Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01003/05
Data do Acordão:07/12/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:IRC.
TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL.
DEFERIMENTO TÁCITO.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
CONCEITO INDETERMINADO
Sumário:I - A transmissibilidade dos prejuízos fiscais, prevista no artº 69º do CIRC, é um benefício fiscal, que carece de reconhecimento, e, como tal, está sujeita ao disposto no artº 11º-A, nº 1 do EBF.
II - A formação do acto tácito está dependente do preenchimento dos requisitos do deferimento tácito da pretensão; se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação de acto tácito.
III - A norma do artº 11º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) é de aplicação imediata.
IV - Assim, é ela aplicável aos pedidos formulados antes da sua entrada em vigor, mas cujo prazo para formação do acto tácito ainda não tenha transcorrido.
V - "Razões económicas válidas"e "inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva" são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto.
VI - No preenchimento dos conceitos indeterminados pode existir, ou não, a chamada margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica. Tanto a questão de saber se houve "razões económicas válidas" ou se a fusão "se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva" é matéria de discricionariedade técnica, com uma longa margem de livre apreciação da Administração.
VII - Nestes casos, o juízo da Administração não pode ser fiscalizado pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal.
Nº Convencional:JSTA00063350
Nº do Documento:SA22006071201003
Data de Entrada:10/03/2005
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2005/02/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART69.
EBFISC01 ART11-A.
CPC96 ART297 N2.
LGT98 ART12 N3.
Referência a Doutrina:CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG139-140.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG107.
Aditamento: