Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01003/05 |
Data do Acordão: | 07/12/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LÚCIO BARBOSA |
Descritores: | IRC. TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL. DEFERIMENTO TÁCITO. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCEITO INDETERMINADO |
Sumário: | I - A transmissibilidade dos prejuízos fiscais, prevista no artº 69º do CIRC, é um benefício fiscal, que carece de reconhecimento, e, como tal, está sujeita ao disposto no artº 11º-A, nº 1 do EBF. II - A formação do acto tácito está dependente do preenchimento dos requisitos do deferimento tácito da pretensão; se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação de acto tácito. III - A norma do artº 11º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) é de aplicação imediata. IV - Assim, é ela aplicável aos pedidos formulados antes da sua entrada em vigor, mas cujo prazo para formação do acto tácito ainda não tenha transcorrido. V - "Razões económicas válidas"e "inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva" são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto. VI - No preenchimento dos conceitos indeterminados pode existir, ou não, a chamada margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica. Tanto a questão de saber se houve "razões económicas válidas" ou se a fusão "se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva" é matéria de discricionariedade técnica, com uma longa margem de livre apreciação da Administração. VII - Nestes casos, o juízo da Administração não pode ser fiscalizado pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal. |
Nº Convencional: | JSTA00063350 |
Nº do Documento: | SA22006071201003 |
Data de Entrada: | 10/03/2005 |
Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA DE 2005/02/01. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC88 ART69. EBFISC01 ART11-A. CPC96 ART297 N2. LGT98 ART12 N3. |
Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG139-140. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG107. |
Aditamento: | |