Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0218/13.6BEAVR |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA |
| Sumário: | I – Uma sociedade extinta continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária relativamente aos factos tributários ocorridos no período temporal anterior à respectiva extinção, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo pagamento dos tributos que se venham a liquidar relativamente àquele período. II - Nada na lei impede a AT de efectuar um acto tributário de liquidação de imposto já depois de extinto o sujeito passivo da obrigação jurídica tributária, ainda que o seu pagamento haja de ser exigido a outrem, que a lei designe como responsável pelo pagamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30017 |
| Nº do Documento: | SA2202210120218/13 |
| Data de Entrada: | 11/11/2019 |
| Recorrente: | A............ E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |