Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01381/14 |
Data do Acordão: | 05/14/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS DESPACHO DE REVERSÃO PRESSUPOSTOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - Podendo o MP arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente, não ocorre a nulidade da sentença judicial, por excesso de pronúncia, se esta julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocada unicamente pelo mesmo Ministério Público. II - De acordo com o nºs 1 e 2 do artº 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal e depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. III - Tendo o órgão da execução fiscal apurado anteriormente ao despacho de reversão a inexistência de bens da executada originária, a qual se encontrava encerrada, existindo outra empresa a funcionar no mesmo local, e tendo disso dado conhecimento ao revertido no momento do exercício do direito de audição, o despacho de reversão não sofre de falta de fundamentação por dele não constarem as diligências efetuadas para o apuramento de bens, uma vez que tal exigência não consta da lei. |
Nº Convencional: | JSTA00069202 |
Nº do Documento: | SA22015051401381 |
Data de Entrada: | 11/24/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXECUÇÃO FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART123 N1 ART124 ART125 N1 ART121 N1 ART153 N2 ART160 ART201 ART204. LGT ART23 N1 N2 N4 ART77 N1. CCIV66 ART487 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0948/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC01226/13 DE 2014/09/10.; AC STA PROC01087/12 DE 2013/02/06. |
Aditamento: | |