Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019217
Data do Acordão:09/27/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
RECLAMAÇÃO
Sumário:I - Do despacho que não admita recurso interposto, para o
T.T. de 1. Instância, nos termos do art. 355, n. 1 do
CPT, de decisão do chefe da repartição de finanças, não cabe reclamação "para o Presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso", de acordo com o disposto no art. 688 n. 1 do CP Civil, mas recurso jurisdicional para o tribunal superior.
II - Aquele art. 255, não obstante prever recurso apenas por parte do executado, não pode entender-se no seu sentido puramente literal.
III - Não se destinando a execução à cobrança coersiva de qualquer tributo mas, antes, de dívida a outra pessoa colectiva de direito público - art. 62 al. c) do ETAF -, como a Caixa Geral de Depósitos -, cabe recurso, para o
T.T. de 1. Instância, nos termos do dito art. 255, de qualquer decisão do chefe da repartição de finanças que afecte os direitos ou interesses legítimos dela.
Nº Convencional:JSTA00043473
Nº do Documento:SA219950927019217
Data de Entrada:03/08/1995
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:SOCORRO , MIGUEL E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART355 N1 ART357 ART169 ART2 F ART237 N1 ART272 N1.
ETAF84 ART62 C.
DL 691/70 DE 1970/12/31 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/07/08 IN AD N375 PAG314.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG762.