Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0542/11 |
Data do Acordão: | 10/12/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | SISA ISENÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS EMIGRANTE |
Sumário: | I - De acordo com o artº 7º, nº 1 do Decreto-Lei nº 540/76 de 9 de Julho, na redacção dada pelo DL nº 316/79, de 21 de Agosto, ficavam isentas de sisa as aquisições de prédios urbanos ou as suas fracções na parte em que a matéria colectável não excedesse o dobro do saldo revelado por uma conta emigrante, ou caso não houvesse recurso ao crédito, o dobro da parte do referido saldo, utilizado na aquisição. II - Deste modo, tendo a impugnante efectuado parte do pagamento da aquisição a título de sinal com fundos de conta emigrante, beneficia a mesma de isenção equivalente ao dobro do valor do saldo utilizado, ainda que, na data da celebração da escritura de compra e venda, não fosse já titular de conta emigrante. |
Nº Convencional: | JSTA00067181 |
Nº do Documento: | SA2201110120542 |
Data de Entrada: | 05/30/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - SISA |
Legislação Nacional: | DL 540/76 DE 1976/07/09 NA REDACÇÃO DO DL 316/79 DE 1979/08/21 ART7 |
Aditamento: | |