Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 019217 |
Data do Acordão: | 09/27/1995 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECURSO JURISDICIONAL RECLAMAÇÃO |
Sumário: | I - Do despacho que não admita recurso interposto, para o T.T. de 1. Instância, nos termos do art. 355, n. 1 do CPT, de decisão do chefe da repartição de finanças, não cabe reclamação "para o Presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso", de acordo com o disposto no art. 688 n. 1 do CP Civil, mas recurso jurisdicional para o tribunal superior. II - Aquele art. 255, não obstante prever recurso apenas por parte do executado, não pode entender-se no seu sentido puramente literal. III - Não se destinando a execução à cobrança coersiva de qualquer tributo mas, antes, de dívida a outra pessoa colectiva de direito público - art. 62 al. c) do ETAF -, como a Caixa Geral de Depósitos -, cabe recurso, para o T.T. de 1. Instância, nos termos do dito art. 255, de qualquer decisão do chefe da repartição de finanças que afecte os direitos ou interesses legítimos dela. |
Nº Convencional: | JSTA00043473 |
Nº do Documento: | SA219950927019217 |
Data de Entrada: | 03/08/1995 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
Recorrido 1: | SOCORRO , MIGUEL E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 95 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART355 N1 ART357 ART169 ART2 F ART237 N1 ART272 N1. ETAF84 ART62 C. DL 691/70 DE 1970/12/31 ART17. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/07/08 IN AD N375 PAG314. |
Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG762. |