Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0840/16.9BEAVR |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS ARRENDAMENTO |
| Sumário: | I - O artº.1025, do C. Civil, estabelece a duração máxima de trinta anos para o contrato de locação, o qual, quando tenha por objecto coisa imóvel, se designa por arrendamento (cfr.artº.1023, do C.Civil). II - Nos termos do artº.2, nº.2, al.c), do C.I.M.T., tal como já acontecia em sede de regime da antiga Sisa (cfr.artº.2, §1, 4º., do C.Sisa), o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a situação em que é celebrado um contrato de arrendamento/subarrendamento de um bem imóvel por mais de trinta anos. III - O citado normativo deve ser interpretado no sentido de que o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a situação em que é celebrado um contrato de arrendamento/subarrendamento de um bem imóvel por mais de trinta anos, e somente neste caso a transmissão, para efeitos do I.M.T., ocorre na data da celebração do contrato, incidindo o imposto sobre a transmissão, também nessa data. Já assim não acontecerá, pelo que estão fora da previsão de incidência objectiva da norma, os casos em que o arrendamento é celebrado por prazo não superior a trinta anos, apesar da possibilidade de prorrogação contratual, por acordo dos contraentes e ocorrida durante a vigência do contrato. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA00071573 |
| Nº do Documento: | SA2202210120840/16 |
| Data de Entrada: | 12/17/2020 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISCICIONAL |
| Objecto: | SENT TAFAveiro |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC |
| Área Temática 2: | IMT |
| Legislação Nacional: | CRP ART 103 N 1 CIMT ART 2 N 1 e 2 C) CIMT ART 12 N 1 CC ART 9 CC ART 1023 LGT ART 11 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA de10/03/2011, PROC 386/10; AC STA de 7/04/2022, PROC 1564/10.6BELRS |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, págs.233 e segs. e 266 e seg. ANTÓNIO SANTOS ROCHA, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.433 e segs. e 441. |
| Aditamento: | |