Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01457/11.0BELRS |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1 de dezembro de 2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CCA e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de dezembro, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação em IMI, a sociedade que em 2004 surge como a primeira adquirente dos prédios no âmbito da vigência do CIMI não fica impedida pelo n.º 6 do artigo 9.º do CIMI de beneficiar da não sujeição a imposto prevista na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo. |
Nº Convencional: | JSTA000P26985 |
Nº do Documento: | SA22021011301457/11 |
Data de Entrada: | 11/04/2020 |
Recorrente: | AT AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.....S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |