Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03421/19.1BEPRT
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26192
Nº do Documento:SA12020070203421/19
Data de Entrada:06/19/2020
Recorrente:DIRECÇÃO REGIONAL NORTE DO SERVIÇO DE ESTRANGUEIROS E FRONTEIRAS
Recorrido 1:A..........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Na presente acção administrativa A………., nacional do Paquistão impugnou o despacho da Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 06.12.2019, que decidiu a sua transferência, determinando que a Itália é o Estado responsável pela sua retoma no Processo Dublin 2407.19PT

Por sentença de 16.01.2020, o TAF do Porto julgou parcialmente procedente a acção administrativa.

Desta sentença interpôs o Réu Ministério da Administração Interna — SEF recurso para o TCA Norte que por acórdão de 17.04.2020 negou provimento ao recurso.

Deste acórdão interpõe revista o mesmo Réu, nos termos do art. 150° n° 1 do CPTA, pugnando pela admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e erroneamente julgada no acórdão recorrido.

O Recorrido não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIlI, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente defende que o acórdão recorrido errou na interpretação da legislação europeia e nacional — art. 18°, n° 1, al. d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6, e o art. 37°, n° 1 da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008, de 30/6), visto que aquele procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art. 36° e seguintes da Lei do Asilo, tendo no âmbito do mesmo apresentado pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite, atento o estatuído no n° 2 do art. 25° do Regulamento Dublin.

O TAF do Porto julgou parcialmente procedente a acção administrativa, anulou o acto impugnado e condenou o SEF a retomar o procedimento administrativo procedendo a novas diligências, após as quais deveria emitir novo acto administrativo.

O TCA Norte confirmou o decidido em 1ª instância por ter entendido que a matéria em causa “implica cuidadosa observância de todos os aspectos atinentes as direitos, liberdades, segurança, justiça, dignidade do ser humano, na relevância conferida, entre o mais pelas normas jurídicas acima invocadas da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, e segundo o princípio «in dubio favorabilia sunt amplianda et odiosa restringenda”, pelo que, manteve o entendimento da 1ª instância.

No entanto, conforme o Recorrente refere, para além de diversos arestos do TCA Sul com idêntico objecto que se pronunciaram em sentido oposto ao aqui decidido pelas instâncias, também já este Supremo Tribunal teve ocasião de se pronunciar nos Acs. de 16.01.2020, Proc. n° 2240/18.7BELSB e de 23.04.2020, Proc. n° 916/19.0BELSB, sobre matéria em tudo idêntica à destes autos, em sentido divergente do preconizado no acórdã recorrido.

Assim, e, uma vez que o acórdão recorrido não parece estar em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA, justifica-se a admissão da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

(A relatora atesta, nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n° 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3° do DL n°20/2020, de 1 de Maio, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência do art. 150° do CPTA, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Luís Medeiros de Carvalho).

Lisboa, 2 de Julho de 2020

Teresa de Sousa