Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02669/15.2BEPRT 0809/17 |
| Data do Acordão: | 10/30/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | IRS RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO |
| Sumário: | I - Na vigência da Lei n.º 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir reclamação graciosa contra um acto de liquidação de IRS era de 120 dias (artigos 140.º n.º 1 do CIRS e 70º n.º 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4, alínea a) do CIRS) II - Este prazo de 30 dias a que alude o artº 140 nº 4, al. a) do CIRS refere-se ao termo inicial da contagem do prazo de reclamação graciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25097 |
| Nº do Documento: | SA22019103002669/15 |
| Data de Entrada: | 07/05/2017 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |