Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01762/13.0BEBRG
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
REGIME DE ARGUIÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
II - Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), este Tribunal tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Entende a jurisprudência do S.T.A. que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do seu recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr.artº.615, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal "a quo".
III - Estatui o artº.3, nº.3, do C.P.Civil, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
IV - A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº.195 e seg., do C.P.Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26355
Nº do Documento:SA22020091601762/13
Data de Entrada:11/15/2018
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.249 a 264 do processo, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação visando o acto de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais, relativa ao ano de 2013 (1ª. prestação) e no montante total de € 4.085,58.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.283 a 290-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-A Recorrente não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos, porquanto o Tribunal “a quo” considerou para efeitos de calculo da liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais a área de comércio alimentar do estabelecimento da Impugnante comunicada nesta sede, através de dois documentos (4 e 5), que não foram notificados à Fazenda Pública, ora Recorrente;
2-Por ter sido, precisamente, com base nos documentos 4 e 5, que o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, ordenando a anulação da liquidação da TSAM objeto dos autos, sem que a Recorrente tivesse sido ouvida sobre tal, pois a Fazenda Pública não foi notificada dos documentos em causa, não tendo assim conhecimento do seu conteúdo, tendo sido confrontada com uma decisão baseada em documentos para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, não foi, assim, observado o princípio do contraditório (art. 3.º do CPC, aplicado ex vi do art.º 2.º, al. e) do CPPT);
3-Tal omissão de notificação dos documentos 4 e 5, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui manifestamente uma nulidade, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º, do CPC, aplicado ex vi do art.º 2.º, al. e) do CPPT e implica a anulação dos termos processuais subsequentes, cf. n.º 3 do artigo 98.º do CPPT;
4-O douto aresto assenta, também, em pressupostos errados, atendendo a que considerou que “com a Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, o legislador veio estreitar a base de calculo da taxa de segurança alimentar, substituindo a “área de venda” pela “área de comércio alimentar”, e, bem assim, subordinando a sua base de cálculo a um novo “coeficiente de ponderação”, com o qual mitiga o impacto da taxa nas superfícies de maior dimensão, sem que tenha imposto ao sujeito passivo qualquer obrigação de comunicação desta “área de comercio alimentar”;
5-O que não é verdade por que a entidade liquidadora só recorre a métodos indiciários, quando a entidade liquidadora não saiba, porque os contribuintes o não declararam qual, da área total, se encontra afeta ao comércio alimentar - ou seja, só porque a Impugnante não comunicou a área correspondente ao comércio alimentar do seu estabelecimento é que a DGAV recorreu aos elementos obtidos junto da Direção Geral das Actividades Económicas (cfr. n.º 2 do art.9.º e o n.º 5 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/7) calculando a área tributável de acordo com o disposto no n.º 3, i) da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, aplicando à área total de venda do estabelecimento um fator corretivo médio - que determina a área de venda alimentar. Consistindo esse fator em médias ponderadas encontradas pelo designado índice “Nielsen” do comércio e que permitem calcular quanta, da área total do estabelecimento, se encontra afeta (em média) ao comércio alimentar;
6-Na verdade, a regra é de que a área sujeita à TSAM é a efetivamente destinada ao comércio alimentar, só se lançando mão dos citados coeficientes quando a entidade liquidadora não possua elementos para a determinar ou seja, quando aquela entidade apenas conheça, como no presente caso a área de venda total do estabelecimento;
7-De todo o modo, a «presunção» assim obtida é facilmente ilidível pelo contribuinte nos termos do n.º 3 do art.º 10.º ou n.º 2 do art. 5.º da Portaria n.º 215/2012, onde se estatui que os contribuintes têm que comunicar à DGAV, as áreas de comércio alimentar dos seus estabelecimentos, aliás, deviam tê-lo feito até 18 de agosto de 2012 (n.º 4 do art. 5.º e n.º 3 do art. 10.º da Portaria n.º 215/2012);
8-Mas, quando o não tenham feito, ou o tenham feito erradamente ou o estabelecimento tenha sofrido alterações ou tenha iniciado atividade posteriormente, devem fazê-lo até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da liquidação, de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 5.º da referida Portaria “para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação”;
9-No caso sobe escrutínio a Impugnante não deu, em 2012, cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 10.º, nem ao disposto no n.º 4 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, nem em qualquer data comunicou à DGAV a área de comércio alimentar, de forma a que, no dia 31 de dezembro de 2012, esta entidade tivesse todos os elementos necessários ao processamento da liquidação da TSAM de 2013, como lhe era legalmente imposto;
10-A DGAV (entidade Liquidadora), porque a Impugnante não lhe comunicou a área destinada ao comércio alimentar, não teve outra alternativa senão socorrer-se dos elementos obtidos junto das Direção Geral das Atividades Económicas (cfr. n.º 2 do art. 9.º e o n.º 5 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/7), que lhe indicavam como área total de venda 1.990 m2, tendo sido este valor calculado de acordo com os critérios previstos na Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho conjugados com a Portaria interpretativa n.º 200/2013, de 31 de maio, nos seguintes termos - 1.990,00m2(área) x 75% = 1.492,50m2, área que foi considerada para efeitos de liquidação da TSAM;
11-Assim, mal andou o Tribunal a quo ao não considerar que a Impugnante tinha o ónus de comunicar à DGAV a área de comércio alimentar e que esta entidade apenas, se socorreu dos métodos indiciários para proceder à liquidação em causa, devido ao incumprimento da Impugnante;
12-Mais, entendemos e consideramos, assim, que o Tribunal a quo não podia ter decidido como decidiu, ao considerar que a Impugnante poderia ainda, nesta sede, comunicar a área do seu estabelecimento e que ela fosse considerada para efeitos da liquidação em causa, anulando parcialmente a liquidação impugnada;
13-Contrariamente ao decidido na sentença de que se recorre, competia à Impugnante, o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 10.º, em 2012 e em 2013, o cumprimento do disposto no n.º 4 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, designadamente informar a DGAV de qual a área supostamente afeta ao comércio alimentar;
14-Não o tendo feito a entidade liquidadora, a DGAV, não teve, outra alternativa senão recorrer a métodos indiciários;
15-Destarte a área que serviu de base à tributação encontra-se corretamente determinada independentemente, portanto, de neste caso, existir coincidência com a área que, supostamente, a Impugnante afetou ao comércio alimentar, pelo que inversamente ao doutamente decidido, o ónus de comunicar atempadamente a área afeta ao comércio alimentar recaia na Impugnante;
16-Não tem qualquer fundamento a motivação da sentença ao considerar que a presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente por considerar que “ao invés de conceder aos sujeitos passivos um novo prazo de comunicação deste elemento que consubstancia a incidência objetiva da taxa ou a “matéria coletável”, o legislador optou por recorrer a uma técnica presuntiva, ficcionando determinados coeficientes de área de comércio alimentar, sem que exista qualquer violação (real ou presumida) dos deveres de colaboração do contribuinte” porquanto a lei consagra a colaboração do contribuinte e foi unicamente porque ele não colaborou que a entidade liquidadora recorreu a uma técnica presuntiva, pelo que, deve a sentença ser nula nos termos do n.º 1 do art. 125.º CPPT;
17-Considerando que improcedem os vícios apontados ao ato tributário e não houve qualquer erro, por parte da DGAV, nas liquidações ora postas em crise, deve considerar-se que não se encontram reunidos os pressupostos de condenação da Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante e tal condenação ser anulada;
18-Nesta conformidade deve igualmente ser anulada a decisão do Tribunal a quo, que imputou à Fazenda Pública a responsabilidade por custas;
19-Temos pois que a decisão em causa faz uma errónea apreciação da matéria de facto e de aplicação do direito, pelo que deve ser considerada nula;
20-Pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença, com todas as consequências legais, como é de inteira Justiça.
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.294 a 296 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1-Invoca a Recorrente que preteriu o Tribunal a quo o exercício do seu direito ao contraditório, na medida em que, tendo a Recorrida, em sede de petição inicial, protestado juntar em suporte físico os documentos n.º 4 e 5 da petição inicial, dado que a respectiva dimensão não era compatível com a capacidade da plataforma “SITAF”, aquando da sua junção, não foi notificada do respectivo teor, nunca tendo, quanto a tais documentos, sido chamada para se pronunciar;
2-Porém, quando exerceu a Recorrente o seu direito de contestar a presente acção, dispensou-se a mesma, a ser sério o agora invocado impedimento, de suscitar semelhante preterição, bastando, para o efeito, atentar no teor do seu correspectivo articulado de contestação;
3-Nos termos do disposto no art.º 199.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º al. e) do CPPT, quanto às nulidades não referidas nos artigos 186.º, 193.º n.º 1, 187.º e 194.º do CPC - o que é o caso vertente - se a parte não estiver presente no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas no prazo supletivo de 10 dias a contar da data em que a parte intervenha em algum acto praticado no processo, ou seja notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, ou quando dela pudesse conhecer, a que acresce a circunstância de, sendo o processo expedido em recurso antes de findar tal prazo, poder ainda a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição;
4-No caso vertente, a Recorrida não pode ter deixado de tomar conhecimento dessa suposta nulidade quando foi para os termos dos presentes autos citada, momento em que lhe foi disponibilizada uma cópia da petição inicial, donde o momento, assim, para invocar esta nulidade sempre seria o da contestação e não agora em sede de recurso, pois que o prazo conferido pela Lei para a arguição da dita nulidade há muito se encontrava ultrapassado quando interpôs o recurso ora sob resposta;
5-Por outro lado, bastará uma leitura atenta dos autos e dos articulados nele contidos para se concluir que não só se dispensou a Recorrida de, em tempo devido, suscitar semelhante nulidade em sede de contestação, como, inclusive, mais se dispensou de o invocar em outros requerimentos por si subsequentemente apresentados nos autos;
6-Quer isto significar, por conseguinte, que se nulidade existe, circunstância que apenas por mero dever de raciocínio se admite, há muito que se encontra precludido o exercício do seu direito de arguição e não é em sede de recurso que tal direito renasce e pode, por conseguinte, ser arguido, o que se requer seja decidido, com todas as devidas e legais consequências;
7-Ademais, na esteira da infundadamente arguida nulidade, mais invoca a Recorrente que fez o Tribunal a quo uma errada aplicação e interpretação da matéria de direito, designadamente, da norma aplicável;
8-Alheou-se, porém, a Recorrente, da circunstância de, para além de assumir que a área sujeita à taxa dos autos é a que efectivamente se destina ao comércio alimentar, i) o critério legalmente estabelecido de tributação de toda a área conhecida, só ser pela entidade liquidadora ser utilizado e prosseguido quando lhe faltem elementos tendentes a tomar decisão de tributação diversa da que prosseguiu, ii) que aquele critério é pela Lei definido como meramente presuntivo, admitindo, por conseguinte, prova em sentido contrário e iii) que esta prova pode ser em sede de impugnação judicial prosseguida;
9-Assim, em devido tempo e sede oportuna logrou a Recorrida demonstrar qual é a configuração física da superfície comercial dos autos e, bem assim, identificar a área que afecta ao comércio de bens alimentares, o que, diga-se, não foi pela Recorrente sindicado, dali resultando que esta última área não foi atendida na liquidação de imposto dos autos, circunstância que a viciou de erro de quantificação do valor que, ao apontado título, liquidou;
10-Nesse seguimento, quer a invocada nulidade, quer a arguida errada interpretação da Lei, mostram-se absolutamente destituídas de qualquer fundamento, pelo que devem improceder, com consequente manutenção da decisão, o que ora se requer seja declarado, com todas as devidas e legais consequências.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo parcial provimento do recurso (cfr.fls.303 a 307 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.310 e 317 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.249-verso a 250-verso do processo físico):
1-A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia B………… e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.;
2-O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;
3-O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “B………..” e C…………”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a …………………………, S.A. - facto admitido por acordo das partes;
4-Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos:
«(…)
Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma.
Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio.
Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.
(…)»
(cfr. P.A. apenso);
5-Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.;
6-Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico;
Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte:
7-O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos e dos constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados e, bem assim, na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, tudo conforme indicado em cada um dos respetivos itens do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou parcialmente a liquidação impugnada (cfr.nºs.4 e 7 do probatório), na parte em que fez incidir a taxa em causa sobre uma área superior a 628 m.2, mais reconhecendo à sociedade impugnante o direito a juros indemnizatórios, nos termos legais, contados desde 16/07/2013, sobre a quantia indevidamente paga, até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação, ordenando a anulação da liquidação da TSAM objeto dos autos, sem que a Recorrente tivesse sido ouvida sobre tal, pois a Fazenda Pública não foi notificada dos documentos nºs.4 e 5 juntos com a p.i., não tendo assim conhecimento do seu conteúdo, mais tendo sido confrontada com uma decisão baseada em documentos para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, assim não sendo observado o princípio do contraditório (cfr.artº.3, do C.P.Civil). Que tal omissão de notificação de documentos, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui uma nulidade, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.Civil, e implica a anulação dos termos processuais subsequente, atento o disposto no artº.98, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos.
Examinemos se a identificada nulidade processual existe.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
No entanto, relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), este Tribunal tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Entende a jurisprudência do S.T.A. que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr.artº.615, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal "a quo" (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/07/2011, rec.786/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/01/2002, rec.26653; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/07/2002, rec.25998; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2012, rec.684/11; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.183; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.355 e seg.).
Passemos ao exame do invocado princípio do contraditório.
Estatui o artº.3, nº.3, do C.P.Civil, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/01/2014, rec.663/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/10/2015, rec.309/15; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.19 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368).
Revertendo ao caso dos autos, começa este Tribunal por reconhecer que o conteúdo dos citados documentos nºs.4 e 5 juntos com a p.i. se revelaram importantes para a estruturação da sentença em primeira instância, tanto em sede factual (cfr.nº.2 do probatório), como em sede de enquadramento jurídico e consequente dispositivo (parcial procedência, em virtude da taxa impugnada somente poder incidir sobre a área de 628 m.2).
Do exame do processado constante dos presentes autos resulta que a sociedade impugnante protestou juntar os documentos nºs.3, 4 e 5 que não tinha apresentado com a petição inicial (cfr.final do articulado inicial junto a fls.3 a 25 do processo físico).
Estes documentos foram juntos posteriormente e em suporte de papel (cfr.fls.39 a 47 do processo físico), sendo notificados à Direçcão-Geral de Alimentação e Veterinária, entidade originariamente demandada, a qual não produziu contestação (cfr.fls.51 e 52 do processo físico).
Através de despacho exarado no pretérito dia 9/03/2017, o T.A.F. de Braga reconheceu a nulidade processual de falta de citação da Fazenda Pública no âmbito da presente impugnação, mais ordenando a sua notificação ao abrigo do artº.110, do C.P.P.T. (cfr. despacho exarado a fls.150 do processo físico).
A notificação do R.F.P. para contestar não foi acompanhada da junção dos citados documentos nºs.4 e 5 (cfr.fls.151 do processo físico).
A nulidade acabada de substanciar tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.).
Por último, no sentido defendido pelo presente acórdão, indica-se outro e recente aresto deste Tribunal tirado em processo paralelo ao presente e com idêntica tramitação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.1763/13.9BEBRG).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente esteio do recurso deduzido, quanto à invocada nulidade processual, mais ficando prejudicado o conhecimento dos outros fundamentos da apelação (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:
1-Declarar a nulidade processual consistente na falta de notificação à Fazenda Pública dos documentos nºs.4 e 5 que acompanhavam a petição de impugnação judicial;
2-Anular os termos processuais subsequentes à formalidade legal preterida, incluindo a sentença recorrida;
3-Ordenar a devolução do processo ao Tribunal de 1ª. Instância para a efectivação da formalidade legal preterida e dos termos processuais subsequentes.
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Condena-se a sociedade recorrida em custas na presente instância de recurso (cfr. artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 16 de Setembro de 2020. – Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) Paulo José Rodrigues Antunes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.