Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01454/17
Data do Acordão:01/10/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO
MOMENTO DA SUBIDA
Sumário:I - Os actos do órgão da execução fiscal susceptíveis de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos são passíveis de sindicância judicial através da reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT, sendo que, em regra, o conhecimento da reclamação se fará apenas após a venda ou após a penhora, quando esta não dê lugar à venda (art. 278.º, n.º 1).
II - O conhecimento imediato da reclamação tem carácter excepcional e está reservado aos casos em que do diferimento da decisão resultariam prejuízos irreversíveis aos direitos e interesses legalmente protegidos do interessado, que serão, não apenas os previstos nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 278.º, mas todos aqueles em que do diferimento do conhecimento da reclamação resultaria a consumação dos efeitos do acto reclamado a que o interessado pretende obstar, interpretação que se impõe sob pena de restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais (cfr. arts. 20.º e 286.º, n.º 4, da CRP).
III - A execução prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, a efectuar no próprio processo de execução fiscal contra o devedor do crédito penhorado que não proceda ao seu depósito, não visa a cobrança de um crédito tributário, mas a cobrança do crédito (de natureza privada) do executado sobre o devedor, pelo que não se justifica que às reclamações que se lhe refiram exclusivamente seja aplicado o regime de subida do art. 276.º e segs.
IV - Se a reclamação é deduzida pelo devedor do crédito penhorado contra a decisão do órgão da execução fiscal que lhe recusou suspender a execução para cobrança de quantia correspondente ao crédito penhorado e não depositada até que esteja homologado judicialmente o plano de recuperação já aprovado no âmbito de um PER e no qual o crédito penhorado consta da lista de créditos, justifica-se o conhecimento imediato da reclamação, sob pena de perda de utilidade da mesma.
Nº Convencional:JSTA00070473
Nº do Documento:SA22018011001454
Data de Entrada:12/15/2017
Recorrente:A,,,,,,
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC
Área Temática 2:DIR PROC
Legislação Nacional:CIRE ART17-A - ART17-I.
CPPTRIB ART224 N1 B ART278 N3 A N4 ART276 E SEGS.
CONST ART20 ART286 N4 ART268 N4.
L 66-B/2012 DE 31/12.
CPPTRIB ART97 N1.
LGT ART101 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0585/16 DE 2016/06/15.; AC STA PROC0909/14 DE 2014/09/17.; AC STA PROC0990/15 DE 2015/08/05.; AC STA PROC01112/15 DE 2015/10/14.; AC STA PROC0585/16 DE 2016/06/15.; AC STA PROC0444/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC0739/12 DE 2012/07/11.; AC STA PROC0818/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC01374/16 DE 2017/01/18.; AC STA PROC0459/11 DE 2011/07/06.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG302-303.
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