Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03/13.5BCPRT 01085/17 |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE HONORÁRIOS DE ADVOGADO |
| Sumário: | I - A base tributável para efeito de pagamento de taxa de justiça corresponde ao valor da respectiva causa; II - Nas causas de valor superior a 275.000,00€ em que não tenha sido dispensado pelo tribunal o pagamento do remanescente, a taxa de justiça será calculada em função do valor real da causa; III - A parte vencida, na causa, não terá de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário judicial da parte vencedora, mas compensá-la dos mesmos até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes; IV - Nas causas ditas em II, esta compensação será determinada em função da taxa de justiça correspondente ao valor real da causa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26172 |
| Nº do Documento: | SA12020070203/13 |
| Data de Entrada: | 07/04/2019 |
| Recorrente: | A..............., S.A. (ANTIGA B...........) |
| Recorrido 1: | C..............., SA (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |