Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0182/16.0BEAVR
Data do Acordão:10/27/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
INSOLVÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Sumário:I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
II - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artº.23, nº.7, da L.G.T.
III - A norma constante do artº.100, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03, não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal, uma vez que a mesma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral.
IV - O artº.100, do C.I.R.E., interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28396
Nº do Documento:SA2202110270182/16
Data de Entrada:01/10/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: