Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01345/14.8BESNT |
Data do Acordão: | 02/28/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P31975 |
Nº do Documento: | SA22024022801345/14 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Oponente melhor identificado nos autos supra, notificado do Acórdão datado de 11/01/2024 (Ref.Sitaf nº003171840) proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo vem arguir o que considera serem vícios do Acórdão, nos termos dos art.615, n°1, al. d) ex vi do art. 666° ex vi do art. 685°; art. 3°, n°3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos art.2°, al. c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, e do art. 140°, n°3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Alegou, tendo concluído: A) Considerou este Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido nestes autos a 11/01/2024, nomeadamente, porque não se vislumbravam fundamentos suficientes para o recurso de revista extraordinário, nos termos do art.285°, n°1 do CPPT, B) E também considerou que, estando em causa a reapreciação da matéria de facto, o mesmo não se poderia pronunciar sobre tal reapreciação. C) Sendo certo que o Acórdão reclamado nada disse sobre a questão da violação, por banda do Acórdão do TCAS recorrido, da força probatória prevista pelo art.76° da LGT para a Informação Fiscal constante do Doc. de fls.59-E do PEF, D) Ora, com todo o devido respeito, não pode o Oponente concordar com tal omissão, pois que E) O recorrente discordou da apreciação da matéria de facto, pois que a mesma violou o disposto no art.76º da LGT quanto à força probatória da Informação fiscal de fls.59-E do PEF, F) Isto é, no âmbito do seu recurso (e respectivos fundamentos de admissibilidade), o Oponente apresentou dois fundamentos de recurso de revista: - necessária melhor aplicação de direito, nos termos do art.285º, nº 1 do CPPT; - violação da lei processual, por força da violação da força probatória do Documento constante de fls.59-E do PEF, nos termos dos art.285º, nº3 e 4 do CPPT. G) Sendo certo que o Acórdão apenas se pronunciou quanto à matéria da necessária melhor aplicação de direito (art.285º, nº1 do CPPT), H) Nada referindo quanto à violação da força probatória do Documento de fls.59-E do PEF. I) De facto o Oponente alegou, quanto a esta matéria, o vertido nos art.6º, 14º, 19º, e 22º a 27º das Alegações de Recurso; J) Sendo certo que o Oponente reproduziu nas suas Conclusões de Recurso, de forma sintetizada, tal violação da lei processual e admissibilidade da revista nos termos dos art.285º, nº2, 3 e 4 do CPPT, conforme conclusões b), e s) a z). K) Assim sendo, considera o Recorrente que o Acórdão de 11/01/2024 omitiu pronunciar-se sobre a questão da violação da lei processual (art.76° da LGT), por parte do Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, L) Omissão esta que o Recorrente considera enquadrável enquanto nulidade, prevista pelos art.615, n°1, al.d) ex vi do art.666º ex vi do art.685º; art.3º, nº3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos art.2º, al.c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, e do art.140º, nº3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos M) Apesar da previsão normativa dos art.285º, n°2, 3 e 4 do CPPT, as quais definem que é admissível o recurso de revista quando esteja em causa a violação da lei processual e a violação da força probatória na valoração efectuada pelo tribunal, N) Ademais, e ainda que se considere que o Recurso apresentado pelo Recorrente era apenas de Revista Excepcional, nos termos do art.285°, n°1 do CPPT, O) Sempre se dirá que a convolação do mesmo, atenta a inadmissibilidade da revista excepcional, seria possível atendendo a que os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista normal foram igualmente indicados pelo Recorrente (vide Parte I.2 das Alegações de Recurso apresentadas) que cumprem os requisitos dos n°2, 3 e 4 do art.285° do CPPT, P) Pois que o recurso de revista normal seria admissível nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade do Recorrente fundamentar, naquelas normas, a admissibilidade do Recurso, Q) Sendo certo que a decisão de 2ª Instância não se revelando enquanto dupla conforme (por ser contrária à decisão de Primeira Instância, anulando a sentença de procedência da oposição julgada nesta sede); R) E que os demais critérios de admissibilidade geral da revista normal (mormente o decaimento e a alçada) se encontram preenchidos nos presentes autos. S) Pelo que sempre imporia uma convolação do Recurso de revista excepcional em Recurso de revista normal - face à inadmissibilidade da revista excepcional - de forma a ser julgada a questão da violação da força probatória (art.285°, n°2, 3 e 4 do CPPT e art.76° da LGT), admitindo-se assim e nesses termos (mormente 285°, n°2 e 4 in fine do CPPT) o Recurso apresentado, T) Tal como definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 15/12/2022 no Processo n°877/14.2T8LLE-H.E1.S1 U) Pelo exposto, deveria o Acórdão reclamado ter-se pronunciado sobre esta questão, incorrendo assim na nulidade prevista pela conjugação dos art.615, n°1, al.d) ex vi do art.666° ex vi do art.685°; art.3°, n°3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.2°, al.c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, e do art.140°, n°3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos V) E devendo, nesse sentido, ser o Acórdão reclamado anulado, e substituído por outro que conheça do mérito da questão processual da violação da força probatória, por parte do TCAS, prevista pelo art.76° da LGT para a valoração da Informação Fiscal constante do Doc. de fls.59-E do PEF. W) E ainda, deverá igualmente o Acórdão ser revogado e substituído por outro que, convolando o Recurso de Revista Excepcional em Revista Normal, o admita, nos termos do art.285°, n°2 e 4 in fine do CPPT, face à violação da lei processual (art.76° da LGT - força probatória da Informação Fiscal de fls.59-E do PEF junto aos autos) por banda do Tribunal Central Administrativo Sul, para efeitos do facto n°26 da matéria de facto dada como provada. Cumpre decidir. Quanto à primeira questão suscitada, a da violação do disposto no artigo 76° da LGT, é evidente que se enquadra na apreciação da prova, uma vez que o documento de fls. 59 do PEF foi desconsiderado face às datas nele apostas, uma vez que eram muito anteriores à data em que findou o processo de insolvência, o que relevou para este efeito foi a desconexão temporal entre a efectiva reversão e as ditas penhoras, ou seja, não foi posto em causa que as penhoras existissem nas datas indicadas, o que foi posto em causa é que as mesmas pudessem subsistir após o processo de insolvência estar findo. Assim, não ocorreu nulidade por parte deste Supremo Tribunal ao não ter conhecido em concreto da invocada violação do disposto no artigo 76° da LGT, precisamente porque a mesma não ocorreu, antes se reconduzindo tudo à valoração dos elementos probatórios, como oportunamente se identificou. Quanto à segunda questão que se encontra condensada na alínea W) das conclusões. Nos termos da Lei Processual Tributária só existe a possibilidade de recorrer das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos nos termos do disposto no artigo 285o do CPPT, ou seja, por via do recurso excepcional de revista, não existe a figura processual do “recurso de revista normal”, pelo que, sempre seria impossível a convolação deste recurso num outro tipo de recurso inexistente na Lei Processual Tributária. Pelo exposto, acordam os juízes em indeferir a arguição das nulidades apontadas ao acórdão proferido nos autos. Custas pelo requerente com t.j. em 3 Ucs. D.n. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva. |