Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0279/14.0BALSB-S1
Data do Acordão:04/04/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
HOSPITAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário:I - É de conceder provimento ao recurso de revisão se o juízo fundamentador quanto ao quantum indemnizatório utilizado na pronúncia do acórdão a rever foi objeto de juízo crítico e dissonante por parte de acórdão do TEDH que sobre o mesmo se debruçou e que o considerou desconforme e violador dos arts. 08.º e 14.º da CEDH [cfr. arts. 154.º a 156.º do CPTA, e 696.º, al. f), do CPC/2013].
II - Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso [situação hipotética] [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º, do CC].
III - A compensação pelos «danos não patrimoniais» mostra-se ligada à pessoa humana, à sua dignidade e liberdade, não constituindo o juízo que a fixa uma atividade arbitrária já que na sua fundamentação terá de levar em consideração a ponderação da gravidade dos danos medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente «embotada», «aguçada» ou especialmente requintada do lesado(s), mas, também, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e aquilo que é a prática jurisprudencial em situações similares [cfr. arts. 496.º e 08.º, n.º 3, ambos do CC].
IV - Uma vez demonstrado que a A., em decorrência de conduta lesiva do R., sofreu dores [quantum doloris de grau 5 numa escala de 7] e que ficou a padecer: de perda de sensibilidade e inchaço na zona vaginal; de dificuldades em sentar-se e andar; de incontinência urinária e fecal, que a obrigam a usar diariamente pensos; de limitação séria da sua atividade sexual [prejuízo sexual fixável em grau 3 numa escala de 5]; de sofrimento agravado pelo facto de saber que do ponto de vista médico inexiste solução para os seus problemas; de quadro depressivo grave com componente ansiosa e acentuada expressão somática (dificuldade em dormir, profundo desgosto e frustração pela situação em que vive e que a inibem no seu relacionamento com os outros), tendo já equacionado o suicídio; entende-se como equitativamente adequado e ajustado, de harmonia com o disposto nos arts. 04.º, 08.º, n.º 3, 496.º, e 566.º, todos do CC, fixar o montante de indemnização global a título de «danos não patrimoniais» em 100.000,00 €.
Nº Convencional:JSTA000P24416
Nº do Documento:SA1201904040279/14
Data de Entrada:01/18/2018
Recorrente:A..................
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA EPE (MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: