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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0107/14.7BEPDL 0302/18
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:LITISPENDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I - Em regra, não ocorre litispendência entre um processo de impugnação judicial deduzido contra uma impugnação judicial e um processo de oposição à execução fiscal da dívida emergente daquele acto tributário, pese embora a semelhança de causas de pedir gizadas em ambos os processos, porquanto o sujeito não intervém neles na mesma qualidade jurídica e o efeito jurídico que é possível obter através da oposição à execução – a respectiva extinção em relação ao oponente – e o visado pela dedução da impugnação – a anulação do acto tributário impugnado – são inconfundíveis.
II - Porém, nos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, é admissível que o executado possa discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda mesmo quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto.
III - É isso que sucede quando o executado invoca que no ano a que respeita o IUC que lhe está a ser cobrado coercivamente já não era o proprietário do veículo sobre que incidiu esse tributo.
IV - Por não existir identidade entre o quadro factual, não pode admitir-se um recurso por oposição a respeito da verificação da litispendência entre a impugnação judicial e a oposição à execução quando num caso estamos perante um tributo sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, e noutro perante um tributo sobre o valor acrescentado.
Nº Convencional:JSTA000P26464
Nº do Documento:SA2202010140107/14
Data de Entrada:03/21/2018
Recorrente:A...............
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: