Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0993/11
Data do Acordão:11/23/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
GARANTIA
Sumário: I - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
II - A degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 2 do artigo 49.º da LGT - antes de 1/1/2007), não tem influência no decurso do prazo de prescrição no caso de ocorrer anterior citação para a execução fiscal, já que esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
III - A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
IV - Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.
Nº Convencional:JSTA00067272
Nº do Documento:SA2201111230993
Data de Entrada:11/07/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA DE 2011/09/16 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART49 N1 N2 N3 ART52 N1
CPPTRIB99 ART169 N1
CCIV66 ART12 N2
CIMSISD91 ART180 NA REDACÇÃO DO DL 472/99 DE 1999/11/08
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC446/11 DE 2011/08/24; AC STA PROC160/09 DE 2009/03/04; AC STA PROC1/11 DE 2011/01/26; AC STA PROC298/11 DE 2011/05/25; AC STA PROC256/11 DE 2011/09/21; AC STA PROC711/11 DE 2011/11/02; AC STA PROC720/10 DE 2010/10/20; AC STA PROC1038/10 DE 2011/03/02
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG73
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 16 de Setembro de 2011, que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade A……, com os demais sinais dos autos, contra o despacho do chefe de finanças de Leiria proferida no processo de execução fiscal nº 1384200401004670, que indeferiu o pedido da prescrição da dívida referente ao imposto municipal de sisa e respectivos juros compensatórios do ano de 2003.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) É aplicável o prazo de 8 anos acolhido no art. 48°/1 da LGT, por via do art. 180° do CIMSISSD.
B) Em matéria de determinação da prescrição e nos termos do disposto no art. 12° do CC, importa atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram.
C) A primeira causa interruptiva do prazo de prescrição foi a citação verificada em 2004/02/06.
D) Todavia, antes de decorrido um ano sobre tal data, foi prestada garantia nos autos executivos, visando a sua suspensão até à decisão do pleito, ou seja, até à data do trânsito em julgado da decisão da Impugnação Judicial nº 76/2004, o que veio a suceder com o Acórdão do TCAS de 2011/02/22.
F) Verificando-se a suspensão do processo executivo fiscal, haverá que entender-se também pela suspensão do prazo prescricional, tal como resultava do art. 49°/3 da LGT, na redacção vigente à data da prestação da garantia e actual art. 49º/4 da LGT.
G) Suspenso o prazo de prescrição, após a prestação daquela garantia, o credor tributário, legalmente, ficou impedido de exercer o seu direito à cobrança daquele crédito tributário.
H) Ora, o prazo para o credor tributário exigir o seu crédito deve estar ligado à real e efectiva possibilidade de o poder fazer, em nome dos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, sob pena de o prazo de prescrição decorrer ou a prescrição verificar-se enquanto a entidade credora está legalmente impossibilitada de, legitimamente, exigir o seu crédito.
I) Assumindo a prescrição o carácter de sanção à inércia ou negligência do credor tributário na cobrança dos seus créditos, no caso vertente, aquelas não se verificam.
K) Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito.
L) Tal como resulta dos artigos 52°/1 da LGT e 169°/1 do CPPT.
M) Ao não decidir assim, a sentença sob recurso fez errada interpretação do direito aplicável, nomeadamente, dos artigos 48°, 49º e 52° da LGT, 169°/1 do CPPT e, ainda dos artigos 12°, 397° e 326°l1 do Código Civil.
II – A A…… apresentou as suas contra alegações, concluindo nos termos seguintes:
«A) — Nos presentes autos a questão decidenda reporta-se à prescrição das dívidas objecto de cobrança coerciva, e do seu não reconhecimento pelo órgão de execução fiscal.
B) — Ainda que se entenda que a causa da paragem e da suspensão do processo de execução é imputável à reclamante, em virtude da prestação de garantia, o mesmo não se poderá dizer quanto à paragem do processo de impugnação.
C) — No caso concreto, verificou-se a paragem do processo de impugnação por mais de um ano, facto este que não adveio da paragem ou da suspensão da execução, e também não é imputável à reclamante.
D) — Assim, a paragem da impugnação não sendo imputável à ora recorrida não implica a suspensão da contagem do prazo prescricional.
E) — Acresce que, a paragem da impugnação judicial ocorre já depois da execução ter sido interrompida.
E) — E, assim sendo, o efeito instantâneo do facto interruptivo, de eliminação do período de tempo anteriormente decorrido, degrada-se, por paragem do processo de impugnação por mais de um ano por facto não imputável à ora recorrida.
G) — A prescrição da dívida conclui-se retomando a contagem do prazo prescricional após o ano de paragem e somando-se o prazo anteriormente decorrido (contado desde o facto tributário até à ocorrência do primeiro facto interruptivo).
H) — Entendimento acima plasmado que tem, aliás, acolhimento no douto acórdão, de 23/02/2005, proferido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, no processo 0116/05 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), enunciado na douta sentença recorrida.»
III – Neste STA, o Exmº Magistrado do Ministério Publico emitiu o seguinte parecer:
«Questão a decidir:
Se o imposto de sisa que foi gerado por factos de 6-4-2000 não se encontra prescrito, considerando a causa de interrupção que foi operada com a citação em execução fiscal a 6-2-2004, e considerando que antes de decorrido um ano foi prestada garantia nesses autos?
O prazo de prescrição é o de 8 anos conforme previsto no art. 48.° da L.G.T, salvo causas de suspensão e de interrupção que sejam aplicáveis, segundo o previsto no seu art. 49º.
Face às alterações que a este dispositivo foram introduzidas pela Lei nº 53-A/06, de 29/12, que revogou o n.º 2 e alterou o nº 3 do dito art. 49°, é de admitir, quanto aos efeitos das causas de interrupção, que inutiliza todo o prazo anterior, que seja considerados os decorrentes da causa de interrupção consubstanciada na “citação” que foi efectuada a 6-2-2004, a qual era de considerar segundo a lei vigente à data dos factos geradores do imposto (e nunca a “instauração da execução” que apenas na versão original da L.G.T. chegou a estar prevista).
Trata-se de matéria relativamente à qual é de admitir que se aplique o previsto no art. 12° do C. Civil, pois, não obtendo a situação cobertura directa no art. 12.º da L.G.T., apesar desta disposição ter sido subordinada à epígrafe “aplicação da lei tributária no tempo”, é àquela disposição aquela a que subsidiariamente há que recorrer.
Certo é ter-se decidido com base numa uma outra causa de interrupção, consubstanciada na “dedução de impugnação” e segundo o que consta do probatório, “entre 18.11.2004 a 03.11.2008 (seria decerto que se queria referir) o processo de impugnação judicial esteve parado por facto não imputável à ora reclamante”, e com base no que chegou a estar previsto no dito n.° 2 do art. 49º.
Nesta se previa ainda que, estando “o processo parado por facto imputável ao sujeito passivo, se somava “o tempo que decorrer após esse período ao que tiver até à data da autuação”.
Contudo, já anteriormente se decidia que havia casos, previstos na lei, em que não se podia considerar o processo como parado - assim, ac. do S.T.A. de 7-2-96, proferido no proc. 19872, citado em Lei Geral Tributária, 2003, de Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa, p. 224.
No âmbito da versão actual da L.G.T. veio a decidir-se serem elementos relevantes a considerar para efeitos de interrupção e suspensão da prescrição a dita citação e a garantia prestada relativamente à dívida em causa, conforme consta do ac. do S.T.A. de 7/9/11, proferido no proc. 246/11, que determinou que ambos fossem apurados.
No presente caso resulta ter sido já apurado tal, conforme se pode concluir de ter sido reconhecido por despacho de 1-10-04 e, face a pedido de substituição da garantia que tinha sido oferecida, de novo tal ter sido por despacho de 30-5-09 e, bem assim, a 28-9-10 e a 14-12-10, datas em que foi pedida a redução da nova garantia, o que acabou por ser reconhecido por novo despacho de 27-1-10, e posteriormente foi confirmado por decisão judicial proferida pelo T.C.A. Sul que apenas anulou os juros compensatórios, conforme mais resulta do probatório.
No caso em análise, afigura-se actualmente claro que a prescrição ainda não ocorreu por existir causa de interrupção, conforme parece que se defende inicialmente nas conclusões do recurso interposto.
O entendimento contrário que tinha certa cobertura na letra da lei do dito n°2, não resulta poder continuar a ser aplicado após a alteração introduzida pela referida Lei nº 53-A/06, a qual produz efeitos desde 1/1/07, face à revogação que pela mesma foi operada do dito n°2 do art. 49º.
Conforme se defende ainda no recurso interposto, mais resulta que a prescrição sempre ficou ainda abrangida pela causa de suspensão prevista nos arts. 49° nº 4, 52º e 169º nº 1 do C.P.P.T., sendo certo que a dita prestação de garantia ocorreu na pendência de impugnação, segundo o mais que resulta do probatório.
Nestes termos, quer parecer que o recurso é de proceder, devendo ser julgado improcedente o que foi requerido no âmbito da presente reclamação, quanto à prescrição do dito imposto de sisa ter já ocorrido».
IV- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
1. Em 6 de Abril de 2000 foi celebrada escritura pública de compra e venda pela qual a Reclamante comprou a B…… e mulher, pelo preço de € 678.365,14 o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 2173 da freguesia de Parceiros, concelho de Leiria e onde foi declarado que o prédio se destinava a revenda.
fls. 3 dos autos.
2. Esta aquisição beneficiou de isenção de sisa nos termos do nº 3 do art. 11º e art. 13º-A do CIMSISSD, não tendo, no entanto, o prédio sido revendido no prazo estabelecido no nº do art.1 6º do mesmo Código.
Fls. 3 dos autos.
3. Em 13.10.2000 foram celebradas escrituras públicas de compra e venda pela qual a Reclamante comprou a B…… e mulher, pelo preço de €1.201.105,34 e de €2.039.085,80, os prédios rústicos inscritos na matriz sob o art. 2123 e 2124, respectivamente, da freguesia de Parceiros, concelho de Leiria e onde foi declarado que os prédios se destinavam a revenda.
Fls. 5 e 9 dos autos.
4. Também tais aquisições beneficiaram de isenção de sisa nos termos do nº do art. 11º e art. 13º-A do CIMSISSD, não tendo, no entanto, os prédios sido revendidos no prazo estabelecido no nº do art. 16º do mesmo Código.
Fls. 5 e 9 dos autos.
5. Em 28.01.2004 foi instaurado processo de execução fiscal, sob o nº 21384200401004670, contra a sociedade para cobrança de dívidas de Imposto Municipal de SISA e de juros compensatórios, no valor de €494.123,92 e acrescido.
Fls.1 a 10 e 427 dos autos.
6. A executada, ora Reclamante, foi citada deste processo de execução fiscal em 06.02.2004
fls. 10 e verso e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
7. Foi apresentada pela ora Reclamante impugnação judicial, em 11.02.2004, tendo corrido os seus termos sob o nº 76/04.1 BELRA neste Tribunal.
Fls. 21 a 63 e 423 a 425, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
8. Em 23.02.2004 a Reclamante foi notificada para apresentação de garantia no montante de €563.157,70.
Fls. 65, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
9. A Reclamante foi notificada, em 02.10.2004, que o processo executivo foi suspenso até à decisão do pleito por despacho do Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, de 01.10.2004 por ter sido prestada garantia, nos termos do art.169º, nº do CPPT.
Fls. 82 e 83, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
10. O processo de impugnação judicial esteve parado 18.11.2004 a 03.11.2008 por facto não imputável à ora Reclamante.
fls. 423, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
11. Encontrando-se o processo executivo garantido pela penhora do art. urbano nº 2126 da freguesia de Parceiros e pela hipoteca voluntária sobre o art. 2144 da mesma freguesia, em 01.04.2009, a Reclamante requereu a substituição da hipoteca pela penhora dos artigos urbanos nºs 6590, 6591, 6588, 6589, 6596 da freguesia e concelho de Alenquer o que foi deferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças 1 de 30.05.2009, bem como a suspensão dos autos até à decisão do pleito.
Fls.176 e 177, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
12. Por sentença proferida neste Tribunal, de 15.01.2010, foi anulada a liquidação na parte em que foi aplicada a taxa de 10%, aos prédios rústicos adquiridos pela impugnante, ora Reclamante, tendo sido entendido que a taxa a aplicar deveria ter sido de 8%.
Fls. 244 a 258, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
13. Em 04.02.2011, a Reclamante recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Fls. 390 e 424, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
14. Consequentemente, em 28.09.2010, a Reclamante veio solicitar a redução da garantia e o cancelamento da penhora que incide sobre o prédio urbano artigo 2136 da freguesia de Parceiros e a sua substituição pela penhora dos prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia de Alenquer sob os artigos 2838, 6616, 6617, 6640, 6641.
Fls. 242 e 243, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
15. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 23.11.2010, foi indeferida a redução do valor a garantir e ordenada a elaboração de nova conta, com dedução dos valores pagos.
Fls. 271 e 273, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
16. Em 14.12.2010 a Reclamante veio solicitar a confirmação da idoneidade da penhora dos três bens apresentados para penhora, bem como o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano artigo 2136 da freguesia de Parceiros com vista à suspensão do processo executivo.
Fls. 292 e verso, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
17. Tal pedido viria a ser deferido por despacho de 25.01.2011 e mantida a suspensão dos autos até à decisão do pleito do qual a Reclamante foi notificada em 27.01.2011.
Fls. 361 e 363 a 365 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
18. Por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.02.2011, transitada em julgado, notificada por ofício de 23.02.2011, foi concedido parcial provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que manteve a SISA e juros compensatórios relativos ao prédio inscrito na matriz sob o art. 2122 da freguesia de Parceiros, os quais se anulam e confirmada a sentença recorrida no remanescente.
Fls. 389 a 404, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
19. Em 10.03.2011 a Reclamante veio solicitar junto do Chefe do Serviço de Finanças a extinção da execução em virtude da dívida exequenda se encontrar prescrita.
Fls. 374 e 375, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
20. Nesse mesmo dia apresentou outro dois requerimentos junto desse Serviço onde solicitou, por um lado, autorização para pagamento da dívida exequenda e acrescido em 120 prestações mensais, suspendendo-se, contudo, tais pagamentos até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida sobre a prescrição da dívida exequenda e, por outro lado, a redução da garantia.
Fls. 384 e 385, 387 e 388, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
21. Em 10.05.2011 a Reclamante foi notificada do despacho do Chefe de Finanças, de 21.04.2011, pelo qual não foi reconhecida a prescrição, prosseguindo os autos para a competente decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações e de redução da garantia.
Fls. 383 e 407 a 409, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
22. Inconformada a Reclamante deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1, em 20.05.2011, da presente Reclamação a qual viria a merecer o despacho do Chefe de Finanças, de 07.06.2011, pelo qual foi mantido o despacho reclamado e ordenada a sua subida imediata nos próprios autos.
Fls. 410 a 422 e 427 a 428, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
V- Quanto ao mérito do recurso
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se padece de erro a decisão recorrida ao julgar prescrita a dívida exequenda (Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios referentes ao ano de 2000), sendo certo que a recorrente – Fazenda Pública – alega que, verificando-se a suspensão do processo executivo fiscal, haverá que entender-se também pela suspensão do prazo prescricional, tal como resultava do art. 49°/3 da LGT, na redacção vigente à data da prestação da garantia e actual art. 49º/4 da Lei Geral Tributária e ainda do disposto nos artigos 52°/1 da LGT e 169°/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Como se vê fls. 464 a sentença recorrida, teve em consideração que, após a suspensão o processo de execução por iniciativa da reclamante que prestou garantia a fim de aguardar a decisão na impugnação judicial, se verificou uma paragem no processo de impugnação judicial por um período superior a um ano, por facto não imputável à reclamante.
E, com base nesse pressuposto concluiu que o prazo de prescrição se deverá recomeçar a contar a partir do fim desse ano, cessando esse efeito interruptivo e somando-se todo o tempo decorrido antes da instauração da impugnação judicial, na medida em que a paragem da execução proveniente da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se a este não é imputável a paragem dessa impugnação.
É deste entendimento que discorda a entidade recorrente sustentando que a prestação de garantia suspende, não só o processo de execução fiscal mas também a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito, tal como resulta dos artigos 52°/1 da LGT e 169°/1 do CPPT.
Cumpre desde já referir que o recurso merece provimento.
Como é sabido as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado.
No caso presente resulta do probatório que a executada foi citada no processo de execução fiscal em 06.02.2004 e que a mesma deduziu impugnação judicial, em 11.02.2004, tendo o processo de impugnação judicial estado parado entre 18.11.2004 e 03.11.2008 por facto não imputável ao contribuinte.
Mostram ainda os autos que, por despacho do Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, de 01.10.2004, o processo executivo foi suspenso até à decisão do pleito, por ter sido prestada garantia nos termos do art. 169º, nº 1 do CPPT.
Considerou a decisão recorrida, em suma, e para o que agora importa, que após a suspensão do processo de execução fiscal por iniciativa da reclamante (prestação de garantia) se verificou uma paragem do processo de impugnação por um período superior a um ano, por facto não imputável à reclamante, e daí concluiu que prazo de prescrição se deverá recomeçar a contar a partir do fim desse ano, cessando esse efeito interruptivo e somando-se todo o tempo decorrido antes da instauração da impugnação judicial, na medida em que a paragem da execução proveniente da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se a este não é imputável a paragem dessa impugnação.
Afigura-se-nos que a sentença impugnada não faz aqui a melhor interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos arts. 49º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária e 169º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que não pode ser confirmada.
É certo que nos termos do art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Junho, à data aplicável, a instauração da impugnação judicial interrompe a prescrição das obrigações tributárias, convertendo-se esse efeito interruptivo em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Porém, como vem sido afirmado, de forma reiterada, pela jurisprudência desta secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, este efeito suspensivo não tem aplicação no caso de a paragem do processo de impugnação ter lugar quando o processo de execução fiscal já se encontrava suspenso por motivo de prestação de garantia pelos interessados, pois neste caso, por aplicação do n.º 1 do art. 169.º do CPPT e do n.º 3 do art. 49.º da LGT, na referida redacção da Lei n.º 100/99, o prazo de prescrição legal suspendia-se também em virtude da paragem do processo de execução fiscal – cf., neste sentido Acórdão 446/11 de 24.08.2011, e ainda os Acórdãos de 04.03.2009, recurso 160/09, de 26.01.2011, recurso 1/11, de 25.05.2011, recursos 298/11 e 465/11, de 9.06.2011, recurso 301/11, de 29.06.2011, recursos 233/11 e 563/11, de 13.07.2011, recurso 263/11, de 07.09.2011, recurso 246/11, de 14.09.2011, recurso 1010/10, de 21.09.2011, recurso 256/11, de 02.11.2011, recurso 711/11, todos in www.dgsi.pt .
Assim haverá que concluir que, pese embora a instauração da impugnação judicial, em 11/02/2004, constituísse, em abstracto, um acto interruptivo da prescrição à luz do nº 1 do artigo 49.º da LGT, e esse efeito interruptivo tivesse cessado com a paragem desse processo por período superior a um ano por facto não imputável à impugnante (ponto 10 do probatório), fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo (nº 2 do artigo 49.º), o certo é que tendo sido prestada garantia em 1.10.2004, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria de reiniciar-se pelo facto de ter cessado aquele efeito interruptivo.
Acresce ainda dizer que, no caso, o que reveste desde logo verdadeira eficácia suspensiva do prazo de prescrição não é apenas a impugnação e a prestação de garantia mas, antes, a citação para a execução fiscal instaurada para cobrança da dívida do imposto, citação essa ocorreu anteriormente (em 06.02.2004, como evidencia o ponto 6 do probatório).
Com efeito as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).
No caso subjudice, atenta a eficácia interruptiva autónoma dessa citação na execução fiscal, uma vez que não ocorreu paragem do processo executivo, por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até 1/1/2007 (revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT), a suspensão desse processo de execução determinante da suspensão do prazo de prescrição, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do mesmo diploma, acaba por não ter influência sobre o decurso do prazo.
Daí que se entenda, neste contexto, que por força da primeira circunstância interruptiva decorrente da citação efectuada em 06.02.2004, com o correspondente efeito de eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente, determinando o início de novo prazo, (artº 326º do Código Civil) não ocorreu ainda a prescrição da dívida exequenda, cujo prazo é de oito anos (artº 180º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redacção introduzida pelo DL nº 472/99, de 8/11).
VII – Decisão:
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, julgar não prescritas as dívidas exequendas, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida indeferindo-se a reclamação de acto de órgão de execução fiscal deduzida.
Custas pela recorrida, também neste Supremo Tribunal Administrativo, já que contra-alegou.
Lisboa, 23 de Novembro de 2011. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.