Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0120/14.4BESNT |
| Data do Acordão: | 04/28/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | Tendo o Tribunal Constitucional (TC), no acórdão n.º 181/2019, de 20 de março, em Plenário, decidido “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros.”, por imposição, decisiva, em primeira linha, do disposto no art. 282.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), qualquer liquidação de quantias com a sua cobertura, expressa, ainda que anterior à data da emissão dessa pronúncia do TC (“… é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” - art. 221.º da CRP), sofre os efeitos de a mesma haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, ou seja, não pode subsistir na ordem jurídica, por falta de conforto legal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27585 |
| Nº do Documento: | SA2202104280120/14 |
| Data de Entrada: | 10/29/2020 |
| Recorrente: | CAMÂRA MUNICIPAL DE OEIRAS |
| Recorrido 1: | A……………., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |