Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0634/17
Data do Acordão:03/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO
OPOSIÇÃO
CPPT
Sumário:Só é admissível o recurso a que alude o artigo 280º, n.º 5 do CPPT, quando haja uma efectiva oposição entre a decisão recorrida e pelo menos 4 decisões do mesmo tribunal ou de tribunal de igual grau, no que toca à concreta questão fundamental de direito decidida, sendo que em todas as decisões tem que haver pronúncia expressa sobre essa mesma questão.
Nº Convencional:JSTA000P23013
Nº do Documento:SA2201803070634
Data de Entrada:05/29/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………………, inconformada, interpôs recurso nos termos do artº 280º nº 5 do CPPT, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 7 de Março de 2017, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal nº 1856201401025635, do Serviço de Finanças de Penafiel, para cobrança de IUC referente a 2010 e respectivos juros compensatórios no montante global de € 977,11.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
I — O presente recurso, por força de limitações legais, versa sobre Oposição de Acórdão relativamente ao mesmo fundamento de direito.
II — A decisão ora posta em crise, julgou improcedente a oposição à execução fiscal apresentada pela oponente, ora recorrente, por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls., que:
a) A oponente está mais a impugnar a legalidade da dívida do que a invocar a sua ilegitimidade quando alega que, em 2010, não era proprietária nem tinha a posse do veículo na data de vencimento do tributo (IUC) e que não é responsável pelo pagamento da dívida;
E, ainda, em reforço da suscita argumentação e/ou raciocínio decisório, que,
b) Por força da aplicação e interpretação do art. 3.°, n.° 1 do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, a incidência subjetiva de IUC não depende da presunção do registo automóvel, e que, portanto, não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjetiva na determinação do sujeito passivo do IUC.
III — QUANTO À QUESTÃO VERTIDA SOB A ALÍNEA A) que antecede, a recorrente invoca como Acórdão Fundamento, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.07.2015, já transitado em julgado, in processo n.° 0606/15 disponível em www.dgsi.pt, citam-se outros diversos Acórdãos, com igual natureza de Acórdão Fundamento, e no mesmo sentido do Acórdão Fundamento já acima individualizado, sendo o perfilhado nestes, entendimento unânime da Jurisprudência, a saber, Acórdão do STA de 16.12.2015, in Processo 0281/15, Acórdão do STA de 24.02.2016, in Processo n.° 677/16, Acórdão do STA de 27.02.2013, in Processo n.º 695/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
IV — Do Acórdão Fundamento resulta que, citando:
I — Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.° 1, alínea b), do CPPT].”
II — Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência sujectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.”
V — Do referido Acórdão Fundamento mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.
VI — Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (…deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução relativamente à oponente”), não permite referenciar e/ou concluir, como na decisão ora posta em crise, que a oponente pretendia mais a impugnação do tributo do que extinção da execução, fundada na ilegitimidade da oponente, quando esta se relaciona com a dívida exequenda e com respetivo título, e não com a incidência do tributo.
VII — É pois, nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento.
VIII — QUANTO À QUESTÃO ENUNCIADA SOB ALÍNEA B) que antecede, tal entendimento/decisão colide direta e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos n.°s 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF e 39/14.9BEPNF, já transitadas em julgado, que versam sobre a mesma matéria fundamental de direito — aplicação e interpretação do art. 3.°, n.° 1 do CIUC — e que aqui se invocam como Acórdãos Fundamentos. Neste mesmo sentido mais se invoca, como Acórdão Fundamento, decisão proferida no âmbito do proc. n.° 607/16.4BEPNF, assim como, Acórdão do TCA Sul, de 19.03.2015, in Proc. 08300/14, disponível em www.dgsi.pt. devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior.
IX — Ora e conforme decorre dos Acórdãos Fundamento, Decisões proferidas no âmbito dos procs. 391/15.9BEPNF e 393/15.5BEPNF repete-se, em oposição com o acórdão recorrido, motivados de forma brilhante por recurso a Jurisprudência deste Douto Tribunal e da mais reconhecida Doutrina de Direito, a alteração introduzida ao art. 3.º, n.° 1 do CIUC, não se apresenta como norma verdadeiramente interpretativa, mas inovadora, pelo que é afastada a sua aplicabilidade ao caso em apreço, como melhor resulta da argumentação constante do Acórdão Fundamento, o qual se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
X — Sobre a mesma matéria, o Acórdão Fundamento, Decisão proferida no âmbito do proc. n.° 39/14.9BEPNF igualmente, em oposição com a decisão recorrida, proferida em 16.10.2016, já após a entrada em vigor da alteração legislativa supra citada, limita-se a fazer a correta aplicação da lei no tempo, prevalecendo-se da redação do anterior art. 3.°, n.° 1 do CIUC, por aplicável aos factos tributários em análise, que ocorreram em data anterior à data de publicação da alteração introduzida pela já citada Lei. Neste mesmo sentido mais se invoca, como Acórdão Fundamento, decisão proferida no âmbito do proc. n.° 607/16.4BEPNF, assim como, Acórdão do TCA Sul, de 19.03.2015, in Proc. 08300/14, disponível em www.dgsi.pt.
XI — Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 22/01/2014, o Serviço de Finanças de Penafiel instaurou contra a oponente o PEF n.º 1856201401025635, para execução da dívida exequenda de IUC de 2010, do veículo com a matrícula …………, no valor de € 856,00 e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €121,11, com data limite de pagamento voluntário em 06/11/2013 (fls. 19 a 23).
B) No ano de 2010, a propriedade do veículo com a matrícula ………. estava registada em nome da oponente (fls. 19 a 23)
C) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/05/2008, o veículo com a matrícula …… foi vendido à B……………. Ld.ª, pessoa coletiva n.° ……….., com sede em ………, Sebolido, Penafiel (fls. 10 a 13).
D) A matrícula ……….. foi cancelada em 21/12/2012 (fls. 19, 20 e 56 verso).”
XII — Ora, em face dos factos dados como provados, a nova redação do art. 3°, n.° 1 do CIUC introduzida pelo DL. n.° 41/2016 de 1 de Agosto, não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que o citado diploma legal entrou em vigor apenas a 02.08.2016 e os factos tributários em análise ocorreram em data anterior (2010) à sua publicação (2016), impondo-se a aplicação do art. 3.º do CIUC com a redação aplicável à data dos factos, como ocorre nos Acórdãos Fundamento acima enunciados.
XIII — A aplicação da nova redação do art. 3.° ao caso em apreço, como consignado na Sentença recorrida, colide diretamente com o princípio da irretroatividade das leis fiscais, nomeadamente, em matéria de incidência tributária, um dos elementos essenciais dos impostos (art. 103.°, n.° 2 e 3 da CRP, 12.°, n.° 1 da LGT e 12.°, n.° 1 do CC)
XIV — Assim como, o entendimento perfilhado na sentença recorrida colide ainda com o princípio da equivalência que enforma o CIUC, o qual incide sobre os custos ambientais e viários que cada indivíduo provoca na comunidade, sendo os reais poluidores os utilizadores/possuidores, os que efetivamente usam e conduzem os veículos, o que não se reconduz à aqui recorrente, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada na decisão ora posta em crise.
XV — Acresce que, e como decorre dos mais elementares princípios de direito, e da unânime e pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a presunção de propriedade derivada de registo admite prova em contrário, pois estamos, face a uma presunção “iuris tantum” (nos termos do art. 350.°, n.° 1 do CC, como também nos termos do art. 73.º da LGT). Além do mais, não tem o registo automóvel, natureza constitutiva de direitos, mas tão só presuntiva e declarativa, com função de publicidade do ato, bem como, a venda de veículos automóveis negócio não formal, uma vez que, não depende da observância de qualquer formalidade, podendo fazer-se a sua prova por qualquer meio admitido em direito — o que a oponente, ora recorrente, logrou alcançar, ao afastar a presunção do registo, basta que, para tanto, se atente à matéria de facto dada como provada.
Nestes termos e com os fundamentos acima indicados deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento, sendo que, o entendimento preconizado na decisão recorrida está em oposição frontal com aqueles outros, a qual viola o disposto nos art. 103.°, n.° 2 e 3 da CRP, 12.º, n.° 1 da LGT e 12º n.° 1 do CC, art. 1.º do CIUC, art. 29.º do D.L. n.° 54/75 de 12 de Fevereiro, alterado pela lei n.° 39/2008 de 11 de Agosto, ex vi art 7.° do C. Registo Predial, art. 350.º, n.° 1 do CC, art. 73.º da LGT, e viola ainda diversos princípios de direito, nomeadamente, o princípio da irretroatividade das leis fiscais, o princípio da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade, da justiça, assim como, aplica e interpreta erradamente a norma ínsita no art. 3.°, n.° 1, do CIUC e o art. 204.°, al. b) do CPPT.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela procedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que a norma do nº 1 do artº 3º do IUC à data dos factos continha uma presunção ilidível e que a recorrente provou que à data dos factos já não era proprietária do veículo, ilidindo assim a presunção acima referida. E por outro lado entendeu que “(…) se bem que não seja possível anular o acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda, por não estarmos no âmbito de processo de impugnação judicial em que venha sindicada a legalidade do acto, o afastamento da presunção contida no n.° 1 do art. 3.° do CIUC não poderá deixar de levar, salvo melhor entendimento, à procedência da oposição (…)”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 22/01/2014, o Serviço de Finanças de Penafiel instaurou contra a oponente o PEF n.° 1856201401025635, para execução da dívida exequenda de IUC de 2010, do veículo com a matrícula ………., no valor de € 856,00 e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €121,11, com data limite de pagamento voluntário em 06/11/2013 (fls. 19 a 23).
B) No ano de 2010, a propriedade do veículo com a matrícula ……….. estava registada em nome da oponente (fls. 19 a 23).
C) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/05/2008, o veículo com a matrícula ……. foi vendido à B…………, Ld.ª, pessoa coletiva n.° …………, com sede em, …………, Sebolido, Penafiel (fls. 10 a 13).
D) A matrícula ……………. foi cancelada em 21/12/2012 (fls. 19, 20 e 56 verso).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido, e em primeiro lugar há que saber se se encontram respeitados os critérios de admissibilidade do recurso a que alude o artigo 280º, n.º 5 do CPPT.
Dispõe o artigo 280º, n.º 1 do CPPT que, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Dispõem também os n.ºs. 4 e 5 do mesmo preceito legal, que, (4 -) não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância, sendo certo que (5 -) a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Este recurso que nos vem dirigido, porque de valor inferior à alçada (inferior a 5.000,00€), apenas é consentido pelo legislador desde que se mostrem preenchidos os critérios, ou requisitos, expressamente previstos no referido n.º 5, ou seja:
-desde que tenha sido perfilhada solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito;
-que se verifique ausência substancial de regulamentação jurídica;
-desde que essa decisão esteja em oposição com mais de três sentenças proferidas pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal de igual grau;
-ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Com o presente recurso o recorrente coloca duas questões que foram tratadas na sentença recorrida, a saber:
a) A oponente está a impugnar a legalidade da divida do que a invocar a sua ilegitimidade quando alega que, em 2010, não era proprietária nem tinha a posse do veículo na data de vencimento do tributo (IUC) e que não é responsável pelo pagamento da dívida;
b) Por força da aplicação e interpretação do art. 3.°, n.° 1 do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, a incidência subjetiva de IUC não depende da presunção do registo automóvel, e que, portanto, não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjetiva na determinação do sujeito passivo do IUC.
Relativamente à primeira questão invoca a oposição com um acórdão deste Supremo Tribunal datado de 08.07.2015, proferido no recurso n.° 0606/15, relativamente à segunda questão invoca a oposição com 4 sentenças, que junta, do mesmo tribunal.

Quanto à primeira questão, apesar de equacionada na sentença recorrida, podemos com segurança dizer que o Sr. Juiz do Tribunal a quo não retirou qualquer consequência impeditiva do exercícios dos direitos de defesa invocados pela recorrente, ou seja, não deixou de apreciar as questões, principalmente a questão essencial que a recorrente invoca a seu favor, qual seja a de alegar e provar a não propriedade e posse do veículo, apesar de o Sr. Juiz a quo lhe ter dado um diferente enquadramento jurídico.
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida:
A oposição só pode ter por fundamento algum dos motivos constantes do art. 204.°, n.ºs 1, do CPPT.

A oponente invoca, em síntese, a sua ilegitimidade e a inexigibilidade da dívida alegando que em 2010 não era proprietária, nem tinha a posse do veículo sobre que incidiu a dívida de IUC de 2010, pelo que não é responsável pelo seu pagamento.
A Fazenda Pública entende que a oponente não tem razão.
A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela improcedência da oposição.
Vejamos.
A oponente quando alega que em 2010 não era proprietária do veículo, nem tinha a sua posse e que não é responsável pelo pagamento da dívida, está a invocar a sua ilegitimidade e a inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 204.°, n.º 1, alíneas b) e I), do CPPT.
Porém, não tem razão.
Pese embora entendamos que a ilegitimidade prevista no art. 204.°, n.º 1, alínea b), do CPPT se reporte aos casos de reversão contra possuidores, previstos no art. 158.° do CPPT, atendendo que a jurisprudência tem vindo a alargar a interpretação às situações de posse referidas naquele artigo, o Tribunal não pode deixar de a apreciar.
Quando a oponente alega que não é proprietária do veículo e que não o tem em seu poder desde que o vendeu à B………….. está mais impugnar a legalidade da dívida do que a invocar a falta de posse que sustentaria a sua ilegitimidade.
Mas, ainda assim, não tem razão.
Após se debruçar sobre a questão de mérito, saber se a oponente seria ou não a proprietária do veículo à data do nascimento da dívida do IUC, remata-se, em jeito de conclusão, na sentença recorrida:
Por isso, a oposição tem de improceder, porquanto, por um lado, a dívida exequenda não está dependente da propriedade e posse do veículo - só depende do veículo estar registado em nome da executada - e como tal não pode dizer-se que está em causa a ilegitimidade da oponente (art. 204º. n.º 1. alínea b), do CPPT), por outro lado, estando o veículo registado em nome da executada à data da liquidação da dívida e não padecendo ela de qualquer ilegalidade não há fundamento legal para não lhe ser exigido o pagamento da dívida (art. 204º, n.º 1, alínea a) do CPPT).
Como daqui bem se percebe, a presente oposição não findou por erro na forma de processo ou por inadmissibilidade de fundamentos próprios da oposição, o que se decidiu foi precisamente o contrário, ou seja, decidiu-se pela improcedência de mérito da pretensão deduzida pela recorrente.
E, se assim foi, não há qualquer contradição no que toca à primeira questão com o invocado acórdão deste Supremo Tribunal, na verdade, na sentença recorrida apreciou-se a questão de mérito trazida aos autos pela recorrente, porém, não se lhe deu razão por se ter concluído que o sujeito passivo da obrigação de pagamento do imposto não era o efectivo proprietário mas antes o sujeito activo constante do registo de propriedade.
Assim, nesta parte, não se admite o recurso por faltar a oposição com o acórdão indicado.

Quanto à segunda questão.
Analisadas atentamente as quatro sentenças do TAF de Penafiel, que servem de fundamento à questão identificada pela recorrente, podemos surpreender que apenas nas sentenças datadas de 19.01.2017 se coloca a questão dos efeitos produzidos pela alteração introduzida no artigo 3º, n.º 1 do CIUC decorrente do artigo 169º, al. a), da Lei n.º 7-A/2016, de 30.03 e artigo 3º do DL n.º 41/2016, de 01.08.
Já nas sentenças datadas de 16.10.2016 e de 21.04.2017, não se pondera a referida questão da relevância da “alteração legislativa” ocorrida com a referida Lei e DL.
Aliás, nessas sentenças interpreta-se o texto do referido artigo 3º, n.º 1 do CIUC com referência à redacção anterior às modificações ocorridas por força daquela Lei e DL, sem que em momento algum se faça qualquer referência a esta mesma Lei e DL.
Podemos, assim, concluir que também no tocante a esta questão o recurso não pode ser admitido por não preencher um dos critérios legalmente previstos, o da oposição da sentença recorrida com mais de três sentenças proferidas pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal de igual grau; a questão apreciada na sentença recorrida apenas se encontra em directa e frontal oposição com as duas sentenças do TAF de Penafiel datadas de 19.01.2017.

Assim, teremos necessariamente que concluir que o presente recurso não é admissível relativamente a qualquer uma das duas questões colocadas.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.

Lisboa, 7 de Março de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.