Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0723/16
Data do Acordão:02/01/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
NULIDADE
Sumário:I - O facto tipificado como contra-ordenação no nº 2 do art. 114º do RGIT reporta-se à tipificação constante do nº 1 desse mesmo preceito legal, quando imputável a título de negligência.
II - A descrição sumária dos factos (al. b) do nº 1 do art. 79º do RGIT) prevista como requisito da decisão administrativa da aplicação da coima, visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, no pressuposto de um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados.
Nº Convencional:JSTA000P21404
Nº do Documento:SA2201702010723
Data de Entrada:06/06/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 24 de Fevereiro de 2016, que julgou procedente recurso judicial interposto das decisões do Chefe do Serviço Local de Finanças de Vila Franca de Xira, que condenaram a recorrida, A……………., Lda., no pagamento de coimas, pela prática de contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°/1 e 41.°/1/ a) / b) do CIVA e 26.°/4 e 114.°/2 do RGIT, no entendimento de que a decisões de aplicação das coimas são nulas nos termos do disposto nos artigos 63.°/1/ d) e 79.°/1/b) do RGIT.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A) A decisão do recurso de contra ordenação já identificado foi julgado procedente por se ter considerado como uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.°, nº 3 do RGIT, a circunstância de não constar das decisões administrativas que estabeleceram as coimas aqui em causa ao abrigo do artigo 114° n.° 2 do mesmo diploma, nem expressamente nem por remissão, qualquer referência ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.
B) Salvo o devido respeito não concordamos com a decisão porque, conforme já foi clarificado pela jurisprudência de uma forma que não nos deixa dúvidas, entre outros arestos, o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, produzido no processo n.° 0753/15, datado de 03-02-2016, que logo no sumário vem esclarecer que “Atendendo à actual redacção da al. a) do nº 5 do art. 114° do RGIT (introduzida pelo ad. 113° da Lei no 64-A/2008, de 31/12) deixou de ser elemento constitutivo do tipo legal de contra ordenação ali prevista que a arguida tenha recebido o IVA em questão, pelo que a não indicação dessa circunstância ou da dedução do imposto nos termos legais, no auto de notícia ou na decisão de aplicação de coima, não integra nulidade insuprível de tal decisão.”
C) Onde também se afirma que:
“(…) a redação dada à alínea a) do n.° 5 do artigo 114.° do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens/serviços.
A dedução do imposto nos termos legais não é elemento do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida/recorrida, bastando que conste a omissão de entrega da prestação tributária devida, como acontece no caso em análise. (negrito no original)”
D) Também nos parece de grande relevância o facto das contra ordenações aqui em causa terem origem em Declarações Periódicas de IVA para diversos períodos, todas entregues sem o respectivo meio de pagamento, facto que está na base da infracção, que teve por base os montantes mencionados nas próprias declarações do agora Recorrente.
E) Que legalmente se presumem como prestadas de boa-fé, conforme dispõe o artigo 59°, nº 2 da LGT, e que nunca foram postas em causa.
F) O que significa que nunca foram postos em causa quaisquer direitos de defesa uma vez que o agora Recorrente tinha conhecimento integral da situação aqui em causa.
Termina pedindo a revogação da sentença, que deverá ser substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, ou, a assim não ser entendido, que seja ordenado que o Tribunal “a quo” conheça das restantes questões suscitadas pela mesma arguida, ora recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
«A recorrente, Fazenda Pública, vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 198/213, em 24 de Fevereiro de 2016, que julgou procedente recurso judicial interposto das decisões do Chefe do Serviço Local de Finanças de Vila Franca de Xira, que condenaram a recorrida, A……………, Lda., no pagamento de coimas, pela prática de contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°/1 e 41.°/1/ a) / b) do CIVA e 26.°/4 e 114.°/2 do RGIT, no entendimento de que as decisões de aplicação das coimas são nulas nos termos do disposto nos artigos 63.°/1/ d) e 79.°/1/b) do RGIT.
A recorrente termina a motivação com as conclusões de fls. 227/229, que, como é sabido, ressalvadas questões de conhecimento oficioso delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 412°, 417.°/3 e 420.°/1/ c) do CPP.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver, o recurso não merece provimento.
É certo que as contra-ordenações imputadas à arguida recorrida foram praticadas nos anos de 2010 e 2011.
Como ponderam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (RGIT anotado, 4ª edição 2010, página 815) “A redacção dada pela Lei 64-A/2008 à alínea a) do n.° 5 deste art. 114.° veio alterar este regime ao considerar como contra-ordenação «a falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais.
Este novo regime só se aplica a factos que ocorram após a sua entrada em vigor, em 1-1-2009, pois a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende [3° n.° 1, do RGCO, aplicável por força do disposto no art. 3.º, alínea b) do RGIT]”.
Na verdade, a redação dada à alínea a) do n.º 5 do artigo 114.° do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto a entregar ao Estado por parte do arguido.
O não recebimento do imposto não é, pois, elemento do tipo legal de contra- ordenação p.p. no artigo 114.º/5 do RGIT.
Neste sentido vai a jurisprudência do STA, como se pode ver dos acórdãos do STA de 2012.05.16-P. 0160/12, de 2016.02.03-P.0753/15, e de 2016.04.20-P. 0156/16 todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.
De facto, pode ler-se nesses arestos que do cotejo entre as redações da alínea a) do n.° 5 do artigo 115.° do RGIT, antes e depois da redacção dada pela Lei 64-A/2008, resulta que se verificou um alargamento da previsão legal, uma vez que ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente se retomou a redação do anterior artigo 95.° do CIVA.
Os factos imputados à arguida recorrida não integram a contra-ordenação prevista e punida no artigo 114.°/2 do RGIT e que lhe é imputada, pois que esse normativo visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final (Obra citada, página 812), mas sim a prevista e punida no artigo 114.°/5 do RGIT.
Nos termos do disposto no artigo 63.°/1/d) constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária “A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido”.
De acordo com o estatuído no 79.°/1/b) do RGIT a decisão de aplicação da coima, além do mais, deve conter “a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”.
Os requisitos previstos no artigo 79.° do RGIT “... para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional tributário devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo de seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos” (Obra citada, página 517).
Ora, as decisões de aplicação das coimas imputam à arguida recorrida a prática da contra-ordenação p.e p. no artigo 114.°/2 que tem como elemento objectivo do tipo a dedução do imposto nos termos da lei e que não consta da factualidade dada com provada, sendo certo que a factualidade apurada integra a contra-ordenação p.e p. no artigo 114.°/5 do RGIT, norma essa que não é indicada nas decisões de aplicação das coimas.
Ademais, como bem refere a sentença recorrida, resulta das alíneas C), F) e I) do probatório que, relativamente às condutas contra-ordenacionais aí imputadas à arguida recorrida não são discriminados quaisquer factos, designadamente o valor da prestação tributária em dívida e a data limite de pagamento da prestação.
As decisões da autoridade tributária que aplicaram as coimas à recorrida são, pois, nulas nos termos do estatuído nos artigos 63.°/1/d) e 79.°/1/b) do RGIT, como bem decidiu a sentença recorrida.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
A) Foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, pela Direcção de Finanças de Lisboa, do qual consta, designadamente, o seguinte:

B) Em resultado do auto de noticia identificado em A), foi autuado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, em 02.12.2010, o processo de contra-ordenação fiscal n.° 3573201006073905 (cfr. documento de fls. 3 dos autos);
C) No âmbito do processo referido em B) supra, foi proferida em 10.01.2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, decisão de aplicação de coima à ora Recorrente, no valor de €2.031,19, da qual consta o seguinte:




D) Foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, pela Direcção de Finanças de Lisboa, do qual consta, designadamente, o seguinte:


E) Em resultado do auto de notícia identificado em D), foi autuado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, em 23.12.2010, o processo de contra-ordenação fiscal n.° 3573201006081134 (cfr. documento de fls. 13 dos autos);
F) No âmbito do processo referido em E) supra, foi proferida em 31.01.2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, decisão de aplicação de coima à ora Recorrente, no valor de € 2.158,34, da qual consta o seguinte:



G) Foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, pela Direcção de Finanças de Lisboa, do qual consta, designadamente, o seguinte:



H) Em resultado do auto de notícia identificado em G), foi autuado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, em 23.02.2011, o processo de contra ordenação fiscal n.° 3573201106013228 (cfr. documento de fls. 23 dos autos);
I) No âmbito do processo referido em H) supra, foi proferida em 02.04.2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, decisão de aplicação de coima à ora Recorrente, no valor de € 2.484,80, da qual consta o seguinte:





J) Foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, pela Direcção de Finanças de Lisboa, do qual consta, designadamente, o seguinte:

K) Em resultado do auto de notícia identificado em J), foi autuado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, em 30.09.2011, o processo de contra-ordenação fiscal n.° 3573201106076238 (cfr. documento de fls. 32 dos autos);
L) No âmbito do processo referido em K) supra, foi proferida em 07.11.2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, decisão de aplicação de coima à ora Recorrente, no valor de € 2.823,55, da qual consta o seguinte:




M) Foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, pela Direcção de Finanças de Lisboa, do qual consta, designadamente, o seguinte:


N) Em resultado do auto de notícia identificado em M), foi autuado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, em 12.12.2011, o processo de contra-ordenação fiscal n.° 3573201106109578 (cfr. documento de fls. 40 dos autos);
O) No âmbito do processo referido em N) supra, foi proferida em 07.01.2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, decisão de aplicação de coima à ora Recorrente, no valor de € 5.028,81, da qual consta o seguinte:


3.1. A sentença julgou procedente o recurso, declarando nulas, por falta de requisitos legais da decisão, as decisões administrativas de aplicação de coima (aplicadas neste processo), por ter considerado como nulidade insuprível, nos termos do nº 3 do art. 63º do RGIT, a circunstância de não constar das respectivas decisões administrativas de aplicação de coima ao abrigo do art. 114º, nº 2 do mesmo diploma, nem expressamente, nem por remissão, qualquer referência ao facto de a prestação tributária ter sido deduzida.

3.2. Do assim decidido discorda a Fazenda Pública que entende não se verificar a predita nulidade insuprível, dado que os factos em causa se reportam a data posterior a 1/1/2009, ou seja, já depois da alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, na al. a) do nº 5 do art. 114º do RGIT.
Carece, porém, de razão legal.
Com efeito, é outra a questão aqui em causa. E daí que também não seja adequada a jurisprudência invocada pela recorrente.
Na verdade, como bem salienta o MP, não obstante o não recebimento do imposto não seja agora (após a redacção introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, na al. a) do nº 5 do art. 114º do RGIT) elemento do tipo legal de contra-ordenação p. e p. nesse nº 5 do art. 114° do RGIT, no presente caso, as decisões administrativas de aplicação de coima imputam à arguida a prática da contra-ordenação p. e p. no nº 2 desse mesmo art. 114°, e esta tem como elemento objectivo do tipo a dedução do imposto nos termos da lei, factualidade que não consta provada; sendo certo, por outro lado, que apesar de factualidade apurada poder eventualmente integrar a contra-ordenação p. e p. naquele nº 5 do art. 114° do RGIT, não é essa a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima.
Ou seja, por um lado, os factos descritos não integram a contra-ordenação prevista e punida no nº 2 do art. 114° do RGIT que foi a imputada à arguida [sendo que esse normativo visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, RGIT anotado, 4ª ed., 2010, p. 812.)] mas, antes, eventualmente, a contra-ordenação p. e p. no nº 5 do art. 114° do RGIT (norma que, no entanto, como se viu, não é indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima); acrescendo, por outro lado, que, como bem refere a sentença, resulta das alíneas C), F) e I) do probatório que, relativamente às condutas contra-ordenacionais aí imputadas à arguida, não são discriminados quaisquer factos, designadamente o valor da prestação tributária em dívida e a data limite de pagamento da prestação.
Ora, como igualmente sublinha o MP, de acordo com o disposto na al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT constitui nulidade insuprível «A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido», sendo que decisão de aplicação da coima, além do mais, deve conter «a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» [al b) do nº 1 do art. 79° do RGIT] e sendo que estes requisitos da decisão condenatória do processo contra-ordenacional tributário «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo de seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos».(Ibidem, p. 517.)
Em suma, como se exarou, entre outros, no acórdão deste STA, de 22/03/2011, proc. nº 01037/10, «o requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada.» Porém, como se viu, no caso vertente, tendo sido imputada ao arguido contra-ordenações fiscais previstas no nº 2 do art. 114º do RGIT (ou seja, as reportadas a “falta de entrega da prestação tributária” cometida a título de negligência), nas respectivas decisões administrativas de aplicação de coima não são discriminados os pertinentes factos, nomeadamente os valores das prestações tributárias em dívida e as datas limite de pagamento das prestações.
A sentença recorrida, julgando que as decisões administrativas da autoridade tributária que aplicaram as questionadas coimas ao recorrido enfermam de nulidade insuprível, face ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 63° e na al. b) do nº 1 do art. 79°, ambos do RGIT, decidiu, portanto, de acordo com a lei.
Improcedendo, assim, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.