Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0168/14
Data do Acordão:02/01/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
EXECUÇÃO DE JULGADO
COMPETÊNCIA
Sumário:I - Constituindo a execução de julgados um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA (cfr. os arts. 146º e 279º nº 2 do CPPT).
II - Sendo aplicável o disposto nos arts. 150º e 151º do CPTA, a competência do STA só se verifica desde que se mostrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa seja superior a 500.000 de Euros ou seja indeterminável; (iii) as partes suscitem nas alegações apenas questões de direito; (iv) incida sobre uma decisão de mérito; (v) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social.
Nº Convencional:JSTA000P21398
Nº do Documento:SA2201702010168
Data de Entrada:02/10/2014
Recorrente:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o pedido de execução de sentença requerida pelo A…………, melhor identificado nos autos e condenou a Autoridade Tributária no pagamento de € 43.330,53 a titulo de indemnização por garantia prestada indevidamente em sede de execução fiscal.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«a) Em sede de julgamento da matéria de facto, a douta sentença recorrida julgou provado, entre o mais, no ponto D do probatório, que “Em execução da sentença referida em A), a Administração Tributária procedeu à extinção dos processos de execução referidos em B”.
b) Extintas as execuções está a sentença executada (sic), não podendo o exequente através do processo de execução de sentença vir a ser posteriormente indemnizado pelos encargos suportados com a manutenção da garantia prestada, com vista à suspensão dos processos de execução.
c) A sentença cuja execução se pretendia não apreciou nem decidiu qualquer pedido de indemnização por garantia indevida nos termos agora suscitados pelo A.
d) O n° 3 do art. 53° da LGT e o art. 171° do CPPT são inequívocos ao dispor que a indemnização por garantia indevida só poderá ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente e no prazo de trinta dias referido no n°2 do art. 171° do CPPT.
e) Ou seja, tal pedido só poderá ser formulado no processo onde se discuta a legalidade em concreto da liquidação, ou autonomamente, o que não é o caso do processo de oposição à execução fiscal,
f) Sendo que a presente execução de julgados não se encontra a correr por apenso a acção de impugnação onde se discuta a legalidade da dívida, como exigiria o n°3 do art. 53° c LGT, mas sim como apenso a um processo de oposição à execução fiscal, onde a questão do pedido de indemnização por garantia indevida não foi sequer suscitado.
g) O processo de execução de julgados, devido às suas características de processo executivo, não se coaduna nem é apto a que nele sejam proferidas decisões com efeitos constitutivos de direitos ab initio como se verificou no caso vertente, com a apreciação do pedido de indemnização por garantia indevida.
h) Pelo recorte conceitual que é inerente ao processo de execução de julgados, o mesmo destina-se tão somente a promover a execução de um direito já constituído e reconhecido por sentença transitada em julgado.
i) E ainda que assim não fosse e sem conceder, à data da interposição da presente execução de julgados, de há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de trinta dias a que se refere o n°2 do art. 171° do CPPT.
j) Pelo que ao decidir como decidiu incorreu o douto Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento por violação do disposto no n° 3 do art. 53° da LGT e do art. 171° do CPPT.»

2 – O recorrido A………….. veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
a) Os artigos 53.° da LGT e do artigo 171.° do CPPT assentam nos seguintes pressupostos: (i) a invalidade do ato de liquidação (ii) decorrente de erro imputável aos serviços, (ii) o pedido seja formulado no processo em que se conheça da legalidade/ilegalidade da dívida exequenda e (iv) tenha decorrido um prazo de três anos sem que tenha sido proferida qualquer decisão na reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição.
b) No entendimento da Fazenda Nacional, a legalidade/ilegalidade da dívida apenas é conhecida em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, razão pela qual, estavam os Recorridos impedidos de reclamar (como reclamaram) o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida na oposição à execução fiscal.
c) S.M.O., tal interpretação não está conforme o espírito dos referidos preceitos legais, porquanto, caso: tal interpretação procedesse tal significaria que a lei apenas ressarciria os contribuintes que prestassem ilegalmente garantia em virtude de um ato de liquidação inválido e, já não, quando os contribuintes são obrigados a prestar garantia bancária por atos de execução ilegais, por parte da Administração Tributária.
d) Na verdade, tal interpretação levaria a tratar de forma diferente (e claramente mais penalizadora) os contribuintes que, por qualquer razão, estivessem impedidos de discutir a legalidade do ato e, ainda assim, por via de uma atuação ilegal da administração tributária, tivessem sido obrigados a prestar, indevidamente, garantia bancária para obter a suspensão da execução.
e) Foi o que se verificou no caso em apreço, porquanto, apesar dos ora Recorridos não terem legitimidade para impugnar o ato de liquidação, não deixaram de suportar os prejuízos por via de uma execução que veio a ser julgada improcedente, razão pela qual, sempre os Exequente têm de ser indemnizados pela prestação da referida garantia.
f) A interpretação defendida pela Fazenda Nacional, ao tratar a mesma realidade forma diferente é, por esta razão, violadora do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e do artigo 22.º do mesmo diploma que prevê a responsabilidade das entidades públicas perante os cidadãos.
g) Com efeito, por forma a respeitar-se tais princípios constitucionais, sempre se deverá entender que o artigo 53.º da LGT e 171.º do CPPT visam que o contribuinte seja indemnizado pelos prejuízos que suportou com a prestação de uma garantia que não teria que prestar se a administração tributária não tivesse agido ilegalmente, independentemente do ato que deu causa aos prejuízos. -
h) Por outro lado, também se revela excessivo e violador dos princípios da economia e celeridade processual, o entendimento segundo o qual, os contribuintes que, nestes casos, pretendessem ser ressarcidos pela prestação de garantia indevida, sempre estariam obrigados a intentar ação autónoma de responsabilidade civil contra o Estado.
i) Assim, e conforme resulta do acima exposto, sempre se deverá entender que os artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT devem ser interpretados no sentido de, quer a ilegalidade da dívida alegada em sede de reclamação ou impugnação judicial, quer a inexibilidade da mesma invocada em sede de oposição à execução são suscetíveis de justificar o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida.
j) Por fim, sempre se diga que não assiste ainda qualquer razão à Fazenda Nacional quanto à extemporaneidade do pedido de indemnização formulado.
k) Conforme resulta do artigo 171.º do CPPT e dos acórdãos mencionados pela Fazenda Nacional na sua oposição, o pedido de indemnização deve ser apresentado no âmbito do processo (reclamação, impugnação e, no entendimento acima perfilhado, oposição à execução), podendo, porém, ser deduzido autonomamente, em caso de superveniência do facto que sustente a indemnização, sendo que, nesse caso, tem o contribuinte um prazo de trinta dias a contar da ocorrência do facto superveniente.
l) Ora, no caso em apreço, nenhum facto superveniente ocorreu, sendo que os Exequente deduziram — e bem no seu entendimento — o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida no âmbito da oposição à execução, razão pela qual, o prazo de trinta dias não é aplicável ao caso concreto.
m) Improcedendo, também por esta via, as exceções invocadas pela Fazenda Nacional.
n) Assim, tendo os Recorridos deduzido pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida no âmbito da oposição à execução e tendo sido a mesma julgada procedente — demonstrando-se assim o erro imputável aos serviços pela execução de um ato que se revelou ilegal, por inexequibilidade — está a administração tributária obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato.
o) E, nem mesmo se diga que, o facto do Tribunal, na decisão que julgou procedente a oposição, não se ter pronunciado expressamente sobre o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida, preclude o direito dos aqui Recorridos.
p) Com efeito, ficando demonstrado que os Recorridos em sede de oposição à execução reclamaram o pagamento das despesas com a garantia bancária prestada e, tendo a referida oposição vindo a ser julgada procedente, podem os Recorridos, em sede de execução de julgado e com base no princípio da reconstituição da legalidade do ato, requerer o pagamento de tais quantias.»


3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve:
(…) Atentas as conclusões formuladas pelo Recorrente, as únicas questões que são suscitadas no recurso prendem-se com a idoneidade do meio processual para formular o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida e a tempestividade do pedido.
Inicialmente a jurisprudência do STA, seguindo a doutrina perfilhada pelo conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado, 4ª edição, pág.796) e apoiada na letra do artigo 171° do CPPT, adotou o entendimento de que para se obter indemnização por prestação de garantia indevida, o contribuinte devia formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que impugnasse o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia havia sido prestada, ou formulá-lo autonomamente quando o seu fundamento fosse superveniente, caso em que o pedido devia ser apresentado no prazo de 30 dias - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 04/10/2006 e de 12/12/2006, recursos n° 1.151/05 e n° 0400/06, respectivamente.
O referido entendimento compaginava-se com a natureza do processo de execução de julgado, em que no fundo se destina, como meio acessório, a executar o decidido na acção principal, ainda que a prestação devida não seja liquida.
Todavia a referida doutrina foi afastada pela jurisprudência mais recente do STA, que relevando o disposto nos artigos 53º e 100º da LGT, veio defender que o disposto no artigo 171º do CPPT visa, tão só, regulamentar o modo de requerer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo adequado para o efeito. E nessa medida, não tendo o lesado exercido esse direito no âmbito do procedimento ou processo tributário onde foi anulado o acto tributário, podia, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório. A referida doutrina foi sufragada nos seguintes arestos:
— acórdão do STA de 09/10/2002 (rec. n° 09/02);
— acórdão do STA de 24/11/2010 (rec. nº 1103/09); e
— acórdão do STA de 24/11/2010 (rec. n° 0299/10).
— acórdão do STA de 13/04/2011 (rec. nº 01032/10);
— acórdão do STA de 22/06/2011 (rec. n°0216/11);
— acórdão do STA de 02/11/2011 (rec. nº 0620/11);
— acórdão do STA de 29/06/2011 (rec. nº 0889/10).
Refere-se no acórdão de 24/11/2010 (rec. nº 1103/09) a este propósito:
«Donde decorre que o artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, nos termos previstos na 1ª parte do n.º 3 do artigo 53.º da LGT e não regulamentar o modo de a requer no meio processual autónomo ou independente previsto na 2ª parte do preceito. E, por isso, o facto de nada se dizer no CPPT sobre a formulação autónoma do pedido, expressamente autorizada pela LGT não impede que ele seja feito em processo próprio, acessório ou principal, adequado para o efeito».
E a propósito de execução de julgado de processo de oposição, deixou-se exarado no acórdão do STA de 02/11/2011 (rec. n°0620/11): «De modo indirecto, a sentença acaba por anular o acto de execução, no caso, consubstanciado no acto de reversão, o que implica também a obrigatoriedade de reintegrar a ordem jurídica violada, nos termos do art. 173° do CPTA. Como acima referimos, essa reintegração passa excepcionalmente também pelo dever de indemnizar o oponente pelos prejuízos causados com a prestação da garantia. Neste caso, o dever de executar a sentença compreende também o dever de indemnizar, o que legitima o recurso ao processo executivo para o efeito».
Aderindo a esta jurisprudência e tendo em consideração a prevalência da Lei Geral Tributária sobre o CPPT e a previsão ampla do disposto nos artigos 53.º e 100.º daquele primeiro compêndio legal e o facto de o processo de execução de julgado comportar uma fase declarativa, afigura-se-nos ser este o processo idóneo para conhecer do pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida, motivo pelo qual se mostra improcedente as alegações da Recorrente. E nessa medida entendemos que a sentença recorrida deve ser confirmada.»

4 - Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir

5 – O Tribunal Tributário de Lisboa fixou a seguinte matéria de facto:
A. Nos autos de oposição a execução fiscal que correram termos por este Tribunal, com o n° 1052/05.2BELSB, foi proferida sentença a julgar procedente a oposição, com extinção das execuções fiscais, entre si apensadas, contra as quais foi deduzida, com fundamento na falta de notificação atempada da liquidação da qual resultou a dívida exequenda, no caso da execução instaurada com o n° 3239-20017011871.0, e por prescrição da dívida exequenda, no caso da execução instaurada com o n° 3239-2003/0100277.5 — Fls. 477 e ss. do processo principal;
B. Com vista à suspensão das execuções referidas em A, e no âmbito do processo de oposição referido em A, prestou o ora Requerente garantia bancária – fls.22;
C. Com a manutenção da garantia referida em B, suportou o ora Requerente encargos no montante de €43 330,53 — fls. 22 a 51;
D. Em execução da sentença referida em A, a Administração Tributária procedeu à extinção dos processos de execução referidos em B — fls. facto admitido.

6. Do objecto do recurso:
Vista decisão recorrida e as razões de discordância com a mesma manifestadas pela Fazenda Pública, as questões objecto do presente recurso consistem em saber da idoneidade do meio processual utilizado para formular o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida (execução de julgados) e da tempestividade do pedido.

6.1. Antes, porém, de apreciar o objecto do recurso, a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.
Sucede que o presente recurso é interposto de sentença proferida no meio processual acessório de execução de julgados que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 1052/05.2BELSB.
Ora a execução de julgados constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, sendo que os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído nos arts. 146º e 279º nº 2 do CPPT. (Sobre esta matéria, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 9 e ss. ao art. 146º, p. 520, bem como o Vol. IV, anotações 37 e ss. ao art. 279º, pp. 389 e ss.).
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer quando o valor da causa seja superior a 500.000 euros ou seja indeterminável, as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito e incida sobre decisão de mérito.

Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - cf., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2014, recurso, 1495/12; de 12/2/2014, proc. nº 1847/13; de 9/7/2014, procs. nº 165/14 e nº 1007/12; de 10/9/2014, procs. nº 1267/13 e nº 604/14; de 10/9/2014, proc. nº 486/14; de 27/5/2015, proc. nº 213/13, e de 18.11.2015, processo 1502/14.
No caso em apreço o valor da acção corresponde ao de € 43.330,53 (cfr. a p.i. e a sentença recorrida).
Assim sendo, atento o disposto no art. 151º, nº 1 do CPTA verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º».
Acresce referir que, como já se sublinhou no referido Acórdão desta Secção proferido no recurso 1502/14, «o recurso de revista previsto e regulado nesse art. 150º é um “recurso de revista excepcional”, cuja interposição depende dos requisitos específicos e próprios ali indicados, a tal não obstando o disposto nos arts. 26º e 38º do ETAF, pois que, sendo certo que a repartição de competências entre o STA e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do nº 2 do art. 279º do CPPT)».
Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
7- DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos ao competente Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para que o recurso aí seja julgado como apelação (n.º 3 do art. 151.º do CPTA).
Custas pela recorrente com Taxa de Justiça em 1 UC.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.