Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0325/13 |
Data do Acordão: | 03/13/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PREJUÍZO IRREPARÁVEL SUBIDA IMEDIATA DIREITO A TUTELA JUDICIAL EFECTIVA |
Sumário: | I – A subida imediata da reclamação nas situações previstas no nº 3 do art. 278º, do CPPT tem por fundamento a existência: (i) de um acto lesivo de posições jurídicas processuais do executado; (ii) cuja legalidade pode causar prejuízos irreparáveis; (iii) a invocação do facto ou factos de que deriva o prejuízo irreparável. II – Para além das situações elencadas no nº 3 do art. 278º do CPPT, deve assegurar-se a subida imediata das reclamações, mesmo que a subida diferida não provoque uma lesão irreparável, sempre que, sem a subida imediata, elas percam toda a utilidade, situação que conduziria à impossibilidade prática de impugnação de actos lesivos praticados pela Administração, com violação do preceituado nos artigos 20º, nº 1, 3 e 268º, nº 4, da CRP. III – Num contexto em que se discute o valor da garantia a prestar e se o processo fiscal deve ou não prosseguir, admitindo-se que possa até estar suspenso, a continuação da execução, relegando a sua apreciação para “depois de realizada a penhora e a venda”, permite prognosticar que em caso de deferimento da reclamação a mesma perderá toda a sua utilidade, o seu efeito prático, com o consequente prejuízo irreparável. |
Nº Convencional: | JSTA000P15447 |
Nº do Documento: | SA2201303130325 |
Data de Entrada: | 02/26/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |