Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0107/14.7BEPDL 0302/18 |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | LITISPENDÊNCIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS |
Sumário: | I - Em regra, não ocorre litispendência entre um processo de impugnação judicial deduzido contra uma impugnação judicial e um processo de oposição à execução fiscal da dívida emergente daquele acto tributário, pese embora a semelhança de causas de pedir gizadas em ambos os processos, porquanto o sujeito não intervém neles na mesma qualidade jurídica e o efeito jurídico que é possível obter através da oposição à execução – a respectiva extinção em relação ao oponente – e o visado pela dedução da impugnação – a anulação do acto tributário impugnado – são inconfundíveis. II - Porém, nos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, é admissível que o executado possa discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda mesmo quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto. III - É isso que sucede quando o executado invoca que no ano a que respeita o IUC que lhe está a ser cobrado coercivamente já não era o proprietário do veículo sobre que incidiu esse tributo. IV - Por não existir identidade entre o quadro factual, não pode admitir-se um recurso por oposição a respeito da verificação da litispendência entre a impugnação judicial e a oposição à execução quando num caso estamos perante um tributo sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, e noutro perante um tributo sobre o valor acrescentado. |
Nº Convencional: | JSTA000P26464 |
Nº do Documento: | SA2202010140107/14 |
Data de Entrada: | 03/21/2018 |
Recorrente: | A............... |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |