Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0451/13.0BELRS |
| Data do Acordão: | 12/17/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - A unidade do sistema jurídico, que constitui o mais importante dos três factores hermenêuticos a que se refere o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil e que decorre do princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, não permite descortinar razão para que o regime da prescrição das contra-ordenações tributárias seja subtraído à regra geral consagrada no n.º 3 do art. 121.º do CP e no n.º 3 do art. 28.º do RGCO. II - A regra do n.º 3 do art. 28.º do RGCO aplica-se ao procedimento contra-ordenacional tributário directamente, por força do n.º 3 do art. 33.º do RGIT, ou, pelo menos, subsidiariamente, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25354 |
| Nº do Documento: | SA2201912170451/13 |
| Data de Entrada: | 09/30/2019 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A....., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |