Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0178/13.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS INCIDÊNCIA INTRODUÇÃO NO CONSUMO PENHORA DE BENS |
| Sumário: | I - Em regra, é sujeito passivo do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) quem, de forma regular ou irregular, por si ou conjuntamente com outrem, procede à introdução do bem no mercado (artigo 4.º do CIEC). II - Há introdução no consumo e, consequentemente, é exigível o pagamento do IABA, sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 9.º do CIEC (artigos 8.º e 9.º do CIEC). III - Considera-se que há uma saída irregular de produtos do regime de suspensão sempre que esta se realiza fora das condições legalmente previstas, designadamente sem a formalização prevista no artigo 10.º do CIEC e sem ter como destino um dos locais admitidos pelo artigo 35.º do CIEC (artigo 9.º, n.º 1, al. a) do CIEC). IV - Não constituindo a apreensão material de um conjunto de garrafas de aguardente e a sua remoção do entreposto fiscal, na sequência de ordem judicial de realização de penhora, uma saída ilegal do regime de suspensão, não há, à luz do artigo 9.º, n.º 1 alínea a) do CIEC, fundamento para se considerar que estamos perante uma situação de introdução no mercado de bens sujeitos a IABA. V - Havendo penhora de bens sujeitos a IABA, o imposto só é exigível com a realização da venda judicial e só é exigível ao arrematante, que, nestas situações, é o sujeito passivo do imposto (artigos 4.º, 8.º, 9.º e 12.º do CIEC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P30344 |
| Nº do Documento: | SA2202212150178/13 |
| Data de Entrada: | 10/18/2021 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........, LDA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |