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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0219/05.8BEPRT 01835/13
Data do Acordão:04/04/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
Sumário:I - No regime do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a prática do acto de processo corresponde ao conceito de impulso processual cuja relevância jurídica se exprime em dois planos: (i) marca o momento da constituição da obrigação de pagamento a cargo da parte processual e, simultaneamente, (ii) fixa o valor correspondente à UC para cada processo autónomo tal como definido no citado artº 1º nº 2 por remissão expressa do artº 5º nº 3 RCP, ou seja, atendendo aos actos processuais praticados na qualidade de autor ou de réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido, nos termos do artº 530º nº 1 CPC e artº 1º nº 2 por remissão expressa do 6º nº 1 RCP.
II - A 6ª alteração ao RCP introduzida pela Lei 7/2012, 13.02 entrou em vigor (artº 9º) em 29.03.2012, pelo que no tocante à incidência e valor da taxa de justiça apenas se aplica o regime desta Lei 7/2012 aos impulsos processuais respeitantes aos actos de processo tributáveis praticados a partir de 29.03.2012, inclusive (artº 8º nº 2, 1ª parte e 3).
III - Consequentemente, são válidos e eficazes todos os pagamentos anteriormente efectuados pelas partes no domínio seja do CCJ (DL 224-A/96 de 26.11) seja do RCP (DL 34/2008, 26.02) na redacção vigente pelas sucessivas alterações a cada um dos citados regimes, atenta a data da constituição da obrigação tributária em sede de taxa de justiça “… ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente” conforme se dispõe expressamente no artº 8º nº 2, 2ª parte, Lei 7/2012.
IV - O juízo de dispensa do remanescente (artº 6º nº 7, Lei 7/2012, 13.02) reporta ao processo tomado no seu todo, o que significa que é a integralidade da instância processual nas diversas fases desenvolvidas, do início ao termo final, que constitui o objecto do juízo de apreciação da complexidade da causa, em maior ou menor grau ou mesmo da sua simplicidade, juízo que abrange ambos os planos, (i) o relativo às questões jurídico-substantivas a dirimir em função do objecto da causa, definidas na petição e desenvolvidas pelas partes ao longo da instância, bem como (ii) as jurídico-processuais evidenciadas nos autos, v.g. referentes aos meios de prova e incidentes processuais suscitados
Nº Convencional:JSTA000P32064
Nº do Documento:SA1202404040219/05
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: