Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0291/08
Data do Acordão:06/25/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IRC
LUCRO TRIBUTÁVEL
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO
CUSTOS DE EXERCÍCIO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Sumário:I - Em matéria de custos, o princípio da especialização dos exercícios – artigo 18.º do CIRC – traduz-se na consideração, como custo de determinado exercício, dos encargos que economicamente lhe sejam imputáveis.
II - Não põe em causa tal princípio a imputação, a um exercício, de custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios.
III - Tal postulado é exigido pelo princípio da justiça, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 50.º da LGT.
IV - Para efeitos do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, “as componentes positivas ou negativas” não são “imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas” quando a sua não consideração, no exercício a que respeitam, se deve a erro contabilístico ou outro, do próprio contribuinte, já que tal norma há-de interpretar-se no sentido de que tais pressupostos, para serem relevantes, hão-de decorrer de situações externas que aquele não pode controlar.
Nº Convencional:JSTA00065099
Nº do Documento:SA2200806250291
Data de Entrada:04/07/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART18 N1 N2 ART20 ART23.
CONST97 ART266 N2.
LGT98 ART50.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20456 DE 1996/11/13.; AC STA PROC24039 DE 2000/02/23.; AC STA PROC830/05 DE 2006/01/25.
Referência a Doutrina:DGCI CIRC ANOTADO PAG146 PAG147.
NOEL MONTEIRO REGIME DE COMPETÊNCIAS DO EXERCÍCIO IN CTF N108 PAG231 PAG233.
NOEL MONTEIRO A CONTABILIDADE EM FACE DA LEI FISCAL VI PAG145.
MANUEL FREITAS PEREIRA A PERIODIZAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL IN CTF N349 PAG84.
LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 3ED PAG242-243.
Aditamento: