Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01042/12 |
Data do Acordão: | 10/24/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENHOR PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - É ilegal a constituição de penhor de créditos tributários determinada unilateralmente pela Administração tributária, após o contribuinte ter manifestado a intenção de impugnar a dívida exequenda e oferecido garantia para suspender a execução e estando pendente a apreciação da idoneidade da garantia oferecida. II - Tal actuação da Administração tributária configura-se como violadora do princípio da boa-fé. III - Embora a lei tributária permita à Administração, por sua iniciativa e independentemente de consentimento do respectivo titular, a constituição de penhor ou hipoteca legal para garantia (especial) dos créditos tributários e o n.º 1 do artigo 195.º do CPPT pareça permitir a constituição de penhor sempre que o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, a Lei Geral Tributária - que logica e naturalmente prevalece sobre o disposto no CPPT-, exige que a constituição de tais garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida –, necessidade essa que não se verifica nos casos em que o próprio executado, voluntariamente, se oferece para prestar garantia. |
Nº Convencional: | JSTA00067880 |
Nº do Documento: | SA22012102401042 |
Data de Entrada: | 10/04/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA DE 2012/08/03 PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART50 N1 B. CPPTRIB99 ART195 N1 N5 ART169 N6 N7 ART199 ART89. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0408/12 DE 2012/05/02; AC STA PROC089/12 DE 2012/02/15 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG390-391. |
Aditamento: | |