05/2012, que indeferiu o requerimento onde solicitava o pagamento de € 9.231,72 por trabalho suplementar.

O TAF julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto, absolvendo o Réu da instância.

E o TCA Norte, para onde Autor apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Em 18.01.2006, o Autor, em representação dos seus associados A……….. e B……………., dirigiu ao Presidente da CM de Oliveira do Bairro requerimento solicitando o pagamento do trabalho extraordinário não retribuído tendo recebido, através de correio registado com A/R, recepcionado no dia 11.08.2006, um ofício onde se lia que a Câmara não iria pagar as horas extraordinárias requeridas em virtude daqueles funcionários “terem aceite um acordo no ano em 2000 no sentido de passarem a trabalhar em regime de horário flexível, previsto no art. 16ºdo DL 259/98 de 18 de Agosto.”
Em 05.04.2012, o associado do Autor, representado pelo seu mandatário, dirigiu novo requerimento ao Presidente da CM de Oliveira do Bairro peticionando que fosse ordenado “o pagamento do suplemento em dívida no montante de 9.231,72 € tendo, em 09.05.2012, recebido novo ofício onde se lia que “sobre o mesmo pedido foi já dada resposta ao STAL ..., através do nosso ofício datado de 10/08/2006. A resposta teve por fundamento um Acordo verbal celebrado no ano 2000 entre o Município e quatro trabalhadores, designadamente A……….., B……….., C……….. e D…………. no sentido daqueles ... não cobrarem horas extraordinárias e em contrapartida gozariam de isenção de horário e de horário flexível.
Em face do exposto, mantemos a decisão de indeferimento já dada a conhecer no referido oficio de10/08/2006.”

Inconformado, o Autor intentou esta acção pedindo a anulação daquele acto.
Sem êxito já que o TAF decidiu pela sua inimpugnabilidade por resultar da M.F. que o Autor havia sido regularmente notificado, através do ofício datado de 10/08/2006, do indeferimento de anterior pedido no mesmo sentido e que, sendo assim, e sendo que o novo acto se limitava a confirmar o sentido da anterior decisão subsistindo o objecto e as circunstâncias legais e factuais que constituíram o seu fundamento, bem como a identidade dos sujeitos, o mesmo era inimpugnável. Daí que tivesse rematado “Do supra exposto, conclui-se pela verificação de todos os pressupostos necessários para classificar o acto ora impugnado como acto confirmativo do acto notificado ao Autor em 11.08.2006 e, em consequência, pela procedência da excepção invocada de inimpugnabilidade do acto, o que obsta ao prosseguimento do processo.”

Decisão que o TCAN confirmou, com a seguinte fundamentação:

Ora, no caso sub judice, dúvidas não subsistem que existe identidade de decisão entre os atos em confronto, melhor definidos nas alíneas A) e F) do probatório, concluindo ambos no mesmo sentido, ou seja, pelo indeferimento da pretensão de pagamento ao R.A. de trabalho suplementar no montante de 9.231,72 euros.

De igual modo, é também consensual a existência de identidade de fundamentação das decisões visadas, que, no fundo, se ancoram ambas na existência de um acordo verbal do R.A. [de entre outros funcionários do Réu] no sentido passar a trabalhar em regime de horário flexível, que possibilitou que o R.A. saísse muitas vezes antes da hora normal de saída e mesmo faltar dias completos sem que tal se repercutisse quer no salário quer no tempo de serviço prestado.
....
Por fim, e no mais contestado pelo Recorrente, é também inequívoca a existência de identidade de sujeitos.

Não obstante as suas doutas alegações, cremos não assistir razão ao Recorrente, que se limita a uma interpretação meramente literal do pressuposto relativo à identidade de sujeitos sem visionar o seu alcance e finalidade global.
Embora o requerimento de 18.01.2006, melhor identificado na alínea A) do probatório, tenha sido formulado pelo Sindicato Recorrente, e o requerimento de 05.04.2012, a que se reporta a alínea O dos factos assentes, tenha sido apresentado pelo R.A., logo se constata que os interesses em causa são coincidentes, pois, como se viu supra, ambos têm o mesmo objetivo essencial, que é o pagamento ao R.A. de trabalho suplementar no montante de 9.231,72.
É óbvio que, sendo o R.A, sindicalizado, e tendo atuado o Sindicato Recorrente na defesa dos seus interesses individuais, o mesmo encontra-se também representado no requerimento de 18.01.2006, pelo que é evidente a sua identidade subjetiva em ambas as ações, tendo muito contribuído para a posição assumida pelo Tribunal no que diz respeito à matéria acima indicada o facto de no requerimento apresentado em 18.01.2006 pelo Sindicato Recorrente não haver outros interessados.
O ato impugnado é assim confirmativo do ato de 18.01.2006, já que o mesmo não definiu inovatoriamente na ordem jurídica o indeferimento da pretensão de pagamento de trabalho suplementar no montante de 9.231,72 €, limitando-se a manter, no essencial, o que já havia sido definido pelo ato anterior [18.01.2006]
Por isso, pelo que atrás se referiu, tem de entender-se que o Acórdão recorrido, ao julgar da forma que fez, no sentido da insuscetibilidade de sindicabilidade contenciosa do ato impugnado, por ser meramente confirmativo do ato de 18.01.2006, não incorreu em qualquer erro de julgamento de direito, por violação do artigo 53º do C.P.T.A.”

3. O Autor não se conforma com esse Acórdão, pelo que pede a admissão desta revista, para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões:
“a) O douto acórdão recorrido ao decidir a não impugnabilidade do acto administrativo em causa nestes autos, dado ser confirmativo de outro anterior, por se verificar identidade de sujeitos, de acordo com as normas do artigo 53º, do CPTA, faz emergir uma questão jurídica relevante, com necessárias implicações para futuro em numerosos casos que surgirão, concernente à interpretação e aplicação das normas que integram o instituto da representação na lei sindical dos trabalhadores em funções públicas, no segmento da defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores reconhecida às associações sindicais conforme as normas dos artigos 4º, nº 3, do DL nº 84/99, 310º, nº 2, do RCTFP e 338º, nº2, da LTFP;
b) É que, embora o representado na impugnação contenciosa do acto confirmativo, não tenha, sequer, participado no procedimento na origem do acto confirmado, notificado à estrutura da associação sindical que nele participou e, consequentemente, nunca tendo o representado na impugnação contenciosa do acto confirmativo sido notificado do acto confirmado nos termos da lei, o douto Acórdão recorrido reputa por verificada a identidade de sujeitos de acordo com as normas do artigo 53º do CPTA;
c) Ou seja, pese embora o acto confirmado não tenha sido notificado ao trabalhador representado na impugnação contenciosa do acto confirmativo, o douto acórdão recorrido reputa por verificada a identidade de sujeitos em ambos os procedimentos e actos, respectivamente procedimento e acto confirmado e procedimento e acto confirmativo, mesmo que tal contenda com a injunção fundamental da notificação dos actos administrativos, decorrente do artigo 268º, nº 3, da CRP;

4. Conforme se acaba de ver a única questão que se suscita nesta revista é a de saber se o acto impugnado é meramente confirmativo de acto anterior e se, por essa razão, o mesmo é inimpugnável. As instâncias responderam afirmativamente a essa interrogação, fazendo-o com similar fundamentação.
O Recorrente discorda dessas decisões reeditando nesta revista a argumentação que já usara na apelação e a que o Acórdão recorrido respondeu com um discurso claro, assertivo e convincente.
Deste modo, e tudo indicando que o Acórdão sob censura decidiu bem não se justifica inexiste necessidade de uma intervenção deste Supremo para uma melhor a aplicação do direito sendo certo, por outro lado, que questão aqui suscitada não pode ser considerada, jurídica ou socialmente, de importância fundamental.

DECISÃO.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de Maio de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.

Segue acórdão de 14 de Outubro de 2019:

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL em representação do seu associado A…………, intentou, no TAF de Aveiro, contra o Município de Oliveira do Bairro, acção administrativa especial pedindo a anulação do despacho do Presidente da respectiva Câmara que indeferiu o requerimento onde solicitava o pagamento de € 9.231,72 por trabalho suplementar.

O TAF julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto, absolvendo o Réu da instância.

E o TCA Norte, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso e esta Formação não admitiu a revista interposta desse Acórdão, condenando o Sindicato reclamante nas respectivas custas.
Vem agora aquele Sindicato pedir a reforma quanto a custas alegando que beneficia da sua isenção nos termos da al.ª f) do art.º 4.º do RCP.
E há que reconhecer que tem com razão.
Com efeito, muito embora, nos termos do art.º 613.º do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa(n.º 1) certo é que lhe é lícito “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2), sendo que uma das circunstâncias em que essa reforma pode ter lugar é do erro de julgamento no tocante a custas.
Nesta conformidade, atenta a citada disposição do RCP, defere-se a presente reclamação por forma a que, na sentença, onde se lê “Custas pela Recorrente” passe a ler-se “Sem custas, atenta a isenção da Requerente.”
Porto, 14 de Outubro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.