Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0178/13.3BEBRG
Data do Acordão:12/15/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
INCIDÊNCIA
INTRODUÇÃO NO CONSUMO
PENHORA DE BENS
Sumário:I - Em regra, é sujeito passivo do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) quem, de forma regular ou irregular, por si ou conjuntamente com outrem, procede à introdução do bem no mercado (artigo 4.º do CIEC).
II - Há introdução no consumo e, consequentemente, é exigível o pagamento do IABA, sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 9.º do CIEC (artigos 8.º e 9.º do CIEC).
III - Considera-se que há uma saída irregular de produtos do regime de suspensão sempre que esta se realiza fora das condições legalmente previstas, designadamente sem a formalização prevista no artigo 10.º do CIEC e sem ter como destino um dos locais admitidos pelo artigo 35.º do CIEC (artigo 9.º, n.º 1, al. a) do CIEC).
IV - Não constituindo a apreensão material de um conjunto de garrafas de aguardente e a sua remoção do entreposto fiscal, na sequência de ordem judicial de realização de penhora, uma saída ilegal do regime de suspensão, não há, à luz do artigo 9.º, n.º 1 alínea a) do CIEC, fundamento para se considerar que estamos perante uma situação de introdução no mercado de bens sujeitos a IABA.
V - Havendo penhora de bens sujeitos a IABA, o imposto só é exigível com a realização da venda judicial e só é exigível ao arrematante, que, nestas situações, é o sujeito passivo do imposto (artigos 4.º, 8.º, 9.º e 12.º do CIEC).
Nº Convencional:JSTA000P30344
Nº do Documento:SA2202212150178/13
Data de Entrada:10/18/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........, LDA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: