Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0468/14
Data do Acordão:05/07/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO
DEVER DE COLABORAÇÃO
Sumário:I - Ao contrário do que estipula a lei para o pedido de dispensa de prestação de garantia, a lei não impõe que o requerimento do pedido de pagamento em prestações seja desde logo instruído com a prova necessária.
II - Daí que, antes do indeferimento do pedido de pagamento em prestação por falta de prova dos pressupostos de que depende, deva a Administração Fiscal notificar o requerente para vir juntar os documentos de que não disponha e julgue em falta.
III - A omissão de tal dever de notificação fere de ilegalidade o acto de indeferimento motivado por falta de prova.
Nº Convencional:JSTA00068685
Nº do Documento:SA2201405070468
Data de Entrada:04/16/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART48 N1 ART198 N2 N3 N4 ART170 N3 ART196 N3 B
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01375/13 DE 2013/10/09
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, interpõe recurso da sentença, proferida em 25 de Fevereiro de 2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nestes autos de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, em que, “A…………, SA.”, impugna o Despacho do Director de Finanças Adjunto, que indeferiu o seu pedido de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais.
Conclui, sintetizando os seus fundamentos nas seguintes conclusões.
i. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, cumprindo indagar da sua legalidade;
ii. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo foi baseada numa errónea interpretação do direito aplicável ao caso sub judice.
iii. Assim, como ponto de partida, devemos ter presente que na douta sentença recorrida é afirmado que “a não notificação para junção de elementos de prova consubstancia violação do principio da colaboração (…)”
iv. Assim, o Tribunal a quo entendeu no seu julgamento que o que importa é a atitude da Administração Tributária por não proceder à notificação da reclamante, independentemente de, a quem “pertencia o ónus da prova da situação de notória dificuldade económica, que não parece existirem dúvidas de que pertencia à Reclamante.”
v. No entanto, recaindo o ónus sobre o executado, aqui reclamante, isto é, o ónus de provar que preenche os pressupostos legais para deferimento do pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, como decorre dos artigos 342º do Código Civil (CC) e 74º, nº 1, da LGT, em que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
vi. E, como refere Jorge Lopes de Sousa, “Estando-se num processo de natureza judicial as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no Código Civil, designadamente as que constam dos seus artigos 342º e 344º.”
vii. Assim, a regra consagrada no nº 1 do artigo 342º do Código Civil (CC) diz que “aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
viii. E no seu nºs 2 e 3 que, “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita” e “em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”.
ix. Neste seguimento, vem o artigo 344º do CC, estabelecer as situações de excepção, que afastam as regras do artigo 342º do CC, ao prever que “quando haja presunção legal de dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine” e “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado”.
x. De acordo com o nº 5, do artigo 196º do CPPT, “Nos casos em que se determine notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta, no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta”.
xi. Sucede porém que no caso aqui em apreço o que está em causa é o ónus da prova na sua dimensão subjectiva, ou seja, quanto à exigência de ser a parte a carrear para o processo a prova tendente a convencer da realidade factos alegados.
xii. Aliás, a Reclamante utiliza o mecanismo da reclamação consagrada no artigo 276º do CPPT, para fazer valer a sua tese, ao arrepio da lei, mais precisamente no que respeita às normas do ónus da prova, consagradas no artigo 74º da LGT.
xiii. Tanto mais que o artigo 198º do CPPT define bem a atitude por parte da Administração Tributária, isto é, recebido o pedido e instruído com todas as informações de que a Administração Tributária disponha é imediatamente apreciado pelo órgão competente. E caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
xiv. Aliás, tal se compreende dadas as características da execução fiscal, pois, dado o seu fim de arrecadação coerciva da dívida ao estado ou entidades equiparadas, caracteriza-se, em primeira linha, pela sua celeridade.
xv. Por conseguinte, uma vez apresentado o requerimento dirigido a entidade competente e instruído (ou não) com todas as informações relevantes que o requerente possua e com as informações de que a Administração Tributária disponha, o pedido terá de ser “imediatamente apreciado” não havendo lugar a qualquer notificação para junção de elementos de prova, como se defende na douta sentença sob recurso.
xvi. Ao contrário como é referido na douta sentença não é aplicável ao presente processo o preceituado no artigo 59º da LGT, uma vez que se trata de uma norma relativa ao “procedimento” administrativo que não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, pois este tem natureza judicial, cfr. nº 1 do artigo 103º da LGT.
xvii. E como tal, não foi violado qualquer princípio de colaboração antes da decisão, pela simples razão que o mesmo não se aplica ao processo executivo.
xviii. Assim, na douta sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra, que com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da Administração Tributária e declare improcedente a presente reclamação.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
Não foram produzidas contra-alegações, mas o Ministério Público emitiu parecer, tendo concluído pelo acerto da sentença recorrida.
Os autos vêm a julgamento, sem vistos, por se tratar de processo urgente.

Como bem sintetiza o Sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer datado de 24/04/2014, a questão a resolver por este Supremo Tribunal “…consiste, pois, em saber se a Administração Fiscal, antes de indeferir a pretensão da recorrida, em obediência ao princípio da colaboração estatuído nos artigos 48.°/1 do CPPT e 59.°/1 da LGT, deveria convidar a recorrida a juntar, querendo, os elementos de prova necessários…”.

Na sentença recorrida, selecionou-se, com interesse, a seguinte matéria de facto que não vem posta em causa pela recorrente:
a) Em 23 de Março de 2013 foi autuado o processo de execução fiscal nº 1503.2013/01062360, no qual é executada a ora Reclamante, para cobrança de dívida de IMT, no valor de € 503.957,96 - cfr. fls. 2 do PEF, apenso;
b) Em 18 de Abril de 2013 a Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, no âmbito do processo executivo nº 1503.2013/01062360, o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, tendo invocado não ter capacidade financeira para efectuar o pagamento em menor número de prestações — cfr. documentos a fls. 4 a 6 do PEF, apenso;
e) Em 10 de Maio de 2013 foi proferido despacho, pelo Director de Finanças Adjunto, por subdelegação, nos seguintes termos: “Em face do que vem informado e proposto, defiro o pedido de pagamento em 36 prestações mensais, devendo para suspensão dos autos, ser prestada garantia idónea e suficiente.”— cfr. documento a fls. 22 do PEF, apenso;
d) Consta da informação que esteve na base do despacho mencionado na alínea antecedente, nomeadamente, o seguinte: “(…) Apesar dos fundamentos invocados, não logrou a executada em fazer prova da sua notória dificuldade financeira e das previsíveis consequências económicas que teria o indeferimento do pedido de pagamento em prestações até 5 anos, como exige o disposto no nº 5 do artigo 196°.
Nesta conformidade e atendendo à natureza do imposto em causa, não podendo a executada solver a dívida de uma só vez, pode ser autorizado o pagamento em 36 prestações no máximo e o valor de cada uma delas não poder ser inferior a uma unidade de conta. (...)” — cfr. documento a fls. 22 a 25 do PEF, apenso;
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Como bem se percebe das alegações de recurso e da sentença recorrida, a questão a resolver por este Supremo Tribunal consiste, pois, em saber se a Administração Fiscal, antes de indeferir a pretensão da requerente de pagamento da quantia exequenda em prestações, em obediência ao princípio da colaboração estatuído nos artigos 48.°, n.º 1 do CPPT e 59.°, n.º 1 da LGT, deveria convidar a recorrida a juntar, querendo, os elementos de prova necessários à procedência da sua pretensão.
E, desde já, se poderá dizer que não assiste razão à recorrente AT.
Na verdade, a questão agora colocada pela AT a este Supremo Tribunal já não é nova e já lhe foi dada solução contrária a esta que agora é preconizada nas alegações de recurso.
Efectivamente, no recente acórdão datado de 09/10/2013, proferido no Recurso n.º 01375/13, em dgsi.pt, decidiu-se de forma cristalina que “antes do indeferimento do pedido de pagamento em prestação por falta de prova dos pressupostos de que depende, deve a Administração Fiscal notificar o requerente para vir juntar os documentos de que não disponha e julgue em falta, sendo certo que, a omissão de tal dever de notificação fere de ilegalidade o acto de indeferimento motivado por falta de prova”.
A questão de facto que vinha retratada nesse acórdão, era em tudo semelhante a esta que aqui se encontra assente, e o sentido decisório da sentença então recorrida era igual à sentença proferida nestes autos, pelo que, não se vê razão para que agora se deva julgar de modo diferente, devendo este Supremo Tribunal decidir tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC.
Assim, com interesse, escreveu-se no referido acórdão:
A sentença recorrida, a fls. 99 a 106 dos autos, julgou procedente a reclamação, anulando o acto reclamado – de indeferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda – no entendimento de que a verificar-se a alegada ausência de prova, impunha-se ao abrigo do princípio da colaboração (artigo 48º, nº 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário e 59º, nº 3, alínea d) da Lei Geral Tributária) a notificação da reclamante para suprir as faltas alegadas, ou seja, a demonstração das alegadas dificuldades financeiras excepcionais (cfr. sentença recorrida, a fls. 105 dos autos).
Discorda do decidido a Fazenda Pública, invocando em favor de decisão inversa à proferida nos presentes autos o decidido por sentença do mesmo tribunal em 3/6/2013, que juntou, e onde se considerou que uma vez deduzido o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações ao órgão da execução fiscal, compete-lhe desde logo decidir, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento prévio do pedido, considerando ainda que tem decidido a jurisprudência do STA (Ac. do STA de 30/11/2011, proc. n.º 0983/11, Ac. do STA de 12/09/2012, proc n.º 0864/12, Ac STA nº 5/2012, de 26/09/2012, proc. nº 0708/12) que as expressões “imediatamente apreciado”, “deve o mesmo ser objecto de imediata autorização” e “será indeferido de imediato” acima referidas, e utilizadas no números 2, 3 e 4 do artigo 198.º do CPPT, significam claramente que a apreciação, a autorização e o indeferimento não são antecedidos de qualquer diligências adicionais de aperfeiçoamento, participação ou outras, mais alegando que não é aplicável ao presente processo as normas por ele aplicadas (o art.º 48º nº 1 do CPPT e artº 59º nº 3 alínea d) da LGT), uma vez que se tratam de normas relativas ao “procedimento” administrativo que não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, pois este tem natureza judicial (nº 1 do art. 103º da LGT) não sendo um procedimento tributário e como tal, não foi violado qualquer princípio de colaboração antes da decisão, pela simples razão que o mesmo não se aplica ao processo executivo.
(…)
No demais, diga-se, desde já, que é claramente abusiva e infundada a afirmação segundo a qual tem decidido a jurisprudência do STA que as expressões “imediatamente apreciado”, “deve o mesmo ser objecto de imediata autorização” e “será indeferido de imediato” - utilizadas no números 2, 3 e 4 do artigo 198.º do CPPT - , significam claramente que a apreciação, a autorização e o indeferimento não são antecedidos de qualquer diligências adicionais de aperfeiçoamento, participação ou outras.
Os Acórdãos donde a recorrente extrai esse alegado sentido decisório da jurisprudência do STA - Ac. do STA de 30/11/2011, proc. n.º 0983/11, Ac. do STA de 12/09/2012, proc n.º 0864/12, Ac STA nº 5/2012, de 26/09/2012, proc. nº 0708/12 – julgam questões diversas da dos presentes autos, a saber, a da necessidade de audiência prévia do requerente - do pagamento em prestações (no primeiro dos acórdãos citados) ou do pedido de dispensa de prestação de garantia (nos outros dois) – antes do indeferimento dos pedidos, concluindo todos eles no sentido da desnecessidade de tal audiência prévia.
Daí que, a única coisa que, com seriedade, se possa extrair dessa jurisprudência como elemento útil para a interpretação das expressões “imediatamente” ou “de imediato” utilizada nos números 2, 3 e 4 do artigo 198.º do CPPT é apenas no sentido de que a apreciação e decisão do pedido não têm de ser precedida de audiência prévia do requerente.
E também não resulta da letra da lei que o requerimento do pedido de pagamento em prestações tenha de ser desde logo instruído pelo requerente com a prova documental necessária, exigência que a lei faz para o pedido de dispensa de prestação de garantia – cfr. o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT –, mas não para o de pagamento em prestações, mesmo nos casos em que este é apenas excepcionalmente admitido (como é o caso dos autos, em que a dívida exequenda respeita a IVA e o pedido é feito com fundamento na alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPPT).
Não se vê, pois, como exista obstáculo legal à notificação para aperfeiçoamento do requerimento, através da junção de elementos tidos pela Administração Fiscal como necessários à apreciação do pedido e de que não disponha, por presumivelmente estarem apenas na posse do requerente, antes nos parece que tal notificação se impõe por força do princípio da colaboração – para aqueles que, como nós e presumivelmente também a juíza “a quo”, entendam que a apreciação do pedido de pagamento em prestações, mesmo se deduzido no âmbito de um processo de execução fiscal, se consubstancia num procedimento administrativo tributário e não num acto próprio do processo de execução fiscal, porque a sua autorização compete a administração enquanto credora e não na veste de órgão de execução fiscal, coadjuvante do tribunal -, ou por força do princípio da cooperação estabelecido no actual artigo 7.º do Código de Processo Civil (ex-artigo 266.º), para quem entenda, como designadamente a Excelentíssima Procuradora-Geral adjunta junto deste Supremo Tribunal, que está aí em causa um acto processual, dada a natureza judicial do processo de execução fiscal.
Assim, a alegação segundo a qual não é aplicável ao presente processo as normas por ele aplicadas (o art.º 48º nº 1 do CPPT e artº 59º nº 3 alínea d) da LGT), uma vez que se tratam de normas relativas ao “procedimento” administrativo que não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, pois este tem natureza judicial (nº 1 do art. 103º da LGT) não sendo um procedimento tributário e como tal, não foi violado qualquer princípio de colaboração antes da decisão, pela simples razão que o mesmo não se aplica ao processo executivo não procede, pois que é pelo menos duvidoso que a apreciação do pedido de pagamento em prestações não tenha natureza procedimental, e não processual, tributária, sendo certo que, mesmo que se lhe não reconheça tal natureza procedimental, idêntico princípio, aqui designado de cooperação (artigo 7.º n.º 2 do CPC) impunha idêntico dever de notificação prévia ao indeferimento por insuficiência de prova…”.
Como já anteriormente se disse, não há razão, de facto ou de direito, que justifique que o Tribunal adopte, agora, entendimento diferente do explanado neste acórdão citado.
A concepção de administração, e da actividade da administração, preconizada pela AT neste seu recurso, encontra-se ultrapassada.
Precisamente, porque as exigências resultantes do princípio da cooperação, entendido numa dimensão orientada para a decisão de mérito e menos formal, em que o procedimento/processo (administrativo ou judicial) é sempre visto como um meio ao serviço de um fim -a decisão de mérito-, impõem que tanto os serviços da administração como os tribunais, e sempre que possível e necessário, façam intervir os cidadãos “nos seus procedimentos”, de modo a que as suas pretensões possam ser satisfeitas.

Resulta do exposto que nada há a censurar à sentença recorrida, impondo-se o não provimento do recurso.

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
D.N.
Lisboa, 7 de Maio de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.