Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0655/17.7BEBRG |
Data do Acordão: | 04/07/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | OPOSIÇÃO TAXA PORTAGEM COIMA AMPLIAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO |
Sumário: | I - Constituem créditos tributários, para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei Geral Tributária, os créditos provenientes de taxas de portagem, respectivos juros de mora e custos administrativos. II - O plano aprovado no processo especial de revitalização instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não pode obstar ao prosseguimento da execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal; III - Não constituem créditos tributários, para os efeitos do mesmo dispositivo legal, os créditos provenientes de coimas aplicadas por contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens. IV - A oposição não é o meio processual adequado para decretar a extinção da execução fiscal por causa superveniente, decorrente da homologação do plano de recuperação aprovado na sua pendência e a que alude o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE; V - A consequência jurídica da inutilidade do conhecimento dos fundamentos da oposição à execução fiscal não é a procedência, mas a extinção da instância da oposição, por inutilidade superveniente da lide. VI - Não existem elementos para concluir pela inutilidade superveniente da lide se não tiver sido apurado se o próprio plano de revitalização prevê a continuação das execuções fiscais para cobrança coerciva dos créditos provenientes das coimas, nos termos da parte final daquele dispositivo legal. |
Nº Convencional: | JSTA000P29219 |
Nº do Documento: | SA2202204070655/17 |
Data de Entrada: | 06/24/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |