Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02278/12.8BELRS |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERENTE |
| Sumário: | I - Sendo o exercício efectivo de funções um pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º da LGT, em face do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 23.° da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo. II - Não será, contudo, necessário, que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gestor, pois que um “non liquet” relativamente a essa questão será necessariamente valorado contra a administração tributária, dada a inexistência de presunção legal relativa a tal exercício. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30046 |
| Nº do Documento: | SA22022101202278/12 |
| Data de Entrada: | 12/10/2020 |
| Recorrente: | A………………………. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |