Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0120/14.4BESNT
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:TAXA MUNICIPAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Tendo o Tribunal Constitucional (TC), no acórdão n.º 181/2019, de 20 de março, em Plenário, decidido “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros.”, por imposição, decisiva, em primeira linha, do disposto no art. 282.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), qualquer liquidação de quantias com a sua cobertura, expressa, ainda que anterior à data da emissão dessa pronúncia do TC (“… é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” - art. 221.º da CRP), sofre os efeitos de a mesma haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, ou seja, não pode subsistir na ordem jurídica, por falta de conforto legal.
Nº Convencional:JSTA000P27585
Nº do Documento:SA2202104280120/14
Data de Entrada:10/29/2020
Recorrente:CAMÂRA MUNICIPAL DE OEIRAS
Recorrido 1:A……………., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.

O Município de Oeiras, …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 22 de maio de 2020, que julgou procedente esta impugnação judicial, apresentada, por A………., S.A., …,contra decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa do ato de liquidação de “taxas municipais, no valor de € 63.695,76, que lhe foi notificado por Ofício da Câmara Municipal de Oeiras, datado de 4 de Setembro de 2013, com a referência DMADO/DGO/ELD 2013/PPRC/3 SGD 32913 e o “Assunto: Licenciamento do Posto de Abastecimento em …….., na Av…….., n.º .. e …””.
O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: «

A) O presente recurso vem interposto da Sentença de fls…, proferida em 21/05/2020, pela qual "julga-se a presente impugnação judicial procedente e, em consequência, anula-se o acto de liquidação impugnado, com os consequências legais".

B) Tal decisão foi tomada com fundamento na inconstitucionalidade orgânica das normas contidas nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, bem como as previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2012, Edital n.º 361/2011; art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2011, Edital n.ºs 448/2010 e art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2019, Edital n.º 555/2011, Edital n.º 448/2008, por violação do disposto no n.º 2 da artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, aplicando a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 181/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 96, de 20 de Maio de 2019 e disponível em (…), em que se decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros".

C) Em primeiro lugar cumpre esclarecer que a única norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral foi a constante do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras (Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras) e não também as demais.

D) Em segundo lugar e ao contrário do indicado na sentença recorrida não se trata concretamente da mesma tributação em causa no Acórdão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas relativa aos anos de 2009 a 2013, pois conforme consta do acto tributário em crise o mesmo resulta não só do dever de fiscalização de postos de abastecimento de combustível previsto como dever genérico no artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação aplicável à data, mas também do dever de licenciamento estabelecimento no artigo 5.º do mesmo diploma.

E) Em terceiro lugar a desagregação hermenêuticamente operada afigura-se puramente formal e artificial, aderindo-se e fazendo seus os argumentos de fundamentação dos votos de vencido do Exmo Senhor Conselheiro Pedro Machete nos Acórdãos n.º 379/2018 e 181/2019 supra transcritas nos pontos 12 e 13 destas alegações.

F) Ou seja, as normas julgadas organicamente inconstitucionais pela sentença recorrida não o são, pois constituem uma mera fórmula de cálculo que não põe em causa a sua natureza de taxa, dado preencherem o requisito da necessária comutatividade do serviço prestado e fundamentação económico financeira, ainda que essa prestação do serviço público aqui em causa possa ser presumida (que não é) a partir de um dever legal especifico e permanente de licenciamento e fiscalização da atividade tributada, aliás, como admitem os Acórdãos do Tribunal Constitucional a cuja fundamentação do voto de vencido do Exmo Senhor Juiz Conselheiro, Pedro Machete se adere,

G) De facto, cada uma das componentes da taxa interfere de forma diferente com o ambiente, comportando riscos diferentes: umas comportam riscos de explosão, outras riscos de inundação, outras riscos de contaminação dos solos onde os depósitos estão instalados, outros riscos de vazamento/derrame para o solo, causando riscos de saúde pública e poluição, etc.

H) A fundamentação económica e financeira da taxa em questão, a qual também consta da respetiva publicação do RPATOR em Diário da República, sob o ponto 5.34 da Parte II do Anexo I, (Postos de abastecimento de combustíveis) inserido no Ponto 5 - Departamento de Gestão Organizacional/Expediente e Licenciamentos Diversos - refere que a taxa aqui em crise tem por fundamento a cobrança de uma componente de desincentivo a cobrar consoante a duração (e o espaço), que terá como base a tipologia de instalação, tendo como objetivo racionalizar a proliferação excessiva destas infraestruturas, devido ao impacto ecológico e visual que causam, bem como à eventual ocupação do espaço público necessário ao seu funcionamento, como indicado em "outras especificações".

I) Por tudo o exposto é claro e óbvio que as normas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, bem como as previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2012, Edital n.º 361/2011; art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2011, Edital n.º 448/2010 e art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxa e Outras Receitas de 2019, Edital n.º 555/2011, Edital n.º 448/2008 não padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

J) Pelo que ao julgar-se "a presente impugnação judicial procedente e, em consequência, anula-se o acto de liquidação impugnado, com as consequências legais", com fundamento na inconstitucionalidade orgânica das normas de tributação em causa, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto nas referidas normas e no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

K) Devendo a sentença proferida ser revogada, com as consequências legais.

Termos em que se requer, seja dado provimento aos fundamentos do recurso e, a final, a sentença recorrida revogada, com as legais consequências.

Assim se fazendo a devida

JUSTIÇA. »


*

A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: «

I. Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - Unidade Orgânica 2, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida e, em consequência, anulou o acto de liquidação impugnado, com as consequências legais.

II. Para tanto, fundamentaram, a Recorrente, o recurso interposto, alegando que a) ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, pelo tribunal a quo, a única norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral foi a constante do n.° 4 do artigo 21.° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.° 364/2012, de 11 de Junho, do Município de Oeiras e não também as demais; b) que não se trata da mesma tributação em causa no Acórdão de declaração de inconstitucionaüdade com força obrigatória geral, mas relativa aos anos de 2009 a 2013, pois conforme consta do acto tributário em crise, o mesmo resulta não só do dever de fiscalização de postos de abastecimento de combustível previsto como dever genérico no artigo 25.°, n.° 1 do Decreto- Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção aplicável à data, mas também do dever de licenciamento estabelecido no artigo 5.º do mesmo diploma; c) que a desagregação hermenêuticamente operada afigura-se puramente formal e artificial, aderindo-se e fazendo seus os argumentos de fundamentação dos votos de vencido do Exmo, Senhor Conselheiro Pedro Machete nos Acórdãos n.° 379/2018 e 181/2019; ou seja d) que as normas julgadas organicamente inconstitucionais pela sentença recorrida não o são, pois constituem uma mera fórmula de cálculo que não põe em causa a sua natureza de taxa, dado preencherem o requisito da necessária comutatividade do serviço prestado e fundamentação económico- financeira, ainda que essa prestação do serviço público (...) possa ser presumida (que não é) a partir de um dever legal especifico e permanente de licenciamento e fiscalização da actividade tributária; e) que cada uma das componentes da taxa interfere de forma diferente com o ambiente, comportando riscos diferentes e que a fundamentação económica e financeira da taxa em questão refere que a taxa em crise tem por fundamento a cobrança de uma componente de desincentivo a cobrar consoante a duração (e o espaço), que terá como base a tipologia de instalação, tendo como objectivo racionalizar a proliferação excessivas destas infraestruturas, devido ao impacto ecológico e visual que causam, bem como à eventual ocupação do espaço público necessário ao seu funcionamento; f) que, por todo o exposto, é claro e óbvio que as normas previstas no n.º 2 e 3 do artigo 21.° da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, bem como as previstas nos artigos 34.°, 35.° e 36.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2012, Edital n.º 361/2011; artigos 35.°, 36.° e 37,° da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2011, Edital n.º 448/2010 e artigos 35.°, 36.° e 37.° da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2019, Edital n.º 555/2011, Edital n.° 448/2008, não padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.° e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP e g) que ao decidir no sentido em que o fez, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto nas referidas normas e no n.° 2 do artigo 103.° e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.º da CRP, pelo que a sentença deve ser revogada com todas as consequências legais.

III. Deve sublinhar-se que a sentença recorrida, em nenhum momento, conforme afirma a Recorrente, alude ou afirma a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de outras normas que não apenas a do n.° 4 do artigo 21.° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.° 364/2012, de 11 de Junho, do Município de Oeiras, doravante designada TTORM.

IV. Aquilo que fica dito na sentença recorrida é, antes, que outros tributos previstos naquela TTORM não poderão deixar de ser tidos, desde logo, como incompatíveis com o artigo 165.°, n.° 1, alínea i), da Constituição, designadamente por violação da reserva de lei parlamentar, não constituindo, ainda, taxas, sob pena de se trair o juízo, com força obrigatória geral, constante do acórdão do TC n.° 181/2019.

V. A sentença recorrida limita-se a, sobre a criação de outras taxas, analogicamente, invocar as razões aduzidas no acórdão do TC n.° 848/2017, que declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas respeitantes à criação, pelo Município de Lisboa, da denominada Taxa Municipal de Proteção Civil.

VI. O juízo de inconstitucionalidade que vale para a norma do n.° 4 do citado artigo 21.°, vale, também, naturalmente, se nos ativermos à jurisprudência citada do TC, para outras taxas liquidadas ao abrigo daquele mesmo artigo (n.° 2. alíneas a) e b)).

VII. Não se compreende, pois, o primeiro argumento aduzido pela Recorrente, nas suas alegações, manifestamente desprovido de sentido, propósito ou sequer fundamentação.

VIII. Por outro lado, não se compreende que a Recorrente afirme que "não se trata concretamente da mesma tributação em causa no Acórdão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas relativa aos anos de 2009 a 2013".

IX. Neste particular, a Recorrida não pode senão, respeitosamente, louvar-se no que fica dito na sentença recorrida, í.e., que "o principio da legalidade, relativamente às contribuições financeiras, tal como o das taxas, apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais comuns às diferentes contribuições financeiras, não necessitando de uma intervenção ou autorização parlamentar para a sua criação individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto, continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes", sendo que, todavia, o regime das finanças locais continua a ser reservado à competência legislativa da Assembleia da República (artigos 165.°, n.° 1, alínea q), e 238,°, n.°s 2 e 4), verificando-se que o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei n.° 73/2013, de 3 de Setembro) não prevê, sequer, as contribuições financeiras como receitas municipais - o que comprova, também por esta via, que o RGTPRML, na parte respeitante às normas em análise, e ainda que se pudesse entender que as mesmas contemplam uma contribuição financeira, teria invadido a reserva de competência da Assembleia da República” concluindo que

X. “Segundo esta linha de argumentação, que aqui se reitera, é inútil decidir se o tributo em causa nos presentes autos constitui uma contribuição ou um imposto, na medida em que tal qualificação não interfere no juízo de que o Município de Oeiras invadiu a reserva parlamentar viciando a norma do n.° 4 do artigo 21.º do TTMO de inconstitucionalidade orgânica" (…).

XI. Com efeito, isso e apenas isso que está em causa no caso dos autos, i.e., a violação, pelo Município de Oeiras, de normas constitucionais que cometem e/ou reservam, em exclusivo, a competência exclusiva da sua criação e disciplina.

XII. A Recorrente, aderindo a posição expressa em votos de vencido do Juiz Conselheiro Pedro Machete, reproduz, em várias páginas das suas alegações, o pensamento que aquele expende a respeito da desagregação hermenêuticamente operada afigurar-se como puramente formal e artificial (leia-se, a desagregação da unidade de abastecimento de combustível).

XIII. Com efeito, a Recorrida não pode discordar mais do que fica dito pela Recorrente, pois, com efeito, analisando o tributo em causa nos presentes autos, fácil é concluir que o mesmo não apresenta a natureza de taxa, já que não se vislumbra qualquer prestação concreta de um serviço do domínio público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

XIV. O posto de abastecimento em questão não utiliza para o seu funcionamento, quaisquer bens do domínio público ou semi-público do Município de Oeiras, inexistindo qualquer contraprestação da Câmara Municipal de Oeiras face ao pagamento da referida “taxa" pela ora Recorrida, resultante da utilização privada de bens do domínio público e/ou privado camarário e muito menos se diga, como faz a Recorrente, que a mencionada taxa se mostra justificada, por força da prestação de serviços públicos pelo Município de Oeiras, no domínio da prevenção de riscos.

XV. É certo que, entre o enunciado exemplificativo das taxas municipais, a Lei n.° 53- E/2006, de 29 de dezembro, figura a «prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» (artigo 6.º, n.° 1, alínea F)), mas não é menos certo que estes serviços têm de assentar na prestação concreta de um serviço (artigo 3.°).

XVI. A Recorrente não logrou, em nenhum momento, provar a existência de qualquer acção concreta e individualizada de análise ou inspecção/fiscalização, de formação ou aconselhamento ou qualquer outra prestação administrativa causada ou aproveitada individualmente pela Impugnante, ora Recorrida.

XVII. Por outro lado, também não pode dizer-se que o tributo em questão possui a natureza de taxa, porquanto se integra no conceito de "poluidor/pagador" e, com efeito, a ser admitido tal entendimento, não poderia deixar de se considerar que a norma contida no artigo 21° do citado regulamento camarário violaria os princípios do exclusivismo e da determinação a que se encontram sujeitas as taxas, porquanto não se mostram, plena e cabalmente, definidos todos os elementos do tributo;

XVIII. Com efeito, se o valor do tributo se encontra dependente do desgaste ambiental produzido, a verdade é que a partir do teor da norma em causa o contribuinte não se mostra capaz de conseguir perceber de que forma é medido o alegado desgaste ambiental ou os riscos para o ambiente - ou inconvenientes ecológicos, no dizer da Recorrente por parte da edilidade.

XIX. Seja como for, não pode deixar de dizer-se que o impacto ambiental de um posto de abastecimento de combustíveis não é especial, nem gravemente intenso; se fosse de outro modo, a instalação de postos de revenda de combustíveis encontrar-se-ia sujeita a avaliação do impacto ambiental, nos termos do Decreto n.° 69/2000, de 3 de Maio, que não está.

XX. Além disso, o cumprimento de várias regras técnicas a que devem obedecer os postos de abastecimento de combustíveis - no essencial, as previstas na Portaria n.° 131/2002, de 9 de Fevereiro - permite, justamente, que a lesão, qualquer que seja, dos recursos naturais tenha uma expressão mínima, razoável e sustentável.

XXI. A Recorrente, ao apontar, genericamente, os riscos que podem ocorrer em ou para cada um dos componentes que integram o ambiente (ar, água, solo e subsolo), ignora os diplomas legais que impõem obrigações aos postos de abastecimento em matéria de protecção do ambiente, como, por exemplo, as decorrentes da Portaria n.° 646/97, de 11 de Agosto (relacionado com a contaminação atmosférica), sendo certo, como já se disse, que nunca a Recorrente fez prova ou evidenciou, sob qualquer forma, a prestação de serviços efectivos por parte do Município de Oeiras relacionados com este facto, i.e., por exemplo, a realização de análises ao ar, no âmbito daquele que alega ser o seu dever de fiscalização permanente.

XXII. Acresce ao que fica dito que a Recorrente ignora, também, que os postos de abastecimento são obrigados a dispor de um sistema próprio de tratamento das águas residuais contaminadas com hidrocarbonetos e pela sua descarga é devida aos competentes Serviços camarários a taxa municipal própria sobre a descarga de águas residuais industriais, a somar à taxa de recursos hídricos, destinada à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (vide Decreto-lei n.° 97/2008, de 11 de Junho).

XXIII. Refira-se, ainda, que também os óleos usados nos postos de abastecimento são objecto de cuidados específicos, disciplinados na sua guarda, recolha, depósito, transporte e reciclagem pelo regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.° 152-D/2017, de 11 de Dezembro.

XXIV. O cumprimento de todas as regras a que se vem aludindo representa um encargo nada despiciendo, mas que contém adequadamente os possíveis riscos de lesão ambiental para níveis reduzidos, sendo, igualmente, certo que se mostra legalmente exigível, para os postos de abastecimento, a existência de seguros de responsabilidade próprios para fazer face aos possíveis riscos.

XXV. Por outro lado, deve referi(r)-se que a Recorrida não beneficiou da remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade por si desenvolvida, bastando, para tanto, atentar na própria previsão do tributo.

XXVI. Aqui, limitamo-nos a ressaltar a existência de vários votos de vencido no acórdão n.º 316/2014, proferido pelo Tribunal Constitucional, entre eles o da MM Conselheira Maria Lúcia Amaral, nos termos do qual se deixa dito o seguinte: "Os confins do autogoverno municipal estão constitucionalmente fixados e consubstanciam-se na prossecução dos interesses próprios das populações respectivas. Perante esses confins, parece-me difícil sustentar que a atribuição legal ao município de deveres especiais de protecção de um certo bem jurídico seja condição necessária e suficiente para que, após essa atribuição e por causa dela, o ente municipal se torne o único responsável (na acepção constitucional do termo) pela protecção desse bem perante as suas próprias populações, ao ponto de dispensar a intervenção do Estado e da sua lei na decisão de tributar. Sobretudo quando está em causa (como acontece no caso dos autos) uma afectação da propriedade privada, esta leitura do âmbito do autogoverno municipal parece-me excessivamente alargada porque sem fundamento constitucional que a sustente”.

XXVII. E nem se diga, como pretende a Recorrente, que a taxa impugnada integra uma componente de desincentivo (leia-se, às actividades poluidoras), componente essa que respeita o princípio da proporcionalidade, porquanto distingue os postos de abastecimento que prestam abastecimento na via pública ou em prédio privado.

XXVIII. É certo que a Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio admitir que, embora o valor da taxa esteja condicionado pelo custo da actividade pública ou pelo benefício auferido pelo particular (artigo 4.º, n.° 1), possa «ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações» (n.º 2), algo que o Município de Oeiras parece aplicar não apenas ao cálculo do valor da taxa, como também aos pressupostos da criação da taxa - tal qual mais um novo pressuposto numa interpretação desconforme com a reserva constitucional do regime geral das taxas à lei parlamentar (artigo 165.°, n.° 2, da Constituição).

XXIX. É sobremaneira importante reforçar o cuidado na conformidade constitucional da norma contida no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006 demasiado aberta, quando aplicada sem mais - para evitar o arbítrio e não perder de vista o pressuposto necessário das taxas: a (essencial) bilateralidade.

XXX. Quando estas mesmas actividades de impacto ambiental já se encontram sujeitas à remoção de um obstáculo jurídico e a uma taxa devida por essa remoção, nada consente a um regulamento que presuma um especial impacto ambiental negativo.

XXXI. Não deve, assim, a actividade em causa ser tratada como possuindo um impacto ambiental negativo a tributar, pois é de presumir que a licença ao posto só foi deferida, depois de garantido o cumprimento das prescrições que minimizam o impacto ambiental negativo e que já foi liquidada uma taxa pela licença, cujo valor compreende o cálculo de externalidades ambientais a suportar pelo Município.

XXXII. E, assim, não pode deixar de concluir-se, na senda do que faz a douta sentença recorrida, que a norma que consagra o tributo em discussão padece de inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação do disposto nos artigos 103.º, 2 e 165.º, n.° 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa e, portanto, assim sendo, não poderão deixar de se reputar de ilegais quaisquer liquidações efectuadas, pelo Município de Oeiras, à sua sombra.

XXXIII. Retomando à questão da desagregação hermenêutica, supracitada, rotulada de "artificial e formal", inquestionavelmente, a norma contida no n.º 4 do artigo 21,° (juntamente com os demais números do mesmo artigo) da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras, remete para uma desagregação artificial das unidades de abastecimento para efeitos de tributação autónoma dos vários componentes.

XXXIV. Com efeito, o acto de liquidação impugnado resultara da aplicação de uma taxa sobre um “armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)'' instalados no posto de abastecimento em questão, ou seja, não se verifica uma tributação unitária, mas antes a aplicação individualizada tendo em conta os seus diversos componentes e/ou equipamentos.

XXXV. Importa lembrar que, a este respeito, concluíram os MM Juizes Conselheiros no acórdão n.° 33/2018, interpretando o n.° 4 do artigo 21.° da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras, em conjunto com os n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo, que “a desagregação da "unidade de abastecimento de combustível" em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.° 316/2014. Com efeito, quer o dever de fiscalização municipal da actividade, quer a obrigação de suportar os respectivos inconvenientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas partes. O dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação de um Posto de abastecimento de combustível e não qualquer parte especifica do mesmo, como uma bomba, uma tomada ou um depósito”

XXXVI. Ora, face ao que antecede, entende a Recorrente, respeitosamente, que se mostra muito acertada a transposição para os presentes autos dos considerandos vertidos nos vários acórdãos do Tribunal Constitucional efectuada pelo MM Juiz a quo, em particular a páginas 19 e 20 da sentença recorrida, sendo os mesmos (considerandos) absolutamente válidos e impondo uma decisão afirmativa quanto à verificação do vício de inconstitucionalidade orgânica assacado pela ora Recorrida.

XXXVII. Não pode, ainda, deixar de dizer-se, nisso contrariando a “plena proporcionalidade” que a Recorrente alega existir entre taxa e serviço prestado, que a norma constante do referido artigo 21°, n.° 4 do Regulamento do Município de Oeiras colocado em crise, viola os princípios da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso e da justiça, na medida em que existe uma clara desproporcionalidade, um claro e irrazoável excesso entre os custos e benefícios, bem como uma incerteza que leva à arbitrariedade sobre as pessoas a quem aqueles custos podem ser imputados.

XXXVIII. Na verdade, se hipoteticamente partíssemos do princípio que o tributo em questão é uma taxa, e como tal sujeita ao princípio da equivalência relativamente ao seu montante, sempre se verificaria uma situação de desproporção manifesta entre o respectivo valor e o custo do serviço assegurado pela Recorrente.

XXXIX. Mesmo se se admitisse, o que não se admite, existir alguma bilateralidade na prestação de um presumido serviço de fiscalização ou na remoção de um obstáculo, de âmbito ambiental, pela actividade com relevo sobre o espaço público, o serviço teria sempre o mesmo custo independentemente dos m3 dos depósitos.

XL. A forma de interpretar a norma de incidência tributária, isto é, de admitir que possa ser aplicada a depósitos que estejam somente em propriedade privada é manifestamente injusta, desproporcional e violadora do princípio da proibição do excesso.

XLI. Com efeito, o critério encontrado pelo Recorrente para fixar o montante das taxas a pagar, nos termos do artigo 21.°, n.° 4, baseando-se única e exclusivamente na mera existência de um depósito para armazenamento de produtos de petróleo, já de si constitui uma total desproporção, que compromete a correspondência que deverá sempre existir entre o serviço prestado (o licenciamento) e a utilidade que a entidade que explora os postos retira.

XLII. A cobrança de uma taxa somente pela existência de um depósito ainda para mais em propriedade privada(!) não é a adequada para assegurar o fim de interesse público que supostamente se visa atingir; não é indispensável e excede o que seria razoável em relação aos objetivos a prosseguir, excedendo, também, os limites da razoabilidade, justamente porque não é factualmente permitido, a quem é onerado com esta suposta taxa, permitir o controlo da destrinça sobre os efetivos custos e benefícios que da sua aplicação advêm.

XLIII. O que antecede permite concluir, elementarmente, pela manifesta violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça.

XLIV. A somar ao que fica dito, a desproporção em causa viola a liberdade de iniciativa económica da Recorrida, pois que não se permitiria, por essa via, que a mesma goze da liberdade de estabelecimento que lhe é assegurada pela Constituição da República Portuguesa, sem qualquer restrição, uma vez que resultariam graves prejuízos para a própria eficiência económica.

XLV. Com efeito, a taxação de depósitos em propriedade privada implica uma restrição abusiva à iniciativa económica privada, proibida pela Constituição, enquanto restrição à liberdade de estabelecimento e de actividade de empresa privada, por força da interferência in casu de uma entidade pública, sem que para isso haja qualquer legitimação à luz do princípio da proporcionalidade.

XLVI. Por fim, quanto ao que a Recorrente alega, a artigos 51. e ss, das suas alegações, contrapondo a constatada falta de fundamentação económico-financeira da taxa, importa referir que o poder das autarquias locais de criar e cobrar de taxas não é discricionário, antes, se encontra regulado pela Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

XLVII. Ora, vale o que antecede por dizer que as normas de incidência tributária (que preveem as taxas municipais) constantes dos regulamentos anteriores a 1 de Janeiro de 2007, ou são conformes com o RGTAL, ou devem ter-se por revogadas.

XLVIII. Quanto às normas de incidência tributária constantes dos regulamentos municipais, posteriores a 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao disposto RGTAL - que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.

XLIX. O Regulamento de Taxas e Outras Receitas e respectiva Tabela de Taxas do Município de Oeiras, para os anos de 2009, 2010, 2011 e até 31/08 de 2012, viola o artigo 8.°, n.° 1 alínea c) do RGTAL. É solicitado, à Impugnante, ora Recorrida, o pagamento das taxas previstas nos artigos 34.°, 35.º, 36.° e 37.° dos supra referidos Regulamentos e Tabela de Taxas.

L. Contudo, consultados aqueles diplomas, nem nesses artigos nem em qualquer outra parte daqueles Regulamentos Municipais se encontra a justificação ou fundamentação económico-financeira das taxas liquidadas pelo Município de Oeiras e não existindo essa justificação, nos termos do artigo 8.°, n.° 2 alínea c) da Lei n.º 53-E/2006, são os mesmos nulos, na parte em que se preveem taxas sobre postos de abastecimento de combustíveis.

LI. E, assim, resulta ter havido violação grosseira das exigências do artigo 8.° do RGTAL, além de que as taxas sobre a exploração de postos de abastecimento previstas no já referido artigo 21° da Tabela de Taxas não são verdadeiras taxas, podendo dizer-se, na melhor das hipóteses, que são contribuições instituídas, sem que para isso haja, como se disse e conclui na douta sentença recorrida, a necessária habilitação legal.

LII. Levando em conta tudo quanto se logrou expor e, também pelas razões constantes do discurso fundamentador da sentença recorrida, o recurso interposto não merece qualquer provimento, pelo que, nesta conformidade, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na qual a Recorrida, muito respeitosamente, se louva.

Termos em que deve o presente recurso ser considerado improcedente por falta de fundamento, mantendo-se a douta sentença, proferida em 21 de Maio de 2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida e, em consequência, anulou o acto de liquidação impugnado,

Assim se fazendo a costuma JUSTIÇA! »


*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

*******

# II.


Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «

A. Por Ofício da Câmara Municipal de Oeiras, com a referência DMADO/DGO/ELD 2013/PPRC/3 SGD 32913, datado de 4 de Setembro de 2013 e o “Assunto” “Licenciamento do Posto de abastecimento em ……., na Av……., n.º …. e ….”, a Câmara Municipal de Oeiras notificou a Impugnante para proceder ao pagamento da quantia de € 63.695,76, nos seguintes termos essenciais (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 29 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

Assunto : Licenciamento do Posto de Abastecimento em …….., Av. ……, nº …. e ….

No âmbito dos art.os 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, com o "Alvará de licença de exploração n.º 31/89”, de um posto de abastecimento de combustíveis sito na Av .…… n.º .. e…., ……., em nome da sociedade "A……………, S.A.", sediada no ……… Edifício …., PORTO SALVO.


Tais instalações, são constituídas por 5 reservatórios enterrados com as seguintes capacidades:

Gasóleo - 30 000 Litros (30 m3);

Gasolina s/chumbo 95 - 30 000 Litros (30 m3);

Gasolina s/chumbo 95 - 10 000 Litros (10 m3);

Gasóleo Ultimate - 30 000 (30 m3);

Gasolina s/chumbo 98 - 10 000 Litros (10 m3),

Gasolina s/chumbo 98 - 10 000 Litros (10 m3),

Total dos reservatórios 120 000 Litros (120 m3).

Na sequência do referido processo de licenciamento, e de uma ação de inspeção/fiscalização à unidade de abastecimento de combustíveis líquidos foi participado, à DGO/Licenciamentos Diversos, pela DPMPC da falta de licenciamento e liquidação das taxas conforme o disposto no n.º 2, 3 e 4 do art.º 21.0 da Tabela de Taxas.

FUNDAMENTO DAS TAXAS COM INCIDÊNCIA EM UNIDADES DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E TOMADAS DE AR

A exploração de equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos é uma atividade relativamente proibida, pelo que depende, nos termos do disposto nos art.os 5.º e 14.º do Decreto-lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro, e do art.º 15.º da Portaria n.º 1188/2003 de 10 de dezembro com as alterações introduzidas pela Portaria 1515/2007 de 30 de Novembro), de licenciamento prévio da Câmara Municipal de Oeiras, autoridade competente relativamente aos postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias nacionais e regionais, ou seja, situados na rede viária municipal.

No que concerne ao licenciamento, bem como a renovação anual das unidades de abastecimento de combustíveis líquidos, sitos em domínio privado, tem uma elevada e muito preponderante incidência sobre o espaço externo envolvente à unidade de abastecimento, extravasando a esfera dominial do titular do direito de propriedade e colide, motivada pelo efeito útil visado por estas unidades, com o domínio público cuja gestão e disciplina é da competência do município, justificando, assim, desde logo que a atividade em questão seja uma atividade relativamente proibida.


Em face do exposto o presente regime, encontra-se, por força do disposto no n.º 1 e nas al. a) e c) do n.º 2 do art.º 66.º da CRP, objetivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação ambiental é primordial para a promoção e manutenção da "qualidade ambiental das povoações e da vida urbana", pelo que, desde logo o regime aqui em questão não pode ser julgado como um obstáculo jurídico arbitrário, cujo único intento é o de limitar, abusivamente, o exercício do direito de propriedade visando a obtenção de receitas através da tributação, que de outra forma não seriam devidas.

No exercício da sua atividade, as unidades de abastecimento, que extravasa o local de implantação, implicando ainda por força da utilização dos recursos naturais, o ar, água e solo, provocam incontestavelmente uma relevante, intensa e violenta degradação ambiental, o que desde logo suscita inúmeros problemas que condicionam urbanisticamente o espaço envolvente e limitam o aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais, cuja inspeção, fiscalização e prevenção, sem ignorar todas as questões ao nível da prevenção e planeamento da segurança civil, é competência do município. As unidades de abastecimento, constituem no imediato, e a médio longo prazo, um fator de elevado risco de contaminação atmosférica e dos solos, colocando em causa a qualidade de vida humana, que se quer sadia e ecologicamente equilibrada.

Acresce, ainda, não tendo como evitar, o exercício da atividade implica obrigatoriamente, com os riscos que daí decorrem, o armazenamento e manipulação de produtos altamente voláteis e inflamáveis.

Em face do explicitado, a Taxa Municipal plasmada nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, não deixando de pressupor a existência da licença de utilização, conferida pelo licenciamento, e consequente remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. O que taxa, que agora se pretende fazer incidir sobre as unidades de abastecimento, valoriza são aspetos e especificidades dos interesses do Município de Oeiras, e que não foram tomados em consideração no processo de licenciamento, determinado por uma Lei especial.

ART.º 21.º N.os 2, 3 E 4 DA TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS DO MUNICÍPIO DE OEIRAS, TAXA OU IMPOSTO?

A taxa consiste numa retribuição devida a uma pessoa coletiva de direito público pela utilização de bens do domínio público, retribuição de serviços de domínio público individualmente prestados ou ainda a remoção de um obstáculo jurídico. As taxas, ao contrário dos impostos, caracterizam-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, existindo, assim, um nexo sinalagmático, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. (vide, art o 4.º, n.ºs. 1 e 2, da LGT; artºs. 3.º e 4.º do RGTAL; artº 15.º n.º 2 da LFL).

“O imposto é uma prestação pecuniária, coactiva, unilateral, a título definitivo, sem carácter de sanção, devida ao Estado ou outros entes públicos com vista à realização de fins públicos" Cf., Manuel Henriques de Freitas Pereira, Fiscalidade, 2011 4.ª Ed., Almedina, 13.

Tendo em consideração que o obstáculo jurídico, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro, foi previamente removido sem atender “…e, em rigor, nem pode tomar, atento o princípio da autonomia das autarquias locais em consideração a obrigação passiva do Município de Sintra de se conformar com a influência modeladora da actividade licenciada. E este deve ser o aspecto decisivo: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui aquele Município numa dada obrigação de suportar impactos negativos da actividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. A taxa em causa é a contrapartida específica de tal obrigação passiva." vide acórdãos supra citados.

Assim, em face do anteriormente exposto, dúvidas não subsistem que a taxa prevista nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, bem como as previstas nos: art.ºs 34.º, 35.º e 36.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2012, Edital n.º 361/2011; art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2011, Edital n.º 448/2010; e art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2009, Edital n.º 555/2008, que agora a Câmara Municipal de Oeiras pretende legitimamente liquidar, são verdadeiras taxas, cuja criação e cobrança em nada ofende o princípio da legalidade tributária consagrado na CRP, através dos n.º 2 do art.º 103.º e al. i) do n.º 1 do art.º 165.º.

ART.º 36.º E 45.º DA LGT E ART.º 14º DO RGTAL, DIREITO DE LIQUIDAR AS TAXAS

A Sociedade está implantada no Concelho de Oeiras, desenvolvendo a sua atividade na Av. ……… n.º ……. e ……., ………, em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro. Contudo, só em Março de 2013 foi emitido o Auto de Vistoria, estando o processo de licenciamento na sua fase de conclusão para a emissão do "Alvará licença de exploração".

Com a entrada em vigor da referida Lei, que conferiu ao Município de Oeiras todas as competências (licenciar), obrigações (inspecionar/fiscalizar/prevenção) e sujeições (suportar os riscos), que deveria liquidar e cobrar, mensalmente, as taxas a que, legitimamente, tinha direito.

No decurso destes anos, nunca se procedeu à notificação da sociedade, nem se liquidou as taxas, pelo que o direito, até ao ano de 2009, caducou, mantendo-se intacto o direito de liquidar as taxas referentes aos meses dos anos de 2009 e seguintes.

Sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 36.º da LGT, a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário, a correspondente obrigação tributária só se torna certa com a liquidação e exigível com o conhecimento da mesma, sendo que a liquidação só produz efeitos relativamente ao contribuinte após lhe ter sido validamente notificada.

Pelo anteriormente exposto, deverão Vsas. Exas., no prazo de 10 dias, proceder à liquidação das taxas referentes às unidades de abastecimento de combustíveis, previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, bem como as previstas nos: art.ºs 34.º, 35.º e 36.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2012, Edital n.º 361/2011; art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2011, Edital n.º 448/2010; e art.os 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas de 2009, Edital n.º 555/2008, no valor global de 63.695,76 €.

O Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas está disponível em:

a) Diário da República - http://dre.pt/pdf2sdip/2012/08/157000000/2871628977.pdf

b) Página Oficial do Município de Oeiras -http://www.cm-oeiras.pt/municipio/DocEcoFinEst/Paginas/PublicidadedeInformacaoEcomomicoFinanceira.asux

Face ao exposto, para mais informações, querendo, pode contactar-nos através do Telefone número 21 440 83 00, todos os dias úteis das 8h30m às 17h30m ou, para o e-mail geral@cm-oeiras.pt, ou ainda, através de carta para o Departamento de Gestão Organizacional para a morada Largo Marquês de Pombal, 2784-501 Oeiras.

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

B. Em 30 de Setembro de 2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação referido na letra anterior, a qual não foi ainda objecto de decisão final (cf. doc. 2 e 3, juntos com a p. i. a fls. 34 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fls. 21 e segs. do PAT apenso);

C. Em 21 de Janeiro de 2014, a Impugnante enviou a juízo, via SITAF, a p. i. da presente impugnação judicial (cf. fl. 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. junto com a p. i. a fls. 75 e segs. - “Emissões de Poluentes Atmosféricos por Concelho 2009” (Agência Portuguesa do Ambiente), Amadora, Novembro 2011. »


***

O julgamento realizado em 1.ª instância e concretizado na sentença, que o rte pretende ver revogada, é, na maior parte dos seus fundamentos, flagrantemente, errado, com particular destaque para a decisão de: “…, julga-se a presente impugnação judicial procedente e, em consequência, anula-se o acto de liquidação impugnado, com as consequências legais”.

Não obstante a extensão da respetiva fundamentação “De Direito (Resultado da transcrição do conteúdo de várias decisões do Tribunal Constitucional (TC))., com relevo, encontramos as seguintes proposições: «


(…).
Ora, sobre a questão de (in)constitucionalidade orgânica suscitada pela Impugnante nos artigos 75.º e segs. da p. i., atinente à incompetência absoluta da Entidade impugnada para decretar os tributos em causa nos presentes autos, já se pronunciou o TC, no acórdão n.º 181/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 20 de Maio de 2019 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt, em que se decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros”, reiterando a jurisprudência contida no acórdão do mesmo TC n.º 33/2018, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt, em cuja fundamentação se lê:
(…).
No caso vertente e em aplicação da citada jurisprudência, haverá, também no presente caso, com a única diferença de se tratar da mesma tributação relativa aos anos 2009 a 2013 (cf. quadro anexo constante da última página do Ofício de notificação referido na letra A do probatório, do qual consta a referência expressa ao artigo 21.º, n.º 4, no que respeita a “6 Depósitos - 120 m3”), que julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de Junho, do Município de Oeiras (Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras).
O mesmo juízo de inconstitucionalidade orgânica se aplica, se bem interpretamos a jurisprudência contida no acórdão do TC citado, às restantes taxas liquidadas ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e b) da mesma da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de Junho, do Município de Oeiras, relativamente às quais vale inteiramente o seguinte trecho da fundamentação constante do acórdão do TC citado:
(…).
Impõe-se, por conseguinte, a conclusão de que também os tributos incidentes sobre a “Toma de Ar”, a “Toma de água” e a “Unidade de abastecimento 6” (cf. quadro anexo constante da última página do Ofício de notificação referido na letra A do probatório, do qual consta a referência expressa ao artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de Junho, do Município de Oeiras), não constituem taxas, sob pena de se trair o juízo, com força obrigatória geral, constante do acórdão do TC n.º 181/2019 citado.
(…). »

Com base no conteúdo, conclusivo, deste último tramo, tendo presente o teor integral do quadro de fls. 9 (supra), de imediato, se perceciona, somente, serem atingidas pela inconstitucionalidade (orgânica), afirmada pelo tribunal recorrido, envolvendo o art. 21.º n.º 2 alíneas a) e b) e n.º 4 da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, constantes do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012 de 11 de junho (Também, identificado como “RAPTOR (Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas)”; entrado em vigor a 31 de agosto de 2012)., do município de Oeiras, as quadrículas respeitantes ao ano de 2012 (de 1/9 até 31/12) e ao ano de 2013 (até 31/7).

Numa outra perspetiva, para um total, de “taxas” liquidadas, no montante de € 63.695,76, a coberto dessas normas (afirmadas inconstitucionais), apenas, foi apurado o montante de € 16.830,00, ou seja, 26,42% da totalidade da verba exigida à rda.

Neste cenário, obviamente, é um erro, patente e clamoroso, julgar procedente esta impugnação judicial e, mais, anular, na totalidade, o ato de liquidação impugnado.

Efetivamente, como decorre do mencionado quadro, a liquidação visada integra um conjunto de parcelas, quantias exigidas à impugnante, cujo substrato legal, normativo, não é o do art. 21.º n.º 2 alíneas a) e b) e n.º 4 da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, constantes do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012 de 11 de junho. Assim, para os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (até 31 de agosto), foi liquidada e exigida a quantia, global, de € 46.865,76, com a cobertura do disposto nos arts. 35.º, 36.º e 37.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas (TTOR) de 2009 e 2011, bem como, nos arts. 34.º, 35.º e 36.º da TTOR de 2012, que, segundo informação disponibilizada nos autos, foram publicitadas, respetivamente, pelos Editais n.ºs 555/2008, 448/2010 e 361/2011. Ora, sobre a conformidade constitucional deste segundo conjunto de normas, a sentença recorrida omitiu qualquer tipo de debruce e pronúncia, embora, erroneamente, venha a, sem mais, anular, também, o ato de liquidação, no que às mesmas diz respeito.

Assumida a, objetiva, insubsistência, pelo menos, parcial do julgado, importa aquilatar da possibilidade de, em alguma parte, o mesmo poder, sem mais, neste apelo, ser acolhido e consequentemente, salvaguardado.

Sendo seguro e inquestionável (para o próprio rte), que o TC, no acórdão n.º 181/2019, de 20 de março ( Proferido no âmbito do processo n.º 1096/18)., em Plenário, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros.”, por imposição, decisiva, em primeira linha, do disposto no art. 282.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), qualquer liquidação de quantias com a sua cobertura, expressa, ainda que anterior à data da emissão dessa pronúncia do TC (“… é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” - art. 221.º da CRP), sofre os efeitos de a mesma haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, ou seja, não pode subsistir na ordem jurídica, por falta de conforto legal.
Consequentemente, encontrando-se provado que o município de Oeiras, com referência ao período entre 1 de setembro de 2012 e 31 de julho de 2013, liquidou e exigiu, à impugnante, quantias (“taxas”), num total de € 6.600,00 (€ 2.400,00 + € 4.200,00), com fundamento, legal, explícito, no artigo 21.º n.º 4 da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, é obrigatório considerar que tal liquidação (nessa parte) padece de ilegalidade, por ser, declaradamente, inconstitucional tal normativo, fundamentador. De igual modo, o julgado, em 1.ª instância, neste quadrante, tem de ser mantido, por não existir alternativa a essa consequência, decorrente, por imposição legal, da aludida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral; isto é, a sentença recorrida tem de ser confirmada, quanto à anulação do ato de liquidação impugnado, no que tange ao apontado quantitativo.

Ao invés, quanto ao demais judiciado, a fundamentação de direito coligida não é suficiente, nem adequada, para se acolher a decretada procedência, integral, desta impugnação judicial. Por um lado, não se debruça sobre os demais normativos implicados na liquidação das importâncias pretendidas cobrar, pelo município, à impugnante, por outro, não tendo o TC declarado inconstitucional e, muito menos, com força obrigatória geral, o art. 21.º n.º 2 alíneas a) e b) da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, constantes do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012 de 11 de junho, do município de Oeiras, impõe-se, ao tribunal recorrido, sem equívocos, versar e declarar a, eventual, desconformidade constitucional do mesmo, com as correspondentes implicações, que não são, como é óbvio, extensíveis a toda a dívida liquidada e exigida.

Na medida em que, na sentença recorrida, se considerou “… prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas”, sendo que, como na mesma se assume, somente, se cuidou do alegado nos artigos 75.º e segs. da petição inicial, importa que o tribunal de 1.ª instância desenvolva as diligências que se mostrem necessárias à preparação e prolação de decisão final, onde sejam versadas (todas) as questões, ainda, pendentes, sem prejuízo do que fica, desde já, definitivamente, julgado.


*******

# III.


Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:

- conceder provimento (parcial) ao recurso e revogar a sentença recorrida, exceto na parte em julgou procedente a impugnação judicial, quanto à ilegalidade da liquidação impugnada, na parcela correspondente ao montante de € 6.600,00 (€ 2.400,00 + € 4.200,00), apurada com fundamento, legal, explícito, no artigo 21.º n.º 4 da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do município de Oeiras;

- remeter os autos, ao TAF de Sintra, para os fins acima definidos.


*

Custas por recorrente e recorrida, na proporção do vencido, que se estabelece em 10,36% e 89,64%, respetivamente.

*****

[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 28 de abril de 2021. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.