Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0546/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23609
Nº do Documento:SA1201809210546
Data de Entrada:05/29/2018
Recorrente:CLUBE DE FUTEBOL ...
Recorrido 1:FED PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. Clube de Futebol ……….., Futebol SAD intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, acção pedindo que fosse reconhecido que o ……….. Clube SAD cometeu uma infracção, prevista e punida no art.º 78.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por ter utilizado jogadores de forma irregular.

O TAD negou provimento ao recurso.

E o TCA Sul, para onde o Autor recorreu, confirmou a decisão do TAD.
O Autor interpôs recurso de revista desse Acórdão, mas o mesmo não foi admitido.

Inconformado, vem arguir a nulidade do Acórdão que não admitiu a revista, por omissão de pronúncia, alegando que a única razão para a não admissão do recurso tinha sido a de que, apesar das questões nele suscitadas poderem “ter especial relevância para os clubes envolvidos, não são susceptíveis de poderem ser consideradas como questões de relevância jurídica ou social suficiente para justificar a admissão da revista.” E que, por ser assim, ficara por analisar a repercussão que a irregularidade que havia denunciado podia ter no universo do futebol, designadamente nas relações contratuais dos trabalhadores dos clubes e SADs, associados e patrocinadores. De resto, aquela irregularidade verificava-se com alguma frequência o que, por si só, justificava a admissão do recurso.

2. Nos termos do disposto no art.º 150.º/4 do CPTA, a decisão relativa à verificação dos pressupostos de admissão da revista deve ser uma «apreciação liminar sumária» o que quer dizer que cumpre à Formação que a admite, apenas e tão só, pronunciar-se de uma forma breve sobre o preenchimento daqueles requisitos não lhe sendo cometido apreciar todos os fundamentos da sua admissão ou da sua rejeição. Por ser assim é que, admitida a revista, o Tribunal que a vai apreciar não está limitado pelo que foi entendido nessa apreciação liminar tendo total liberdade de decisão.
Por outro lado, a admissão deste recurso depende da verificação dos pressupostos previstos no art.º 150.º/1 do CPTA, das circunstâncias de cada caso e da ponderação que esta Formação faz sobre a verificação desses pressupostos.

No caso, a revista não foi admitida por o Tribunal ter entendido que não estavam preenchidos os requisitos da sua admissão. E explicou as razões desse entendimento.
Deste modo, ao contrário do que se afirma no requerimento que se aprecia, a revista não foi admitida apenas por as questões suscitadas não serem de relevância jurídica ou social já que, para além deste fundamento, também contribuiu para a sua não admissão a circunstância de tudo levar a crer que a invocada irregularidade não tinha sido cometida. E isto porque, como consta do censurado Acórdão, “tendo a sanção sido aplicada em 13/05/2016 e não tendo a mesma efeitos retroactivos é evidente que nada impedia que a SAD sancionada inscrevesse e renovasse registos dos jogadores no período compreendido entre 4 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2016.” Ao que acrescia que tanto as decisões do TAD como do TCA foram resolvidas de forma semelhante, o que reforçava a ideia de que o direito tinha sido bem aplicado.

De resto, se bem virmos, o requerimento que se aprecia não aponta qualquer omissão de pronúncia ao Acórdão já que a única preocupação nele evidenciada é a da não admissão da revista poder contribuir para se considerar “as decisões relacionadas com o futebol como supérfluas e de parca relevância social, o que abre um perigoso precedente.”
Ora, esse receio é manifestamente infundado.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir o peticionado pela Reclamante.
Custas pela Reclamante.
Porto, 21 de Setembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.