Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0278/09
Data do Acordão:03/03/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - A personalidade judiciária (inerente à personalidade jurídica) consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.
II - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual.
III - Numa acção instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos art°s 508°, n° 1, alo a), 265°, n° 2, ou dos artºs 325° e segs. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil
IV - Tal solução não viola o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artºs 20º e 268º nº 4 da CRP.
V - O n° 7 do art. 10° do CPA configura uma regra de legitimidade plural passiva, que permite que a acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que sejam particulares), quando o envolvimento destes se situe ainda no âmbito de uma relação jurídica administrativa;
VI - Sendo esse o caso de numa acção com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra duas entidades (Estado e entidade proprietária de um Jardim de Infância integrado na rede escolar pública), inseridas numa relação jurídico-administrativa com os autores da acção e em que é imputada a verificação de um acidente escolar de que resultaram os eventos danosos, ser também imputada responsabilidade na produção do mesmo acidente à entidade (particular) proprietária de um complexo de piscinas.
VII - Na situação anteriormente descrita, estando definida a competência da jurisdição administrativa por força da natureza da relação jurídica que intercede entre os AA. e as referidas entidades públicas, ao abrigo do disposto no art. 10º n° 7 do CPTA, também a acção podia ser proposta, contra a referida entidade particular.
VIII - Face ao preceituado no artº 1893.º, nº 1, do Cód. Civ., falece legitimidade aos pais responsáveis pela prática de actos ilegais [em contravenção ao disposto no seu artigo no 1889.º nº 1, alíneas i) e o)] para requerer a sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00066317
Nº do Documento:SA1201003030278
Data de Entrada:04/27/2009
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ME
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC EXCEP REVISTA.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:P 413/99 DE 1999/01/25 ART10 B.
LPTA02 ART7 ART10 N2 N3 N4 N5 N7 ART11 N2 ART15 N3 ART37 N2 ART52 ART66 ART72 ART77 ART78 N2.
CPC96 ART5 N2 ART6 ART7 N1 ART8 ART20 ART23 ART96 ART265 N2 ART288 N1 C ART325 ART467 N1 A ART508 N1 A.
CPTA85 ART1 ART16 ART36 N1 C ART40 ART43.
CONST97 ART20 ART268 N4.
ETAF02 ART4 G I.
CCIV66 ART1898 I O ART1892 ART1893 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC351/04 DE 2004/09/21.; AC STA PROC40500 DE 1996/10/24.; AC STA PROC240/05 DE 2005/04/19.; AC STA PROC37065 DE 1995/05/09.; AC STA PROC44498 DE 1999/06/02.; AC STA PROC45903 DE 2000/05/11.; AC STA PROC1972/03 DE 2004/09/23.; AC STA PROC701/02 DE 2002/05/09.; AC CONFLITOS PROC1/09 DE 2009/10/07.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE DIREITO CIVIL 2ED PAG108.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG82 PAG83 PAG167.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CPTA ANOTADO PAG167 PAG170.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG213.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL VII PAG13 PAG14.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VV PAG371.
Aditamento: