Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01454/17 |
Data do Acordão: | 01/10/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO MOMENTO DA SUBIDA |
Sumário: | I - Os actos do órgão da execução fiscal susceptíveis de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos são passíveis de sindicância judicial através da reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT, sendo que, em regra, o conhecimento da reclamação se fará apenas após a venda ou após a penhora, quando esta não dê lugar à venda (art. 278.º, n.º 1). II - O conhecimento imediato da reclamação tem carácter excepcional e está reservado aos casos em que do diferimento da decisão resultariam prejuízos irreversíveis aos direitos e interesses legalmente protegidos do interessado, que serão, não apenas os previstos nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 278.º, mas todos aqueles em que do diferimento do conhecimento da reclamação resultaria a consumação dos efeitos do acto reclamado a que o interessado pretende obstar, interpretação que se impõe sob pena de restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais (cfr. arts. 20.º e 286.º, n.º 4, da CRP). III - A execução prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, a efectuar no próprio processo de execução fiscal contra o devedor do crédito penhorado que não proceda ao seu depósito, não visa a cobrança de um crédito tributário, mas a cobrança do crédito (de natureza privada) do executado sobre o devedor, pelo que não se justifica que às reclamações que se lhe refiram exclusivamente seja aplicado o regime de subida do art. 276.º e segs. IV - Se a reclamação é deduzida pelo devedor do crédito penhorado contra a decisão do órgão da execução fiscal que lhe recusou suspender a execução para cobrança de quantia correspondente ao crédito penhorado e não depositada até que esteja homologado judicialmente o plano de recuperação já aprovado no âmbito de um PER e no qual o crédito penhorado consta da lista de créditos, justifica-se o conhecimento imediato da reclamação, sob pena de perda de utilidade da mesma. |
Nº Convencional: | JSTA00070473 |
Nº do Documento: | SA22018011001454 |
Data de Entrada: | 12/15/2017 |
Recorrente: | A,,,,,, |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC |
Área Temática 2: | DIR PROC |
Legislação Nacional: | CIRE ART17-A - ART17-I. CPPTRIB ART224 N1 B ART278 N3 A N4 ART276 E SEGS. CONST ART20 ART286 N4 ART268 N4. L 66-B/2012 DE 31/12. CPPTRIB ART97 N1. LGT ART101 D. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0585/16 DE 2016/06/15.; AC STA PROC0909/14 DE 2014/09/17.; AC STA PROC0990/15 DE 2015/08/05.; AC STA PROC01112/15 DE 2015/10/14.; AC STA PROC0585/16 DE 2016/06/15.; AC STA PROC0444/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC0739/12 DE 2012/07/11.; AC STA PROC0818/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC01374/16 DE 2017/01/18.; AC STA PROC0459/11 DE 2011/07/06. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG302-303. |
Aditamento: | |