Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0325/13
Data do Acordão:03/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
SUBIDA IMEDIATA
DIREITO A TUTELA JUDICIAL EFECTIVA
Sumário:I – A subida imediata da reclamação nas situações previstas no nº 3 do art. 278º, do CPPT tem por fundamento a existência: (i) de um acto lesivo de posições jurídicas processuais do executado; (ii) cuja legalidade pode causar prejuízos irreparáveis; (iii) a invocação do facto ou factos de que deriva o prejuízo irreparável.
II – Para além das situações elencadas no nº 3 do art. 278º do CPPT, deve assegurar-se a subida imediata das reclamações, mesmo que a subida diferida não provoque uma lesão irreparável, sempre que, sem a subida imediata, elas percam toda a utilidade, situação que conduziria à impossibilidade prática de impugnação de actos lesivos praticados pela Administração, com violação do preceituado nos artigos 20º, nº 1, 3 e 268º, nº 4, da CRP.
III – Num contexto em que se discute o valor da garantia a prestar e se o processo fiscal deve ou não prosseguir, admitindo-se que possa até estar suspenso, a continuação da execução, relegando a sua apreciação para “depois de realizada a penhora e a venda”, permite prognosticar que em caso de deferimento da reclamação a mesma perderá toda a sua utilidade, o seu efeito prático, com o consequente prejuízo irreparável.
Nº Convencional:JSTA000P15447
Nº do Documento:SA2201303130325
Data de Entrada:02/26/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: